Supremo determina fim de ação penal contra presidente do TRF-3
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal que tramita conta o desembargador Roberto Haddad no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi acusado de posse ilegal de arma de fogo ao ser surpreendido por operação da Polícia Federal que encontrou, em sua residência, uma caneta-revólver calibre 22 de uso restrito e origem taiwanesa. Haddad é colecionador de armas.
A ação penal foi instaurada porque supostamente a caneta-revólver não estaria registrada no Ministério da Defesa. Constava, contudo, o registro de uma caneta-revólver de características idênticas, mas de origem norte-americana. Haddad apresentou a retificação quanto à origem sustentando que a posse da arma é legal, pois essa seria a mesma peça registrada equivocadamente como sendo procedente dos Estados Unidos.
A decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 102422, do Supremo, teve oito votos favoráveis ao trancamento: o do relator, ministro Dias Toffoli, e dos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. Foi vencido o ministro Marco Aurélio. O entendimento do Plenário confirma a liminar concedida anteriormente pelo ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a ação penal até que o julgamento desta quinta-feira (10) ocorresse.
Erro material
Para a maioria dos ministros, Haddad, que é presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), não pode ser réu da ação penal porque não houve crime em relação à arma apreendida em sua residência. “É a mesma arma. Foi feita a retificação a posterior, mas o registro já havia antes. Era um erro material”, explicou o ministro Dias Toffoli.
O relator acredita não haver sequer mínimos indícios de que o desembargador – colecionador de inúmeras armas de fogo de posse restrita, inclusive automáticas e de grosso calibre – pudesse, de fato, possuir uma segunda caneta-revólver de calibre 22 com características idênticas.
No seu voto, o ministro Gilmar Mendes criticou a investigação da Polícia Federal – que começou pela suspeita não comprovada de que o desembargador venderia sentenças – e o recebimento da denúncia pelo STJ. “O País está carente de uma lei de abuso de autoridade”, desabafou.
Gilmar Mendes classificou o caso como “bizarrice”, “circense” e “picaresco”. “Este é um caso que constrange e envergonha quem dele participou”, sentenciou.
Já o ministro Celso de Mello destacou que todo o equívoco foi do agente administrativo que registrou a arma como sendo dos Estados Unidos, e não de Taiwan, sua verdadeira origem. “A retificação não tem caráter renovador, mas tem conteúdo eminentemente declaratório”, esclareceu, julgando que o comportamento de Haddad não é compatível com o crime de porte e posse ilegal de arma.
Ainda nesse sentido, o ministro Cezar Peluso lembrou que “não se pode transformar em crime as condutas de infração meramente administrativa”.
“A denúncia a meu ver não poderia ter sido recebida”, sentenciou Peluso. Ele criticou o fato de o STJ ter submetido o desembargador ao desgaste da ação penal tendo dúvidas sobre a existência de duas armas. “Deveria haver uma certa prudência, sobretudo pelo fato de se tratar de um magistrado, para não submetê-lo às cerimônias degradantes do processo penal”, completou.
Divergência
O ministro Marco Aurélio, todavia, entendeu que o STJ foi criterioso ao receber a denúncia e concluir pela abertura da ação penal. Ele afirmou que, como o habeas corpus não aceita a análise de provas, seria um passo grande demais dizer que o Ministério Público Federal e o STJ cometeram ilegalidade ou atuaram com abuso de poder.
“A confusão que teria havido – e eu não confundo Taiwan com Estados Unidos, no registro da arma – é matéria de prova a ser efetivada no processo-crime e não no processo revelador de habeas corpus, que pressupõe ilegalidade e em que não há como o envolvimento de parte acusadora, não há o contraditório”, declarou.
Crítica
Os ministros Ayres Britto e Celso de Mello criticaram o fato de um magistrado possuir uma coleção de armas e uma caneta-revólver. “A caneta como instrumento de criação do espírito, de disseminação de ideias, e de exteriorização do pensamento revela sempre um poder incalculavelmente superior à força destruidora das armas”, comentou Celso de Mello.
“A caneta, não o revólver, os magistrados devem empunhar enquanto agentes de realização e de concretização da vontade superior das leis e da Constituição da República”, completou o ministro Celso de Mello.
MG/CG
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal que tramita conta o desembargador Roberto Haddad no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi acusado de posse ilegal de arma de fogo ao ser surpreendido por operação da Polícia Federal que encontrou, em sua residência, uma caneta-revólver calibre 22 de uso restrito e origem taiwanesa. Haddad é colecionador de armas.
A ação penal foi instaurada porque supostamente a caneta-revólver não estaria registrada no Ministério da Defesa. Constava, contudo, o registro de uma caneta-revólver de características idênticas, mas de origem norte-americana. Haddad apresentou a retificação quanto à origem sustentando que a posse da arma é legal, pois essa seria a mesma peça registrada equivocadamente como sendo procedente dos Estados Unidos.
A decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 102422, do Supremo, teve oito votos favoráveis ao trancamento: o do relator, ministro Dias Toffoli, e dos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. Foi vencido o ministro Marco Aurélio. O entendimento do Plenário confirma a liminar concedida anteriormente pelo ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a ação penal até que o julgamento desta quinta-feira (10) ocorresse.
Erro material
Para a maioria dos ministros, Haddad, que é presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), não pode ser réu da ação penal porque não houve crime em relação à arma apreendida em sua residência. “É a mesma arma. Foi feita a retificação a posterior, mas o registro já havia antes. Era um erro material”, explicou o ministro Dias Toffoli.
O relator acredita não haver sequer mínimos indícios de que o desembargador – colecionador de inúmeras armas de fogo de posse restrita, inclusive automáticas e de grosso calibre – pudesse, de fato, possuir uma segunda caneta-revólver de calibre 22 com características idênticas.
No seu voto, o ministro Gilmar Mendes criticou a investigação da Polícia Federal – que começou pela suspeita não comprovada de que o desembargador venderia sentenças – e o recebimento da denúncia pelo STJ. “O País está carente de uma lei de abuso de autoridade”, desabafou.
Gilmar Mendes classificou o caso como “bizarrice”, “circense” e “picaresco”. “Este é um caso que constrange e envergonha quem dele participou”, sentenciou.
Já o ministro Celso de Mello destacou que todo o equívoco foi do agente administrativo que registrou a arma como sendo dos Estados Unidos, e não de Taiwan, sua verdadeira origem. “A retificação não tem caráter renovador, mas tem conteúdo eminentemente declaratório”, esclareceu, julgando que o comportamento de Haddad não é compatível com o crime de porte e posse ilegal de arma.
Ainda nesse sentido, o ministro Cezar Peluso lembrou que “não se pode transformar em crime as condutas de infração meramente administrativa”.
“A denúncia a meu ver não poderia ter sido recebida”, sentenciou Peluso. Ele criticou o fato de o STJ ter submetido o desembargador ao desgaste da ação penal tendo dúvidas sobre a existência de duas armas. “Deveria haver uma certa prudência, sobretudo pelo fato de se tratar de um magistrado, para não submetê-lo às cerimônias degradantes do processo penal”, completou.
Divergência
O ministro Marco Aurélio, todavia, entendeu que o STJ foi criterioso ao receber a denúncia e concluir pela abertura da ação penal. Ele afirmou que, como o habeas corpus não aceita a análise de provas, seria um passo grande demais dizer que o Ministério Público Federal e o STJ cometeram ilegalidade ou atuaram com abuso de poder.
“A confusão que teria havido – e eu não confundo Taiwan com Estados Unidos, no registro da arma – é matéria de prova a ser efetivada no processo-crime e não no processo revelador de habeas corpus, que pressupõe ilegalidade e em que não há como o envolvimento de parte acusadora, não há o contraditório”, declarou.
Crítica
Os ministros Ayres Britto e Celso de Mello criticaram o fato de um magistrado possuir uma coleção de armas e uma caneta-revólver. “A caneta como instrumento de criação do espírito, de disseminação de ideias, e de exteriorização do pensamento revela sempre um poder incalculavelmente superior à força destruidora das armas”, comentou Celso de Mello.
“A caneta, não o revólver, os magistrados devem empunhar enquanto agentes de realização e de concretização da vontade superior das leis e da Constituição da República”, completou o ministro Celso de Mello.
MG/CG
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