quinta-feira, 17 de junho de 2010

Venda direta de áreas rurais no DF

Plenário aguarda voto de Joaquim Barbosa para decidir sobre venda direta de áreas rurais no DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa para definir o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416, por meio da qual o PT questiona a Lei distrital 2.689/2001, que autorizou o governo do Distrito Federal (DF) a alienar áreas públicas rurais sob a forma de venda direta aos ocupantes.

Na ação, o PT alega que ao permitir a venda direta e a dispensa de licitação, a lei ofenderia o artigo 22, inciso XXVII, e o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que tratam do “princípio da impessoalidade” e da competência privativa da União para editar normas gerais de licitação. Com esse argumento, a legenda pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões “venda direta” e “dispensada a licitação”, presentes na cabeça do artigo 2º, no inciso I do artigo 10 e no parágrafo 2º do artigo 11.

O PT questiona, ainda, os artigos 14 e 15 da norma, que criam o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, composto em sua maioria por pessoas alheias ao serviço público. Para o autor, ao transferir para particulares a atribuições próprias dos agentes públicos, a norma feriu novamente a Constituição Federal.

Placar

Até o momento, cinco ministros – Eros Grau (relator), Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence (aposentado), Gilmar Mendes e Cezar Peluso – votaram pela improcedência total da ação, considerando totalmente constitucional a norma do DF. Três ministros – Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello – votaram pela procedência da ação, considerando inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. E dois ministros – Ayres Britto (que proferiu seu voto-vista na tarde desta quarta-feira) e Ellen Gracie – votaram pela procedência parcial da ADI, declarando a inconstitucionalidade apenas do artigo 14 da norma distrital.

De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a Corte vai aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa para desempatar a votação com relação à constitucionalidade do artigo 14 da norma questionada.

Conselho

O artigo 14 criou o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas – e definiu que ele seria formado, segundo o ministro Ayres Britto, por pessoas estranhas à administração pública. O ministro explicou que essa instância teria, entre outras responsabilidades, autorizar a alienação, a legitimação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais. Para Ayres Britto, esse conselho padece do vício de inconstitucionalidade, uma vez que, composto por pessoas estranhas ao poder público e interessadas no objeto da lei, detém poderes para traçar os rumos da política fundiária no DF.

Segundo Ayres Britto, a Constituição Federal não prevê a transferência das competências próprias da administração pública para particulares. Nesse sentido, o ministro votou pela procedência parcial da ação, considerando inconstitucional apenas este Conselho, criado pelo artigo 14 e, por arrastamento, pela inconstitucionalidade da expressão “deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas”, constante do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei distrital 2.689/2001.

Venda direta

Quanto aos demais dispositivos questionados pelo PT, que tratam da venda direta ou da alienação das terras para seus ocupantes, o ministro Ayres Britto entendeu não haver conflito com a Constituição Federal. Ele lembrou que o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal, não dá um cheque em branco para o legislador dispensar “a granel” a necessidade de licitação. Mas, de acordo com o ministro, a norma distrital questionada, ao prever a venda direta ou a legitimação da posse, não invadiu competência da União para legislar sobre o tema, nem vulnerou o inciso 21 do artigo 37 da Constituição de 1988.

Isso porque, segundo Ayres Britto, a lei do DF encontra suporte na legislação federal, mais especificamente no artigo 29 da Lei 6.383/76, que trata dos procedimentos da legitimação de posse. O ministro explicou que, com base nesse dispositivo, em 2005 foi incluída na Lei das Licitações (Lei 8.666/93 – a alínea “g” do inciso I do artigo 17), para fins expletivos, ou de melhor sistematização normativa. “A autorização para venda direta de imóveis já existia, já continha previsão, desde 1976”, explicou o ministro.

A lei questionada pelo PT cuida exatamente disso, conforme o ministro: da legitimação de posse de glebas rurais no âmbito do DF.

A ministra Ellen Gracie acompanhou o voto do ministro Ayres Britto. Na sequência do julgamento, votaram com o relator, pela improcedência da ação, os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, e com a divergência, pela inconstitucionalidade da norma, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

MB/CG
 

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