As pensões alimentícias em debate no Fórum
O artigo 6º da Constituição Federal em seu texto diz: "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição." No intuito de garantir este rol de necessidades explícitas no texto constitucional é que a mesma Carta Magna e o Código Civil afirmam ser "dever da família, da sociedade e do estado assegurar às crianças e adolescentes o direito à educação, à saúde, ao lazer e à alimentação."
A responsabilidade familiar é garantida com a instituição da pensão alimentícia quando existem dependentes, frutos de relação conjugal, sem condições de se manter economicamente e atender às necessidades previstas na lei. A pensão alimentícia então é estabelecida em valores proporcionais às necessidades da criança ou adolescente, procurando sempre o equilíbrio das possibilidades de quem paga, pois aquele que paga a pensão de alimentos não pode sacrificar a própria subsistência para sustentar filho ou filha.
A pensão alimentícia somente passa a ser obrigatória a partir do momento em que é estabelecida em juízo por meio de ação judicial. Cabendo lembrar que ela é obrigatória a te que o beneficiário chegue à maioridade civil, que atualmente se dá aos 18 anos. Depois desta idade, é necessário provar que o filho ou a filha ainda precisa ser sustentado pelos pais. Mas quando o assunto é a exorbitância de valores cobrados na justiça por um dos cônjuges, especialmente quando um deles é famoso os questionamentos aparecem.
O que diz a lei sobre pensão alimentícia? Qual deve ser o valor máximo a ser pago? E se o devedor estiver desempregado? Para responder estas e outras perguntas pertinentes ao tema, o programa FORUM recebe em seu estúdio os nossos convidados de hoje: o Advogado especialista em Direito de Família, Amaro Carlos da Rocha Senna e o Presidente da Associação de Pais Separados, Robinson Neves.
Publicação da TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário