segunda-feira, 7 de junho de 2010

Julgamento sobre aposentadoria `ilegal`

Suspenso julgamento sobre aposentadoria considerada ilegal pelo TCU

Foi suspenso, nesta tarde (2), o julgamento de Mandado de Segurança (MS 25116) em que um professor aposentado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em dezembro de 1998 contesta decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) que, em agosto de 2004, julgou ilegal a concessão do benefício.

Até o momento, quatro ministros se posicionaram no sentido de que o caso terá de ser novamente analisado pela Corte de Contas, mas garantindo ao professor a possibilidade de se pronunciar perante o TCU, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Para esses ministros, essa regra deve ser aplicada porque o Tribunal de Contas deveria ter avaliado a legalidade da aposentadoria do professor no prazo de cinco anos. No caso, a aposentadoria foi cassada cinco anos e oito meses após ter sido concedida.

Votaram nesse sentido o relator do processo, ministro Ayres Britto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

“O Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame [da aposentadoria] sem a participação do servidor público, numa relação tipicamente endoadministrativa, entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública que aposenta o seu servidor. Ultrapassado esse período, nasce para o servidor aposentado o direito ao contraditório e à ampla defesa”, explicou nesta tarde o ministro Ayres Britto.

Outra corrente, formada por dois ministros, entendeu que, diante do transcurso do prazo de cinco anos, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria do professor. Esse foi o posicionamento do presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, e do decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Para Peluso, a invalidação da aposentadoria do professor insulta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, já que desfaz uma situação “jurídico-subjetiva” estabilizada por um prazo razoável e de vital importância para o servidor, que se aposentou presumindo a validez do ato administrativo.

“Frustar-lhe, hoje, em 2010, a justa expectativa de manutenção do benefício, que percebe há 12 anos, é restabelecer, na matéria, a concepção do poder absoluto do Estado, contra toda a racionalidade do discurso normativo”, disse Peluso, ao aludir que o prazo de cinco anos tem sido estabelecido como razoável para a intervenção do Estado na vida do cidadão seja na Constituição Federal, seja em leis infraconstitucionais.

Ele lembrou, inclusive, da regra do artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Outros três ministros negaram o pedido do professor ao votar pela correção do ato do TCU que cassou o benefício. Além do ministro Marco Aurélio, essa foi a posição do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) e da ministra Ellen Gracie.

Para o TCU, a aposentadoria é ilegal porque foi concedida a partir do cômputo indevido de tempo de serviço prestado pelo professor ao IBGE sem contrato formal e sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. Na ocasião, o professor não teve chance de se pronunciar perante a Corte de Contas.

O julgamento foi suspenso nesta tarde para que o ministro Joaquim Barbosa, que já concedeu o mandado de segurança (em maio de 2007), esclareça a extensão dos efeitos de seu voto.

Ele deverá dizer se se alinha com a maioria já formada, segundo a qual o prazo de cinco anos marca a obrigatoriedade de o TCU permitir que o interessado no ato que avaliará a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão exerça o contraditório e a ampla defesa. Ou se ele concorda com os ministros que entendem que, transcorridos os cinco anos, o TCU não pode mais analisar a legalidade ou não da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.

Desde que começou a ser julgado, esse mandado de segurança teve sua análise suspensa por três vezes. Primeiro, em fevereiro de 2006, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo após o relator e o ministro Peluso votarem. Depois foi a vez de a ministra Ellen Gracie pedir vista, em maio de 2007, após uma segunda retomada. Nesta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie, mas teve de ser novamente suspenso.

Súmula Vinculante nº 3

Os ministros chegaram a debater uma possível necessidade de revisão da Súmula Vinculante nº 3, do STF, diante do posicionamento que vem sendo firmado pela Corte na matéria.

O enunciado foi aprovado em junho de 2007 e determina que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

O ministro Dias Toffoli não vota neste caso por ser sucessor da vaga ocupada anteriormente pelo ministro Sepúlveda Pertence (sucedido pelo ministro Menezes Direito), que já votou no MS.

RR/CG

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