Supremo reafirma devolução de REs e AIs sobre cobrança de pulsos telefônicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento que devem ser devolvidos, aos respectivos tribunais de origem e turmas recursais, recursos extraordinários e agravos de instrumento ainda não distribuídos na Corte, que dizem respeito à legitimidade na cobrança de pulsos telefônicos além da franquia sem a discriminação nas respectivas faturas. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado em questão de ordem no Agravo de Instrumento (AI) 777749.
O recurso, segundo o ministro, retrata uma série de outros idênticos remetidos ao STF em razão de dúvida que surgiu a partir do julgamento do RE 571572. Na ocasião, os ministros não conheceram do recurso em relação aos pulsos, por entenderem que a matéria é infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar. No entanto, a Corte conheceu do recurso quanto à competência, decidindo que os casos deveriam ser analisados pelos juizados especiais e não pelos federais. Posteriormente, o Plenário, ao analisar embargos de declaração, esclareceu que os juizados especiais devem decidir sobre pulsos telefônicos, mas o STJ tem a palavra final sobre leis federais.
De acordo com Gilmar Mendes, há uma peculiaridade nesse julgamento, uma vez que a repercussão geral foi reconhecida no RE 561534, mas quando se julgou o mérito no RE 571572, a Corte decidiu que parte da matéria tinha natureza infraconstitucional. “Assim, o Tribunal se manifestou contra a competência para o julgamento das lides, mas decidiu que a aferição da legitimidade da cobrança de pulsos excedentes sem discriminação na fatura constituía matéria de índole infraconstitucional, razão pela qual não poderia ser discutida em sede de recurso extraordinário”, explicou.
A questão de ordem apresentada pelo relator consistiu na sugestão para que o STF negasse a existência de repercussão geral quanto à matéria infraconstitucional discutida. “Assim, a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal no sentido de equiparar o reconhecimento da infraconstitucionalidade à inexistência de repercussão geral da matéria”, anotou. Mendes considerou a proposta importante diante do acúmulo de processos, considerado o número de recursos sobre o tema.
O ministro encaminhou a seguinte solução para a questão de ordem: “que não se reconheça a repercussão geral da questão aqui analisada; que seja reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de equiparar o reconhecimento da questão como de direito infraconstitucional à inexistência de repercussão geral; que não seja conhecido o recurso extraordinário; que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem e turmas recursais os recursos extraordinários e agravos de instrumento ainda não distribuídos nesta Corte, que versem sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução se assim entenderem os relatores daqueles feitos que já estão a eles distribuídos; que os tribunais e turmas recursais sejam autorizados à adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral em casos semelhantes aos desses autos.”
Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido ao ressaltar que, a rigor, a repercussão geral diz respeito não ao agravo de instrumento, mas ao recurso extraordinário e pressupõe o envolvimento de tema constitucional. “A partir do momento em que se assenta que a controvérsia é regida por normas estritamente legais, não há campo para nos pronunciarmos quanto à repercussão, mas reconheço que alguns colegas não têm entendido dessa forma, até mesmo visando uma racionalização melhor dos trabalhos”, disse.
Ele destacou que ficou vencido apenas para não se contradizer quanto aos seus pronunciamentos quanto à repercussão geral, apesar de reconhecer a consequência prática “que é salutar”. A decisão vale para qualquer processo sobre essa matéria.
EC/LF
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