Declarada inconstitucional regra do MT sobre indicação de procurador-geral do estado
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional parte da Constituição do estado de Mato Grosso no ponto que se refere à indicação do procurador-geral do estado (chefe da advocacia pública no estado).
A decisão ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (7) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 291, proposta pelo procurador-geral da República contra a Assembleia Legislativa mato-grossense.
Entre os pontos considerados inconstitucionais, o relator, ministro Joaquim Barbosa, destacou o trecho que afirma que o procurador-geral do estado deve ser escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Ele relembrou que o próprio STF já entendeu, no julgamento da ADI 2581, que a nomeação do procurador-geral do estado deve ser de livre escolha do governador.
“Por entender que cabe ao governador escolher e nomear para o cargo em comissão de procurador-geral do estado aquele que no seu entender melhor desempenhará essa função, eu voto pela inconstitucionaldiade do parágrafo 2º do artigo 111 da Constituição do estado do Mato Grosso”, afirmou o ministro.
Outra regra considerada inconstitucional é a que permitia a inamovabilidade do procurador estadual, pois, na opinião do relator, é incompatível com o status funcional, uma vez que a Constituição Federal garantiu essa prerrogativa somente aos membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Ele também entendeu que o artigo 102 da constituição estadual estabeleceu outras funções aos procuradores do estado, extrapolando as prerrogativas taxativamente estipuladas no artigo 132 da Constituição Federal.
Além desses pontos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos incisos 22 e 23 do artigo 26; a íntegra do artigo 39; o inciso 2º do artigo 67; a íntegra do parágrafo único do artigo 110; a cabeça do artigo 111; o parágrafo 2º do artigo 111; os incisos 2º e 6º do artigo 112; o parágrafo único do artigo 112 e o inciso segundo do artigo 113.
CM/LF
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