Mantida liminar que suspendeu a inscrição da Paraíba no cadastro de inadimplentes
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (7), liminar concedida pelo ministro Celso de Mello em 29 de março último ao estado da Paraíba, determinando à União que afaste, até julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, todos os efeitos de inscrições daquele estado em rubricas de cadastros de inadimplentes.
Ao propor, na sessão de hoje do STF, o referendo da medida cautelar, concedida na Ação Cautelar (AC) 2578, preparatória de Ação Cível Originária (ACO), o ministro Celso de Mello, relator do processo, disse que concedeu a medida pelo fato de as inscrições como inadimplente não terem sido precedidas da devida notificação do estado da Paraíba pela Fazenda Nacional, em violação à garantia constitucional de defesa e do contraditório (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).
Disse, ainda, que levou em conta, também, o fato de que a manutenção da mencionada inscrição compromete a prestação de serviços essenciais pelo estado paraibano, já que priva a unidade da federação atingida da celebração de convênios e do recebimento de transferências voluntárias da União e de avais desta para empréstimos internacionais e junto a instituições oficiais de crédito.
Por fim, observou que a jurisprudência do STF dá suporte à decisão por ele tomada, até mesmo porque, em muitos casos, como no presente, as administrações sofrem restrições em virtudes de desmandos praticados por administrações anteriores. Neste contexto, ele citou, entre outras, as ACs 1763, relatada pelo ministro Ayres Britto; 2257, relatada pelo ministro Eros Grau; 1966, relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha; 1845, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e questão de ordem na AC 2032, relatada pelo próprio ministro Celso de Mello.
O caso
Por conta de uma auditoria fiscal previdenciária realizada pela Receita Federal do Brasil na Secretaria de Educação e Cultura, a Paraíba foi inscrita no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como inadimplente “por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória”.
Com isso, conforme alega o governo paraibano, a administração estadual ficou impedida de obter a renovação da Certidão Negativa do Débito (CND) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vencida desde fevereiro último, o que impede o estado de obter transferências voluntárias da União e empréstimos junto a bancos federais.
Alega, ainda, que somente na STN estariam bloqueadas operações de crédito da ordem de R$ 247,9 milhões, fundamentais para a concretização de investimentos essenciais para o estado.
Por fim, a Paraíba observa que o débito que lhe é atribuído, no valor de R$ 121 milhões, impedem-na de sair da inadimplência, pela impossibilidade de quitação de valor de tal magnitude.
FK/LF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (7), liminar concedida pelo ministro Celso de Mello em 29 de março último ao estado da Paraíba, determinando à União que afaste, até julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, todos os efeitos de inscrições daquele estado em rubricas de cadastros de inadimplentes.
Ao propor, na sessão de hoje do STF, o referendo da medida cautelar, concedida na Ação Cautelar (AC) 2578, preparatória de Ação Cível Originária (ACO), o ministro Celso de Mello, relator do processo, disse que concedeu a medida pelo fato de as inscrições como inadimplente não terem sido precedidas da devida notificação do estado da Paraíba pela Fazenda Nacional, em violação à garantia constitucional de defesa e do contraditório (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).
Disse, ainda, que levou em conta, também, o fato de que a manutenção da mencionada inscrição compromete a prestação de serviços essenciais pelo estado paraibano, já que priva a unidade da federação atingida da celebração de convênios e do recebimento de transferências voluntárias da União e de avais desta para empréstimos internacionais e junto a instituições oficiais de crédito.
Por fim, observou que a jurisprudência do STF dá suporte à decisão por ele tomada, até mesmo porque, em muitos casos, como no presente, as administrações sofrem restrições em virtudes de desmandos praticados por administrações anteriores. Neste contexto, ele citou, entre outras, as ACs 1763, relatada pelo ministro Ayres Britto; 2257, relatada pelo ministro Eros Grau; 1966, relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha; 1845, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e questão de ordem na AC 2032, relatada pelo próprio ministro Celso de Mello.
O caso
Por conta de uma auditoria fiscal previdenciária realizada pela Receita Federal do Brasil na Secretaria de Educação e Cultura, a Paraíba foi inscrita no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como inadimplente “por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória”.
Com isso, conforme alega o governo paraibano, a administração estadual ficou impedida de obter a renovação da Certidão Negativa do Débito (CND) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vencida desde fevereiro último, o que impede o estado de obter transferências voluntárias da União e empréstimos junto a bancos federais.
Alega, ainda, que somente na STN estariam bloqueadas operações de crédito da ordem de R$ 247,9 milhões, fundamentais para a concretização de investimentos essenciais para o estado.
Por fim, a Paraíba observa que o débito que lhe é atribuído, no valor de R$ 121 milhões, impedem-na de sair da inadimplência, pela impossibilidade de quitação de valor de tal magnitude.
FK/LF
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