Fórum fala sobre contrabando e descaminho
O contrabando e o descaminho estão entre os crimes praticados contra a administração em geral. Fazem parte desse rol a resistência, o desacato e a corrupção ativa. Entende-se como contrabando o comércio feito contrariamente à lei, incluindo-se tanto o comércio de introdução de mercadoria no país (importação), como a remessa dessas para o exterior (exportação). Tais operações são atos fraudulentos que visam o transporte de mercadorias tidas como proibidas, assim definidas por lei. Já o descaminho é o desvio de mercadorias com a intenção de fraudar o fisco. Nesse caso acontece a sonegação de impostos na entrada ou na saída de mercadoria do país. Para a prática desses crimes o artigo 334 do Código Penal determina reclusão de um a quatro anos. Para falar do assunto o Fórum recebe Tourinho Neto - Juiz Federal - Tribunal Regional Federal, e Gelson Myskovsky - Auditor Fiscal e Diretor de Defesa da Profissão Nacional.
Os medicamentos também têm sido alvo da prática do contrabando. Segundo Gelson Myskovsky o caso dos remédios é necessário uma série de regulamentações para que se possa circular e comercializar dentro do território nacional. "A importação de medicamentos é proibida, a menos que se cumpra toda uma série de regulamentações. O mesmo se aplica aos narcóticos. O ingresso de drogas é uma forma de contrabando. Armas e explosivos também exigem uma série de anuências de diversos órgãos federais. Trazer esses itens sem essa anuência configura crime de contrabando", avalia.
Tourinho Neto explica que a diferença entre as duas modalidades está nas características tributárias. "Contrabando é toda aquela mercadoria que é proibida no Brasil, que não tem possibilidade de se pagar o tributo. O descaminho é a mercadoria que pode entrar no país, desde que se pague os tributos e que se obedeça as normas impostas", explica o Juiz Federal.
Publicado na TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/
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