Interrompido julgamento que discute limite de idade para ingresso nas Forças Armadas
Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 600885) em que é discutida a possibilidade de se limitar, por meio de edital, a idade máxima para ingresso nas Forças Armadas.
O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo a qual a regra que limita em 24 anos o ingresso nas Forças Armadas contraria a Constituição Federal. O argumento do TRF-4 é de que a Constituição exige que lei disponha a respeito do limite de idade, conforme o artigo 142. Por isso, não se pode admitir que um ato administrativo, no caso o edital, estabeleça a restrição sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Tal decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009. A União, por sua vez, recorreu ao Supremo para anular a decisão do TRF-4. O argumento é de que foi editada uma lei específica que remeteu essa limitação de idade ao edital. Sustenta que a lei é muito clara no sentido de que o edital é um instrumento hábil e apto a dispor sobre o limite de idade. Citou também o artigo 10 da Lei 6.880/80 que dispõe que o ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Voto
Ao apresentar seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que não está prevista na Constituição da República a possibilidade de o critério de idade ser definido por regulamentos. Para ela, prevalece a regra da Constituição segundo a qual os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas deverá ser previsto em lei.
A ministra explicou que o Exército tornou público o edital de concurso de admissão ao curso de formação de sargentos 2008/2009 no qual consta exigência da idade mínima de 18 e máxima de 24 anos completados até 30 de junho de 2008 para a inscrição válida de candidatos naquele certame. Mas, “não há na lei essa exigência” disse ao destacar que a regra não pode ser estabelecida por edital.
“A Constituição da República foi muito expressa e taxativa ao conferir à lei, aqui tomada em sentido material e formal, a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas”, afirmou a ministra.
Para ela, a limitação da idade por ato administrativo também esbarraria na súmula 14 do STF, que diz que “não é admissível por ato administrativo restringir em razão da idade inscrição em concurso para cargo público”. De acordo com Cármen Lúcia, “tendo a Constituição determinado que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei com referência constitucional expressa ao critério de idade, a meu ver não cabe regulamentação por meio de outra espécie normativa, no caso em foco o edital de abertura do concurso público”.
A ministra ressaltou que esta decisão só deve ser aplicada nos concursos das Forças Armadas iniciados a partir deste julgamento, preservado o direito daqueles que ajuizaram ações com o mesmo objetivo.
Já o ministro Dias Toffoli votou no sentido contrário, aceitando o recurso da União. Em sua opinião, a Lei 6.880/80 está recepcionada pela Constituição Federal e delegou ao regulamento de cada Força a fixação desses critérios relativos à idade.
Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 600885) em que é discutida a possibilidade de se limitar, por meio de edital, a idade máxima para ingresso nas Forças Armadas.
O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo a qual a regra que limita em 24 anos o ingresso nas Forças Armadas contraria a Constituição Federal. O argumento do TRF-4 é de que a Constituição exige que lei disponha a respeito do limite de idade, conforme o artigo 142. Por isso, não se pode admitir que um ato administrativo, no caso o edital, estabeleça a restrição sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Tal decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009. A União, por sua vez, recorreu ao Supremo para anular a decisão do TRF-4. O argumento é de que foi editada uma lei específica que remeteu essa limitação de idade ao edital. Sustenta que a lei é muito clara no sentido de que o edital é um instrumento hábil e apto a dispor sobre o limite de idade. Citou também o artigo 10 da Lei 6.880/80 que dispõe que o ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Voto
Ao apresentar seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que não está prevista na Constituição da República a possibilidade de o critério de idade ser definido por regulamentos. Para ela, prevalece a regra da Constituição segundo a qual os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas deverá ser previsto em lei.
A ministra explicou que o Exército tornou público o edital de concurso de admissão ao curso de formação de sargentos 2008/2009 no qual consta exigência da idade mínima de 18 e máxima de 24 anos completados até 30 de junho de 2008 para a inscrição válida de candidatos naquele certame. Mas, “não há na lei essa exigência” disse ao destacar que a regra não pode ser estabelecida por edital.
“A Constituição da República foi muito expressa e taxativa ao conferir à lei, aqui tomada em sentido material e formal, a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas”, afirmou a ministra.
Para ela, a limitação da idade por ato administrativo também esbarraria na súmula 14 do STF, que diz que “não é admissível por ato administrativo restringir em razão da idade inscrição em concurso para cargo público”. De acordo com Cármen Lúcia, “tendo a Constituição determinado que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei com referência constitucional expressa ao critério de idade, a meu ver não cabe regulamentação por meio de outra espécie normativa, no caso em foco o edital de abertura do concurso público”.
A ministra ressaltou que esta decisão só deve ser aplicada nos concursos das Forças Armadas iniciados a partir deste julgamento, preservado o direito daqueles que ajuizaram ações com o mesmo objetivo.
Já o ministro Dias Toffoli votou no sentido contrário, aceitando o recurso da União. Em sua opinião, a Lei 6.880/80 está recepcionada pela Constituição Federal e delegou ao regulamento de cada Força a fixação desses critérios relativos à idade.
Foi julgado em conjunto o RE 572499 que tratava do mesmo assunto. Este processo foi considerado prejudicado pelo Plenário, uma vez que os recorrentes já desistiram da inscrição no curso de formação, neste caso da Marinha.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
CM/LF
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