quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Direto do Plenário


PROCESSO
ORIGEM:   **

RELATOR:   MIN. CEZAR PELUSO
REDATOR PARA ACORDAO:  
REQTE.(S):   GOVERNO DA ITÁLIA

ADV.(A/S):   ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
EXTDO.(A/S):   CESARE BATTISTI
ADV.(A/S):   LUIZ EDUARDO GREENHALGH
ADV.(A/S):   SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO
ADV.(A/S):   GEORGHIO ALESSANDO TOMELIN
ADV.(A/S):   ROSA MARIA ASSEF GARGIULO
ADV.(A/S):   LUÍS ROBERTO BARROSO
ADV.(A/S):   RENATA SARAIVA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.7   "MATÉRIA PENAL

TEMA:   "EXTRADIÇÃO
SUB-TEMA:   "HOMICÍDIO
OUTRAS INFORMACOES:  
TEMA DO PROCESSO

   1. Trata-se de pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado específico, contra Cesare Battisti, em razão de ter sido condenado à pena perpétua com isolamento diurno de seis meses, pelos homicídios praticados contra Antonio Santoro, Pierluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andrea Capagna.
   2. O extraditando, em sua defesa, alega, em síntese, defeito de forma dos documentos que instruem o pedido de extradição; violação do  princípio do devido processo legal e à ampla defesa, por ter sido revel em processo de competência do Tribunal do Júri, além do que a condenação teria como base apenas a confissão de um ex-integrante da facção política responsável pelos atentados; e a natureza política dos atos em razão dos quais houve condenação.
Tese
   EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRÁTICA DE DELITOS DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE TERIAM SIDO PRATICADOS SOB O MÓVEL POLÍTICO.
   Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.


  2. PGR.
   Pelo deferimento do pedido de extradição, devendo o Estado requerente substituir a pena de prisão perpétua pela privativa de liberdade limitada a 30 (trinta) anos, além de promover a detração relativa ao tempo em que o extraditando ficou preso provisoriamente no Brasil.
   3. INFORMAÇÕES.
    Incluída na pauta de julgamentos em 28/8/2009.
   O Ministro Celso de Mello declarou suspeição (art. 135, parágrafo único, do CPC, combinado com art. 3º do CPP).
 











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