Suspenso julgamento de lei catarinense que determina a concessionária suprir falta d’água com carro-pipa
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quarta-feira (26), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2340, em que o governador de Santa Catarina questiona a Lei 11.560/2000, promulgada pela Assembleia Legislativa daquele estado, que obriga a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) a fornecer água potável em caminhões-pipa, sempre que houver interrupção do seu fornecimento em municípios do estado, sob pena de não-pagamento das contas referentes ao período de desabastecimento.
O pedido de vista é o segundo formulado no mesmo processo. Após conceder liminar em 2001 suspendendo a lei impugnada, o Plenário do STF iniciou o julgamento da ação em novembro de 2007. Na ocasião, o ministro Eros Grau pediu vista, depois de o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Menezes Direito (falecido) e Cármen Lúcia haverem votado pela procedência da ADI.
No entender deles, com a edição da lei, o estado usurpou competência municipal de legislar sobre o serviço local de abastecimento de água, afrontando o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal (CF). No mesmo sentido se manifestou, hoje, o ministro Eros Grau, em seu voto-vista, por entender que a lei impugnada se reveste de “inconstitucionalidade flagrante”. Também o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator.
Com posição discordante, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ADI. Segundo ele, se há interrupção no fornecimento de água e a empresa concessionária do serviço não busca solucionar o problema, não cabe a cobrança do mês de interrupção. “Não vejo como pinçar um dispositivo da Constituição Federal que estaria sendo contrariado pela lei estadual”, afirmou.
Ao pedir vista do processo, o ministro Gilmar Mendes prometeu trazê-lo rapidamente de volta a julgamento. Ele lembrou que há em tramitação, na Suprema Corte, um caso semelhante, ADI 1842, envolvendo a competência legislativa do poder concedente em assunto de saneamento em conglomerados urbanos.
FK/CG
Nenhum comentário:
Postar um comentário