PROCESSO
ORIGEM: **
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
REDATOR PARA ACORDAO:
REQTE.(S): GOVERNO DA ITÁLIA
ADV.(A/S): ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
EXTDO.(A/S): CESARE BATTISTI
ADV.(A/S): LUIZ EDUARDO GREENHALGH
ADV.(A/S): SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO
ADV.(A/S): GEORGHIO ALESSANDO TOMELIN
ADV.(A/S): ROSA MARIA ASSEF GARGIULO
ADV.(A/S): LUÍS ROBERTO BARROSO
ADV.(A/S): RENATA SARAIVA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.7 "MATÉRIA PENAL
TEMA: "EXTRADIÇÃO
SUB-TEMA: "HOMICÍDIO
OUTRAS INFORMACOES:
TEMA DO PROCESSO
1. Trata-se de pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado específico, contra Cesare Battisti, em razão de ter sido condenado à pena perpétua com isolamento diurno de seis meses, pelos homicídios praticados contra Antonio Santoro, Pierluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andrea Capagna.
2. O extraditando, em sua defesa, alega, em síntese, defeito de forma dos documentos que instruem o pedido de extradição; violação do princípio do devido processo legal e à ampla defesa, por ter sido revel em processo de competência do Tribunal do Júri, além do que a condenação teria como base apenas a confissão de um ex-integrante da facção política responsável pelos atentados; e a natureza política dos atos em razão dos quais houve condenação.
Tese
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRÁTICA DE DELITOS DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE TERIAM SIDO PRATICADOS SOB O MÓVEL POLÍTICO.
Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.
2. PGR.
Pelo deferimento do pedido de extradição, devendo o Estado requerente substituir a pena de prisão perpétua pela privativa de liberdade limitada a 30 (trinta) anos, além de promover a detração relativa ao tempo em que o extraditando ficou preso provisoriamente no Brasil.
3. INFORMAÇÕES.
Incluída na pauta de julgamentos em 28/8/2009.
O Ministro Celso de Mello declarou suspeição (art. 135, parágrafo único, do CPC, combinado com art. 3º do CPP).
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