quinta-feira, 29 de abril de 2010

Eros Grau vota pela anistia

Voto do ministro Eros Grau é pela anistia ampla, geral e irrestrita

Em longo e minucioso voto, em que fez uma reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia (Lei nº 6683/79), o ministro Eros Grau julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o alcance da anistia. Para ele, não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Para o ministro, se isso tiver de ocorrer, tal tarefa caberá ao Poder Legislativo, porque a anistia integrou-se à nova ordem constitucional inaugurada no país pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte. “O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal, repito-o, não incumbe legislar”, salientou.

Repúdio

O ministro Eros Grau advertiu, contudo, que sua decisão pela improcedência da ação não exclui seu repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinquentes porque há coisas que não podem ser esquecidas. “É necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado”, afirmou, emocionado. Eros Grau afirmou que a ADPF ajuizada pela OAB parece desconhecer a batalha pela anistia, da qual a própria OAB participou.

“Há quem se oponha ao fato de a migração da ditadura para a democracia política ter sido uma transição conciliada, suave em razão de certos compromissos. Isso porque foram todos absolvidos, uns absolvendo-se a si mesmos. Ocorre que os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era ceder e sobreviver ou não ceder e continuar a viver em angústia (em alguns casos, nem mesmo viver)”, ressaltou.

Legitimidade

Para o ministro, não se pode questionar a legitimidade do acordo político que resultou na edição da Lei da Anistia, pois isso seria um desapreço a todos aqueles que se manifestaram politicamente em nome dos subversivos. “Inclusive a OAB, de modo que nestes autos encontramos a OAB de hoje contra a OAB de ontem. É inadmissível desprezarmos os que lutaram pela anistia como se o tivessem feito, todos, de modo ilegítimo. Como se tivessem sido cúmplices dos outros. Para como que menosprezá-la, diz-se que o acordo que resultou na anistia foi encetado pela elite política. Mas quem haveria de compor esse acordo em nome dos subversivos? O que se deseja agora, em uma tentativa, mais do que de reescrever, de reconstruir a História? Que a transição tivesse sido feita, um dia, posteriormente ao momento daquele acordo, com sangue e lágrimas, com violência? Todos desejavam que fosse sem violência, estávamos fartos de violência”, salientou.

Em seu voto, de 67 laudas, o ministro Eros Grau afirmou que com a integração da anistia de 1979 à nova ordem constitucional, sua  adequação à Constituição de1988 tornou-se inquestionável. “A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Não que a anistia que aproveita a todos já não seja mais a da lei de 1979, porém a do artigo 4º, § 1º da EC 26/85. Mas estão todos como que [re]anistiados pela emenda, que abrange inclusive os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. Por isso não tem sentido questionar se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988”, explicou.

Interpretação

Segundo o ministro, o pedido da OAB para que seja dada à Lei da Anistia uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF), sob a alegação de que ela não teria sido recepcionada pela CF e que, portanto, a lei seria inepta; que a lei tem caráter obscuro, ao estender o benefício aos que cometeram crimes políticos ou conexos no período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, esse pedido e esses argumentos esbarram no fato de que “todo texto normativo é obscuro até sua interpretação”.

Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar  é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação”. Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade.

Extensão

O ministro rejeitou, também, o argumento da OAB de que a Lei de Anistia estendeu indevidamente aos agentes da repressão do regime militar, autores de crimes comuns, a anistia por ela dada aos autores de crimes políticos, ofendendo preceito fundamental de respeito aos direitos humanos, e que a lei não esclarece o que denomina de crimes relacionados ou conexos.

Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crimes” e, despropositadamente, usa do adjetivo “relacionados”, cujo significado não esclarece e a doutrina ignora, além de mencionar crimes “praticados por motivação política”. A isonomia estaria sendo afrontada na medida em que nem todos são iguais perante a lei em matéria de anistia criminal.

Para o ministro, “o argumento não prospera, mesmo porque há desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles. A lei poderia, sim, sem afronta à isonomia - que consiste também em tratar desigualmente os desiguais - anistiá-los, ou não, desigualmente”.

Ele procurou mostrar, também, que praticamente toda a legislação brasileira sobre anistia, expedida desde 1916, incluiu os chamados “crimes conexos”. Isto vem desde o Decreto 3102/16, que anistiou militares do Ceará, e vai até o decreto 19.396, de 1930, que anistiou os militares envolvidos no movimento revolucionário ocorrido naquele ano, bem como o Decreto-Lei 7474, que concedeu anistia para crimes políticos entre 1934 e 1945.

Principio republicano

Eros Grau contestou outro argumento da OAB, de que o fato de que a lei engloba agentes que cometeram crimes comuns, exercendo funções públicas, remunerados com dinheiro do povo, representaria ofensa ao princípio democrático e ao princípio republicano. Por outro lado, o Congresso da época, dominado indiretamente por militares e o presidente da República militar da época não teriam poder de se auto-anistiar e de anistiar os que cometeram crimes sob suas ordens.

“Não vejo realmente como possam esses argumentos sustentar-se, menos ainda justificar a ADPF”, observou o ministro. “Pois é certo que, a dar-se crédito a eles, não apenas o fenômeno do recebimento - a recepção - do direito anterior à Constituição de 1988 seria afastado, mas também outro, este verdadeiramente um fenômeno, teria ocorrido: toda a legislação anterior à Constituição de 1988 seria, porém exclusivamente por força dela, formalmente inconstitucional”.

Sessão suspensa

Após o término do voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a sessão, que será retomada nesta quinta-feira (29), às 14h. Os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes salientaram a excelência do voto do ministro Eros Grau, que será um marco de sua trajetória no STF. O relator contou que elaborou o voto em dois meses, após receber os autos com parecer da Procuradoria Geral da República, no último dia 29 de janeiro.

VP,FK/LF
 

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