O programa Plenárias desta semana traz o início do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3357 e 3937, que questionam leis estaduais do Rio Grande do Sul e de São Paulo relativas ao uso do amianto.
O tema é polêmico e foi debatido em audiências públicas realizadas nos dias 24 e 31 de agosto deste ano, quando cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto apresentaram prós e contras ao uso do material. As exposições ocorreram na sala de sessões da Primeira Turma do STF.
A audiência foi convocada pelo ministro Marco Aurélio, relator da ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) em agosto de 2007. A ação questiona a Lei 12.648/2007, do estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição em território paulista. A ADI 3937 teve pedido de medida cautelar analisado pelo Plenário do STF no dia 4 de junho de 2008. Por 7 votos a 3, a Corte cassou liminar deferida anteriormente e manteve a vigência da lei paulista 12.684/07.
De relatoria do ministro Ayres Britto, a ADI 3357 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). A autora contesta a lei gaúcha 11.643, de 21 de junho de 2001, que proíbe a produção e comercialização de produtos à base de amianto no estado do Rio Grande do Sul.
Em destaque também o início do julgamento de mérito de outro tema de repercussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059, em que o partido Democratas (DEM) questiona a lei gaúcha 11.871/2002, que determina a contratação preferencial de softwares livres pelos órgãos da administração direta e indireta do Rio Grande do Sul.
Ao dispor sobre licitação para utilização de softwares pela administração estadual, a lei determina a preferência de sistemas e de equipamentos de informática chamados “programas livres”, ou seja, daqueles cuja licença de propriedade industrial e intelectual é de acesso irrestrito e sem custos adicionais aos usuários.
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