A Suprema Corte brasileira decidiu que o único bem de família do fiador pode ser penhorado quando o inquilino não honrar o contrato de locação. A discussão sobre essa possibilidade de penhora chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o julgamento de um recurso extraordinário, concluído em 2006, que contestava a decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Duas questões essenciais envolvendo a penhora foram debatidas pelos ministros. Por um lado há o entendimento de que deve prevalecer a liberdade individual e constitucional de alguém optar por ser ou não fiador, arcando assim com essa respectiva responsabilidade, enquanto outra linha de compreensão defende a prevalência do direito social à moradia, previsto na Constituição. “A decisão de prestar fiança é uma expressão da liberdade, do direito à livre contratação. Ao fazer isso, o cidadão - por sua livre e espontânea vontade - põe em risco a incolumidade de outro direito fundamental que é assegurado na constituição”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa. A maioria acompanhou o mesmo entendimento, amparado pelo voto do relator do processo ministro atualmente aposentado, Cezar Peluso. Ele entendeu que a Lei 8.009/90 é clara ao tratar como exceção à impenhorabilidade do bem de família de fiador.
Para explorar o difícil processo enfrentado pelo locatário na hora de alugar um imóvel, principalmente na hora de conseguir um fiador, o Grandes Julgamentos desta semana vai conversar com o advogado e mestre em ciência política, Emerson Masullo.
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