Denúncia contra o senador Cícero Lucena se enquadra na Lei de Licitações
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo senador Cícero Lucena (PSDB/PB) nos autos da Ação Penal (AP) 493. Ele questionava decisão que negou pedido de seus advogados para anular todos os atos praticados após o recebimento da denúncia, uma vez que não teria havido proposta pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo, benefício previsto no artigo 89, da Lei 9099/95*.
Segundo consta da denúncia, Cícero Lucena, na condição de gestor das verbas federais repassadas ao município de João Pessoa (PB), dispensou indevidamente a realização de licitação no sentido de atender o objeto do Convênio nº91/200, celebrado com a Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
O senador alegava que a conduta que lhe foi imputada - de não ter promovido prévia concorrência pública antes de realizar as obras conveniadas aproveitando outras já existentes - se amolda ao artigo 1º, inciso IX, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter sido, em tese, praticada por um ex-prefeito.
Argumentava que diante da pena mínima de três meses, os autos deveriam ter sido encaminhados ao Ministério Público para verificar a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo. Cícero Lucena sustentava que ainda que houvesse conflito aparente de normas deveria ser aplicado o princípio in dúbio pro reo, visto que a pena culminada no Decreto-Lei 201 é menor que a prevista na Lei de Licitações. Assim, a questão contida no recurso pretendia saber se a conduta praticada pelo senador está enquadrada na Lei de Licitações ou no Decreto-Lei 201.
Voto
Para a relatora, ministra Ellen Gracie, as razões do agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão monocrática. “O fato criminoso imputado ao réu na inicial acusatória se ajusta perfeitamente ao delito tipificado no artigo 89, caput da Lei 8666/93, visto que o mesmo está sendo acusado exatamente de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei”, disse.
De acordo com a ministra, a conduta de prefeito que prorrogou concessão de serviço público sem prévia realização de licitação deve ser tipificada no artigo 89, da Lei 8666/93. “O fato de ele ter praticado a conduta descrita na denúncia na condição de prefeito, só por si não atrai o tipo do artigo 1º, IX, do Decreto 201, pois a Lei 8666 trata especificamente de irregularidades nas licitações e contratos da administração pública, inclusive no âmbito municipal”, disse a ministra Ellen Gracie, ao ressaltar que o fato descrito foi praticado na vigência da Lei 8666.
Por esses motivos, ela votou no sentido de negar provimento ao recurso, posicionamento seguido de modo majoritário pelo Plenário.
EC/LF
* Art. 89, da Lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo senador Cícero Lucena (PSDB/PB) nos autos da Ação Penal (AP) 493. Ele questionava decisão que negou pedido de seus advogados para anular todos os atos praticados após o recebimento da denúncia, uma vez que não teria havido proposta pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo, benefício previsto no artigo 89, da Lei 9099/95*.
Segundo consta da denúncia, Cícero Lucena, na condição de gestor das verbas federais repassadas ao município de João Pessoa (PB), dispensou indevidamente a realização de licitação no sentido de atender o objeto do Convênio nº91/200, celebrado com a Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
O senador alegava que a conduta que lhe foi imputada - de não ter promovido prévia concorrência pública antes de realizar as obras conveniadas aproveitando outras já existentes - se amolda ao artigo 1º, inciso IX, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter sido, em tese, praticada por um ex-prefeito.
Argumentava que diante da pena mínima de três meses, os autos deveriam ter sido encaminhados ao Ministério Público para verificar a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo. Cícero Lucena sustentava que ainda que houvesse conflito aparente de normas deveria ser aplicado o princípio in dúbio pro reo, visto que a pena culminada no Decreto-Lei 201 é menor que a prevista na Lei de Licitações. Assim, a questão contida no recurso pretendia saber se a conduta praticada pelo senador está enquadrada na Lei de Licitações ou no Decreto-Lei 201.
Voto
Para a relatora, ministra Ellen Gracie, as razões do agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão monocrática. “O fato criminoso imputado ao réu na inicial acusatória se ajusta perfeitamente ao delito tipificado no artigo 89, caput da Lei 8666/93, visto que o mesmo está sendo acusado exatamente de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei”, disse.
De acordo com a ministra, a conduta de prefeito que prorrogou concessão de serviço público sem prévia realização de licitação deve ser tipificada no artigo 89, da Lei 8666/93. “O fato de ele ter praticado a conduta descrita na denúncia na condição de prefeito, só por si não atrai o tipo do artigo 1º, IX, do Decreto 201, pois a Lei 8666 trata especificamente de irregularidades nas licitações e contratos da administração pública, inclusive no âmbito municipal”, disse a ministra Ellen Gracie, ao ressaltar que o fato descrito foi praticado na vigência da Lei 8666.
Por esses motivos, ela votou no sentido de negar provimento ao recurso, posicionamento seguido de modo majoritário pelo Plenário.
EC/LF
* Art. 89, da Lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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