Supremo confirma suspensão de artigos sobre recursos para educação, previstos na Constituição fluminense
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, na tarde desta quarta-feira (26), a liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes em julho de 2008 para suspender artigos da Constituição estadual do Rio de Janeiro que distribuíam montantes predeterminados de recursos a entidades ligadas à educação.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4102, ajuizada pelo governador do estado, Sérgio Cabral, contra a Assembleia Legislativa fluminense, reclamava que os artigos 309, parágrafo 1º; 314, caput e parágrafos 2º e 5º; e artigo 332 impediam o Poder Executivo estadual de elaborar o orçamento e aplicar os recursos da educação, como está previsto na Constituição Federal.
O texto avaliado pelo Supremo lembrava, também, que a elaboração de leis orçamentárias é de competência privativa do Executivo estadual e, caso isso não fosse respeitado, estariam em xeque os princípios da independência e da harmonia dos Poderes.
Distribuição
Os artigos suspensos da constituição estadual obrigavam o estado do Rio a destinar 35% da receita estadual de impostos, incluída a proveniente de transferências, à manutenção no desenvolvimento do ensino público. Nesses 35% estavam incluídos 6% destinados à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), 2% para a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), e 10% para a educação especial.
O argumento do governador Sérgio Cabral ao propor a ADI era que aqueles dispositivos violavam a Constituição Federal em seus artigos 2º; 5º; 61, parágrafo 1º, inciso II, letra b; 165 e o 212, que determina a aplicação, pelos estados, de no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção no desenvolvimento do ensino. No caso do Rio, o valor investido era dez pontos percentuais maior.
Para Cabral, os artigos da Constituição estadual elaborados pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro sobre esse tema restringiam “a competência do Poder Executivo para livremente elaborar as propostas da legislação orçamentária, retirando-lhe a plenitude da iniciativa dessas leis, já que obrigam a permanente destinação de dotações a fins preestabelecidos e a entidades predeterminadas”.
MG/CG
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