Supremo declara inconstitucional lei que anistiou professores grevistas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei paranaense 9.293/90, que suspendeu punições impostas a professores grevistas em 1990, numa suposta anistia. A lei estadual também havia obrigado o estado a pagar os dias em que os grevistas estiveram parados e a readmitir quem foi dispensado do quadro de funcionários por conta da paralisação.
Como o governo paranaense foi obrigado pela Assembleia Legislativa a arcar com os custos dessa “anistia”, o então governador ajuizou no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 341). A lei já estava suspensa por liminar concedida pelo Plenário há 20 anos, e teve o mérito votado nesta quarta-feira (14).
A maioria dos ministros entendeu que a ADI é procedente porque a iniciativa da lei não poderia ter sido da própria Assembleia Legislativa, mas do governador porque, entre outras coisas, geraria despesas no âmbito do Executivo. Além disso, os deputados paranaenses teriam invadido a competência da União ao legislar sobre trabalho.
O relator, ministro Eros Grau, insistiu que o legislador não pode ter a iniciativa de uma lei dessa natureza se ela resulta em aumento de despesa. O ministro Celso de Mello, que acompanhou integralmente o voto do relator, destacou que a lei interfere no regime jurídico dos servidores públicos e qualquer legislação neste sentido teria de ser de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Segundo Celso de Mello, a usurpação do poder de iniciativa do processo de elaboração das leis configura transgressão ao texto da Constituição e, em consequência a lei precisa ser considerada inconstitucional.
Anistia
A lei fala em “anistia” aos servidores grevistas. Quanto a isso, o ministro Eros Grau sublinhou que é preciso fazer a distinção do vocábulo em sua aplicação, seja no direito penal, administrativo ou tributário, por exemplo. Para ele, nesse caso trata-se de uma questão inteiramente administrativa e não se trata de anistia da maneira como a palavra é mais usada, mas apenas de uma medida de caráter administrativo que afasta punições meramente administrativas as quais importam em acréscimo da despesa pública.
Celso de Mello lembrou que, no plano federal, a iniciativa de uma lei de anistia é partilhada entre os membros do Congresso e o chefe do Executivo. “Mas claro que a Lei de Anistia é uma lei penal, e em relação a esse conteúdo temático não existe uma cláusula de iniciativa, não há uma reserva constitucional”, afirmou. Contudo, caso a anistia seja de caráter administrativo – como no caso da greve dos professores – ela caberia, no entendimento do ministro, apenas ao chefe do Executivo.
“O STF tem vários precedentes reconhecendo que a concessão desse favor legal, embora viável no plano local, por interferir diretamente no regime jurídico dos servidores qualifica-se como matéria sujeita à reserva constitucional de iniciativa por parte do chefe do Executivo local”, frisou Celso de Mello.
Em outro sentido, o ministro Dias Toffoli entendeu que se o parlamentar pode propor lei de anistia a uma penalidade aplicada no âmbito criminal, “que é o mais drástico, o mais severo, que é a anistia a quem está condenado a uma pena de prisão”, ele poderia ter iniciativa legislativa de anistiar alguém que foi punido num processo administrativo disciplinar.
Responsabilidade
Outra questão bastante debatida no Plenário foi o fato de a lei estadual limitar a dez dias o prazo para que o ressarcimento aos servidores do magistério fosse feito, sob risco de a autoridade que o negasse ser processada por crime de responsabilidade. No entendimento unânime dos ministros, não cabe a assembleia legislativa definir crime de responsabilidade.
O ministro Celso de Mello citou a Súmula 722 do Supremo, que reconhece como competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Na declaração de inconstitucionalidade foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto e, parcialmente, o ministro Dias Toffoli.
MG/LF
Nenhum comentário:
Postar um comentário