Cobrança de taxa de renovação de alvará pelo município de Porto Velho (RO) é constitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (16), jurisprudência da Corte e julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, instituída pela Lei Complementar nº 199/2004, do município de Porto Velho (RO).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 588322, interposto pela Associação Comercial de Rondônia contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RO), que julgara constitucional a cobrança da taxa.
Naquela decisão, hoje confirmada pela Suprema Corte, o TJ-RO entendeu ser “dispensável a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a demonstração da potencialidade do município em proceder a fiscalização”.
A associação havia argumentado que a Constituição Federal autoriza a cobrança de duas espécies de taxas – de serviço e de polícia – e que a última só é legítima se comprovado o exercício efetivo do poder de polícia, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição. E, segundo ela, no caso da cobrança da taxa pelo município de Porto Velho, não haveria a “materialização do poder de polícia, capaz de justificar a imposição”.
Alegava, também, que o “agente administrativo exaure a fiscalização quando expede o ato de licença, constituindo-se em ilegalidade a exigência fiscal de renovar anualmente o ato”.
Ao votar pela constitucionalidade da cobrança da taxa, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, apoiou-se em jurisprudência da Suprema Corte nesse sentido. Entre vários precedentes, ele citou os Recursos Extraordinários 280441 e 396846.
Repercussão geral
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE. Isso porque ela afeta boa parte dos mais de 5.500 municípios existentes no país. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros presentes à sessão acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não é preciso comprovar a existência efetiva do poder de polícia. Basta que a taxa arrecadada reverta-se em benefício da coletividade. Entendeu, ademais, que a própria autorização já comprova a existência de órgão com poder de polícia.
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que, no caso, não se tratava de taxa considerando o poder de polícia. Segundo ele, “taxa pressupõe conteúdo. Aqui, é renovação de alvará de localização e funcionamento, de caráter anual. Daqui a pouco, em sua fúria arrecadadora, o município institui taxa mensal”.
FK/CG
Nenhum comentário:
Postar um comentário