STF rejeita argumento da União e mantém obrigação de pagar valores ao Pará e Paraná
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram argumento apresentado pela União em recurso contra decisão da Corte na Ação Cível Originária (ACO) 342. No julgamento desta ação, o Plenário julgou procedente, em 19/11/1987, pedido dos estados do Pará e Paraná no sentido de impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados aos dois estados referente à participação no produto de arrecadação do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE).
O julgamento de hoje foi uma resposta ao recurso da União segundo o qual a execução do repasse deveria ser anulada, uma vez que o então presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, não poderia ter apreciado sozinho os embargos de declaração opostos contra a execução.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao proferir voto-vista, decidiu rejeitar esse argumento porque, segundo ela, “os embargos do devedor são tidos, na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência, um misto de defesa e de ação inaugurando outra relação jurídico-processual de natureza cognitiva”. Para ela, é competência do relator examinar a questão e somente se necessário levar ao Plenário.
Ainda de acordo com a ministra, o acórdão que determinou o pagamento foi publicado em junho de 1988 e nele se reconheceu o direito dos estados de terem restituídas com juros moratórios e correção monetária a quantia correspondente à quota que lhes cabia em virtude da arrecadação do IUEE.
Em 2003, o ministro Marco Aurélio concedeu o recurso dos estados para que fossem apresentados novos cálculos referentes aos juros da mora consideradas como termo inicial as datas em que efetivamente houve a retenção indevida.
A ministra afirmou que não há nulidade na determinação de execução e que as alegações da União já foram devidamente apreciadas pelo Plenário do Supremo. Com isso, votou no sentido de negar o agravo regimental neste ponto. Além disso, a ministra manteve a decisão do ministro Marco Aurélio provendo em parte o recurso para admitir a incidência de juros de mora quanto às parcelas retidas após o julgamento da ação originária, que vai de dezembro de 1987 a dezembro de 1989, a partir das datas em que se deu efetivamente a retenção.
“Acompanho o relator para dar parcial provimento apenas para restringir a correção monetária na parte dos juros”, finalizou Cármen Lúcia. O entendimento foi unânime.
CM/LF
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