sábado, 27 de fevereiro de 2010

Programa Síntese

Síntese traz os julgamentos do Plenário do STF desta semana

O programa Síntese desta semana, na TV Justiça, traz, entre os julgamentos de destaque no plenário do STF na semana, a ADI 1698, em que se acusou o presidente da República de omissão no cumprimento da garantia constitucional de fornecer educação de qualidade e combater o analfabetismo no Brasil. A ação foi impetrada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT).

O Síntese traz ainda o final do julgamento do Inquérito (Inq 2646) contra a ex-prefeita de Mossoró / RN e atual senadora Rosalba Ciarlini (DEM). O Ministério Público denunciou a senadora em razão de protocolo de intenções assinado quando ela era prefeita de Mossoró (RN), que permitiu a construção de um estacionamento pelo município para ser utilizado por um supermercado. Em razão de empate (4 a 4), o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, decidiu aguardar os votos dos ministros Celso de Mello, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. O processo voltou ao plenário na quinta-feira (25).

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Queixa-crime contra Enio Bacci

STF confirma rejeição de queixa-crime contra o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS)

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quinta-feira (25) decisão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) que, em 5 de junho de 2008, rejeitou queixa-crime em que o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS) era acusado de cometer crimes contra a honra do delegado Alexandre Vieira, por ocasião de uma entrevista concedida no dia 10 de abril de 2007 para a Rádio Gaúcha. Na época, Bacci era secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul.

Vieira recorreu da decisão do ministro por meio de um agravo de instrumento. Com isso, a decisão individual de Menezes Direito foi analisada pelo colegiado nesta tarde. Coube ao ministro Dias Toffoli, por ter sucedido Menezes Direito, levar o caso ao plenário.

Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Dias Toffoli e os demais ministros presentes ao plenário concordaram com os termos da decisão de Menezes Direito.

Crimes contra a honra

Quando rejeitou a queixa-crime, o ministro Menezes Direito acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na ocasião, ele afirmou que os fatos descritos pelo delegado na acusação “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra por parte do querelado [o deputado Enio Bacci]”.

Na entrevista concedida por Bacci à Rádio Gaúcha, o então secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul acusou Alexandre Vieira de ser autor e divulgador de e-mails que imputariam a Bacci a prática de exigência de dinheiro para remover autoridades policiais e influenciar na escolha do procurador-geral de Justiça do estado.

Em outra afirmação apontada como ofensiva, Bacci disse: “quando a gente mexe com os criminosos há uma reação e então surgem alguns e-mails anônimos, que vêm de alguns policiais envolvidos com máquinas caça-níqueis, com máfias do tráfico de drogas e assim por diante”.

O ministro Dias Toffoli analisou, ponto a ponto, e rejeitou, uma a uma, as condutas apontadas como criminosas. Segundo ele, os fatos descritos na queixa-crime “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra”. Ele acrescentou que, após a entrevista do deputado, Alexandre Vieira foi ouvido pelo programa e teve a oportunidade de refutar as acusações de imediato.

Toffoli citou ainda trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual, “a entrevista supostamente desonrosa revela explicações do [então secretário de segurança pública] em relação aos questionamentos que lhe foram feitos”. O parecer arremata que, no caso, “não há o emprego de expressão ofensiva nem injuriosa” e que “portanto, o teor da entrevista tem mero cunho informativo e de crítica”.

A queixa-crime, autuada no STF como Inquérito (Inq 2575), acusava o deputado de cometer os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos na Lei de Imprensa. Como esses dispositivos da norma foram suspensos pelo STF em fevereiro de 2009, Menezes Direito seguiu a orientação do Plenário do Supremo, que permitiu a tramitação de processos baseados na Lei de Imprensa quando fosse possível aplicar regras dos Códigos Penal e Civil.

Por isso, Menezes Direito analisou a queixa-crime contra Bacci com base nos artigos do Código Penal que descrevem os crimes de calúnia (artigo 138), injúria (artigo 140) e difamação (artigo 139).

Divergência

Tanto Marco Aurélio quanto Joaquim Barbosa discordaram da possibilidade de uma denúncia ser analisada, no mérito, e rejeitada por meio de decisão individual de ministro. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a queixa-crime cita trechos da entrevista concedida por Bacci que merecem ser examinados pelo plenário, com a possibilidade de as partes se pronunciarem perante o colegiado.

“Estou aqui diante de um quadro que me leva, em primeiro lugar, dizer que a queixa-crime, como a denúncia, a não ser em situação autorizada expressamente pela lei, deve vir ao colegiado, não podendo o relator simplesmente liquidar qualquer dessas peças. Em segundo lugar, o contexto suscita o questionamento para saber se pelo menos se tem aqui o crime menos grave, que é o crime de injúria”, disse Marco Aurélio.

RR/LF//AM

Arquivada Denúncia Contra Senadora

Supremo arquiva inquérito contra senadora Rosalba Ciarlini, do DEM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia do Ministério Público contra a senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) por seis votos a quatro. Ela era acusada de ter favorecido um supermercado ao autorizar a construção do seu estacionamento, de 1.150 metros quadrados, quando foi prefeita de Mossoró (RN), em 2000. A obra custou R$ 3.832,50.

O julgamento no Supremo estava empatado em quatro votos a quatro desde a semana passada, quando foi suspenso. Faltavam os votos de três ministros ausentes ao Plenário naquela sessão. Na tarde desta quinta-feira (25), o inquérito (Inq 2646) retornou ao Plenário para os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Ambos foram favoráveis ao arquivamento do inquérito.

“Não está caracterizado o dolo típico da espécie”, disse Lewandowski. Ele julgou que a ação da então prefeita voltou-se em prol do interesse público. “Também verifiquei que não se materializou prejuízo aos cofres públicos, houve, a meu ver, inclusive, vantagem e retorno em termos tributários”, afirmou, em referência ao desenvolvimento gerado pelo supermercado.

MP/LF

Rejeitada ADI 1698

Rejeitada ADI ajuizada em 1997 pelo PT, PC do B e PDT por suposta omissão do governo na área da educação

Embora fosse unânime em considerar que muito ainda terá de ser feito para melhorar a qualidade da educação e para erradicar o analfabetismo no país, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente, nesta quinta-feira (25), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698, ajuizada em 1997, na qual o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediam a declaração de inconstitucionalidade, por omissão e inércia, da atuação do governo de então na área da educação.

Na ADI, os três partidos sustentavam que o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, e seu ministro de Estado da Educação, Paulo Renato Souza, estariam sendo omissos em garantir educação de qualidade no Brasil e erradicar o analfabetismo, conforme previsão expressa da Constituição Federal. No entender deles, o governo de então não se estaria empenhando suficientemente nesse sentido. Por isso, eles pediam que fosse dado prazo de 30 dias para a adoção de medidas para sanar essa lacuna.

Ações

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, bem como todos os demais ministros que, à exceção do ministro Marco Aurélio, acompanharam seu voto, ressaltaram que ainda falta muito para o Brasil atingir um nível educacional adequado e para erradicar o analfabetismo de seu território. A relatora reconheceu, entretanto, que, desde antes de 1997, quando a ação foi proposta, muita coisa vem sendo feita, tanto na área do Poder Legislativo quanto na do Executivo, no sentido da criação de programas educacionais e da erradicação do analfabetismo, abertura de vagas e construção de instalações escolares.

Particularmente, ela citou a Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional); o Decreto nº 6093/2007, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando à universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais; e a Emenda Constitucional (EC) nº 53/06, que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com objetivo de proporcionar a elevação e uma nova distribuição dos investimentos em educação.

O FUNDEB foi criado para atender não só o ensino fundamental (6/7 a 14 anos), como também a educação infantil (0 a 5/6 anos) o Ensino Médio (15 a 17 anos) e a educação de jovens e adultos. O FUNDEF, que vigorou até o fim de 2006, permitia investimentos apenas no Ensino Fundamental nas modalidades regular e especial, ao passo que o FUNDEB passou a proporcionar a garantia da Educação Básica a todos os brasileiros, da creche ao final do Ensino Médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância.

Percentuais mínimos cumpridos

Ademais – e este aspecto foi fundamental para o entendimento majoritário pela improcedência da ação - , a relatora mostrou que os porcentuais mínimos previstos na Constituição Federal (CF) para a área da educação vêm sendo cumpridos. Segundo ela, não há que negar que está havendo esforço nesse sentido, tanto que existem estados que elevaram, do mínimo constitucional de 25% para 38% de sua receita, a destinação de recursos para a área educacional.

O presidente do STF, ao acompanhar o voto da relatora, observou que “o Tribunal não está a dizer que atingimos índices satisfatórios”. Mas, segundo ele, o voto da relatora mostrou a existência do que os alemães denominam “Annäherungslehre” (doutrina da aproximação), ou seja, que as políticas brasileiras de educação objetivariam aproximar o país do ideal.

Entretanto, ponderou o ministro, “se no futuro a política não se encaminhar neste sentido, o Supremo poderá formar outro juízo”, sobretudo se forem descumpridos os percentuais mínimos constitucionalmente previstos para a educação.

Voto discordante

Voto discordante da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que “os passos na educação são curtos. Ante a elevada carga tributária e o aumento da receita, há grande inércia do Poder Público neste campo. É fato que estamos ainda a engatinhar no campo da educação”.

“Se o STF disser que não há inconstitucionalidade por omissão, estaremos sinalizando que tudo se está fazendo para aumentar a qualidade da educação”, advertiu o ministro. Segundo ele, “é notório que há esforços muito aquém do desejável para erradicar o analfabetismo no país”.

No entender do ministro Marco Aurélio, “o piso constitucionalmente previsto não basta. É preciso fazer mais”. O ministro concluiu o seu voto, afirmando: “O piso mínimo minimorum não me conduz a assentar que não há omissão do Poder Público. Por isso, julgo procedente a ação, de iniciativa de partidos voltados para o lado social.”

FK/LF//AM
 

Lei Mineira Sobre Venda Casada

Suspenso julgamento sobre lei mineira que proíbe venda casada de títulos de capitalização

Após os votos dos ministros Eros Grau (relator), Marco Aurélio e Cezar Peluso, pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei mineira 14507/02, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), para questionar a chamada “venda casada” de títulos de capitalização em Minas Gerais.

A norma questionada proíbe, em seu artigo 1º, a venda casada de títulos de capitalização em Minas. O artigo 2º trata da necessidade de informação e publicidade deste tipo de produto, e o artigo 3º dispõe sobre as sanções no caso de desrespeito aos dispositivos anteriores.

Segundo a Consif, a Constituição Federal afirma que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. A competência concorrente dos estados-membros poderia até ser permitida, se houvesse Lei Complementar nesse sentido, o que não existe, ressaltou o advogado da confederação. Além disso, concluiu o advogado, a lei questionada não versa sobre questão específica do estado, mas sob aspectos gerais da matéria.

Votos

Os três ministros que votaram na tarde desta quinta-feira (25) concordaram que o estado teria competência plena para legislar sobre a matéria, se não existisse norma federal, e apenas para atender peculiaridades do ente federado.

Segundo o relator, a competência concorrente que cabe ao estado é para atender peculiaridades, quando inexiste norma geral, o que não se aplica ao caso. Mesmo entendimento do ministro Cezar Peluso, para quem não existiria, no caso, nenhuma particularidade, em relação a consumo, no estado de MG. Para ele, o que existe de risco ao consumidor na venda desses produtos, em Minas, existe em qualquer outra unidade da federação. Assim, o estado não estaria autorizado a expedir normas, porque não há qualquer especificidade no estado.

Para proteger o consumidor do estado, disse o ministro Marco Aurélio, o legislador mineiro adentrou o campo da comercialização. O consumidor mineiro merece essa proteção, disse o ministro, mas os demais brasileiros também merecem. O ministro Peluso concordou, lembrando que a Constituição Federal pretende dar homogeneidade aos princípios sobre proteção do consumidor, cabendo ao estado competência concorrente, mas sempre especial, em normas gerais que se apliquem à sua necessidade e sua peculiaridade.

Com estes argumentos, os três ministros votaram pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º.

MB/LF//AM

Repórter Justiça

Repórter Justiça mergulha na questão do Direito Ambiental

Preservação ambiental é um tema urgente neste terceiro milênio. Mudanças climáticas, emissão de gases poluentes, desmatamento, poluição do ar e das águas são assunto recorrente na mídia e, atualmente, até em plataformas eleitorais.

Soluções para esses problemas são buscadas por instituições governamentais e pela sociedade civil, que tenta colocar em prática iniciativas de preservação, recuperação e conservação ambiental. Mas um detalhe fundamental é questionado pela maior parte das iniciativas: quem paga a conta? José Carlos Pelicano, proprietário de uma área de cerrado, onde já recuperou nascentes e a mata ciliar do rio que corta sua fazenda, reclama: "...tá faltando apoio, né? De alguém. Precisa arranjar parceria."

A história de José Carlos Pelicano você conhece no Repórter Justiça desta semana. Nossa equipe trata de um tema que envolve diretamente o futuro da espécie humana: a ecologia.

Você sabe o que é crédito de carbono? E o que é o fundo nacional do meio ambiente? Estas e outras dúvidas serão esclarecidas no Repórter Justiça.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Recurso Extraordinário (RE) 589998

Pedido de vista suspende julgamento que discute demissão de servidor da ECT sem motivação

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu, nesta quarta-feira (24), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a demissão de funcionário dessa estatal exige motivação.

O pedido foi formulado quando o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, já havia proferido voto pelo não provimento do recurso, acompanhado pelo ministro Eros Grau. O relator fundamentou seu voto no fato de que a ECT, embora seja uma empresa de direito privado, presta serviço público, tem exclusividade dos serviços postais, excetuadas encomendas e impressos e, sobretudo, goza de imunidade tributária e se beneficia da impenhorabilidade dos seus bens, além de poder pagar suas dívidas trabalhistas por precatório e de gozar de algumas prerrogativas processuais.

Foi também este o entendimento do TST que motivou a interposição do recurso pela ECT. Aquela Corte considerou inválida a despedida do empregado Humberto Pereira Rodrigues sem motivação, já que a estatal goza de garantias atribuídas à Fazenda Pública.

Alegações

A ECT alega, basicamente, ofensa ao artigo 41 e 173, §1º, da Constituição Federal (CF), por entender que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito da empresa. Segundo ela, o acórdão do TST interfere na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida motivada e a estabilidade para garantir reintegração no emprego.

O ministro Ricardo Lewandowski rebateu este último argumento, afirmando que não se trata da estabilidade no emprego (prevista pelo artigo 41 da CF para servidor público), até porque os contratos trabalhistas dos servidores da ECT são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não a garante. Entretanto, pronunciou-se pela instauração de um procedimento preliminar para a demissão e, em caso de sua efetivação, a sua motivação.

Ele apoiou seu voto na doutrina, observando que a grande maioria dos especialistas em Direito Administrativo compartilha esse entendimento. Entre outros, citou Lucas Rocha Furtado e Celso Antônio Bandeira de Melo. Ambos entendem, segundo o ministro, que esse caráter de serviço público que a empresa presta e os privilégios de que a empresa goza diferenciam-na das demais estatais. Portanto, não lhe permitem invocar o artigo 173 da Constituição Federal para isentá-la de justificar a demissão.

Até pelo contrário. Pelo seu caráter, inclusive pelo monopólio postal que lhe assegura a Lei nº 6.538/78, segundo o ministro relator, a ECT deve orientar-se pelos princípios da impessoalidade e da isonomia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), tanto na admissão de servidores – que ocorre por concurso público – quanto nas demissões. Com isso, se evitam demissões por motivos políticos ou pessoais.

FENTEC

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTEC), que se fez representar por advogado na tribuna do STF na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defendeu a manutenção do acórdão do TST. Seu representante lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, o STF entendeu ter a ECT um caráter híbrido (natureza jurídica privada, porém atividade pública). E esta atividade pública, obriga-a a seguir alguns princípios aplicáveis ao serviço público, como justificar a exoneração de empregado.

Ao antecipar seu voto para acompanhar o do relator, o ministro Eros Grau lembrou que, no julgamento da ADPF 46, ficou patente o caráter de privilégio da ECT em relação às demais empresas estatais. Daí porque, segundo ele, não se aplica a ela inteiramente o artigo 173 da CF.

FK/LF//AM
 

Lei Complementar 62/89

Norma sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF é declarada inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). Ele só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova norma sobre o mesmo assunto.

A Lei Complementar 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes de rateio vinte anos depois.

A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.

Os ministros do STF demonstraram preocupação com o tempo que levará para que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso, a Corte estabeleceu o ano fiscal de 2012 como prazo máximo para a vigência do artigo 2º da lei complementar 62/89 .

O julgamento foi unânime apenas em relação à ADI 1987, que na verdade é uma Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, no tocante à declaração de que há um vácuo de lei complementar a partir do ano de 1992. Nas demais ações, o ministro Marco Aurélio foi vencido pela maioria, que julgou as ações de inconstitucionalidade procedentes.

Relator

O relator das ADIs, ministro Gilmar Mendes votou pela procedência das ações. Segundo ele, tudo indica que a lei complementar foi editada num contexto de circunstâncias muito especiais, “marcado por um consenso político premido pelo princípio da necessidade”.

O ministro lembrou que naquela época era preciso rever os critérios anteriores não se sabendo quais seriam os mais adequados para um prazo médio de duração. Como haveria o censo de 1990, a lei foi produzida em 1989 tendo sido estabelecido o prazo de dois anos para sua aplicação. Seria feita, posteriormente, a revisão do sistema.

Ele ressaltou que os critérios de rateio dos fundos de participação deveriam promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e municípios. “É evidente, portanto, que o FPE tem esse caráter nitidamente redistributivo, ou seja, a transferência de um recurso pesa, proporcionalmente mais nas regiões e estados menos desenvolvidos”, afirmou o relator.

De acordo com ele, deve haver a possibilidade de revisões periódicas dos coeficientes, “de modo a se avaliar criticamente se os até então adotados ainda estão em consonância com a realidade econômica dos entes federativos e se a política empregada na distribuição dos recursos produziu o efeito desejado”.

Histórico

A ADI 2727 foi ajuizada pelo governo de Mato Grosso do Sul contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 62/98 e parte da Decisão Normativa nº 44/01 do Tribunal de Contas da União. Os dispositivos contestados da Lei Complementar definem a forma de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).

O parágrafo 1º define os coeficientes individuais de participação dos estados e do DF; o 2º diz que os critérios de rateio em vigor a partir de 1992 serão fixados em lei específica e o 3º prevê que, até que sejam definidos os critérios do parágrafo anterior, permanecerão em vigor os fixados nesta Lei Complementar. O ato normativo do TCU é contestado na parte em que aprova e fixa os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do FPE.

Conforme a ação, a aplicação dos coeficientes da Lei impõe perdas financeiras ao estado no repasse dos recursos do FPE. Afirma que há prejuízo na distribuição da receita aos programas vinculados, ameaça de que o estado fique “sem argumentos” contra pedidos de Intervenção Federal pelo não pagamento de precatórios e risco de atraso no pagamento de vencimentos aos servidores.

Já ADI 3243 foi proposta pelo governo de Mato Grosso contra a mesma lei complementar, sob alegação de que o fundo não cumpre sua função social de promover o equilíbrio sócio-econômico entre as unidades da federação.

De acordo com o estado, a lei contraria o artigo 159, inciso II, da Constituição Federal, que determina a distribuição da arrecadação sobre produtos industrializados aos estados e ao DF, bem como o artigo 161, inciso II. Esse dispositivo atribui à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e o critério de rateio utilizado pela União.

Na ação, os procuradores do estado ressaltam que os índices de participação foram fixados arbitrariamente para o exercício de 1990 e se repetiram no período de 1991 a 1995, "em prejuízo de várias unidades da Federação".

O governo do Rio Grande do Sul, na ADI 875, também questionou o artigo 2º da Lei Complementar Federal 62/89, ao sustentar ofensa ao princípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º. O estado ressalta que a ideia de nacionalidade não convive com o fato de que uma ou outra região seja menos beneficiada que outra. Sustenta, ainda, o desconhecimento do destino a ser dado aos referidos recursos e, em consequência, frustrando o objetivo dessas transferências.

Por fim, o quarto processo (ADI 1987) refere-se a uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelos estados de Mato Grosso e de Goiás contra a Lei Complementar 62/89, por entenderem que tal norma não proporcionou critérios de rateio justos e objetivos a fim de efetivar a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os estado da Federação.

MG/EC/LF
 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Programa Iluminuras

Iluminuras entrevista autor sobre a escravidão no Brasil

No programa desta semana, você vai conhecer uma obra rara chamada "A revisão dos processos penais segundo a doutrina, a jurisprudência e a legislação comparada", escrita por João Vieira de Araujo e publicada em 1899. Esta raridade foi encontrada na Biblioteca do Superior Tribunal de Justiça. O autor se formou em 1844 na Faculdade de Direito do Recife. Penalista de destaque na época do Império e da República, pertenceu à Escola do Recife, na sua fase jurídica. Ele se especializou em Direito Criminal, seguindo a orientação de Lombroso, Ferri e Garofalo, sendo reconhecido por Viveiros de Castro como o legítimo pioneiro na Escola Positiva de Direito Penal no país.

No quadro Encontro com Autor, a conversa é com o advogado trabalhista e mestre em Direito do Trabalho, Nelson Câmara. Ele vem ao programa falar sobre seu livro "Escravidão Nunca Mais". "Eu me aprofundei na pesquisa de um negro extraordinário chamado Luiz Gama, que foi vendido em São Paulo, menino, como escravo, oriundo de Salvador, na Bahia. E a saga desse menino, Luiz Gama, foi extraordinária para a história do Brasil e, diria que ele, analfabeto e por uma sorte do destino, a partir dos dezessete anos conheceu o filho do seu senhor que se preparava para a magistratura no estado de São Paulo e que lhe transmitiu grande cultura jurídica, humanística e etc.", conta o autor.

O quadro Ex-Libris mostra um passeio pela biblioteca pessoal do advogado Piquet Carneiro. A leitura sempre esteve presente na vida deste advogado, que atua na área de Administração e em processos junto ao CADE. O pai e o padrinho foram os que introduziram os livros na vida dele. E o programa apresenta ainda alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias. São eles: "Responsabiliade Civil e Proteção ao Meio Ambiente", de Luciana Stocco Betiol, da Editora Saraiva; "Processo Tributário" de Hugo de Brito Machado Segundo, da Editora Atlas; e "Manual de Direito Penal", de Guilherme de Souza Nucci, da Editora Revista dos Tribunais.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Programa Fórum

Mediação e Arbitragem: uma solução alternativa para o judiciário

Mediação e Arbitragem. Este é tema do Fórum desta semana. Para discutir esse assunto, o jornalista Rimack Souto recebe os advogados Francisco José Cahali e Francisco Maia Neto.

A solução de um conflito em poucos meses. Essa é a grande vantagem de quem utiliza o instituto da Mediação e Arbitragem para resolver um conflito. "Só pra se ter uma idéia, na primeira instância um juiz recebe 1.200 processos por ano, em média. Isso se junta aos 6.000 que ele já tem em estoque. A via convencional já está muito congestionada", afirma Francisco Cahali.

Na arbitragem, por exemplo, o tempo máximo para a resolução de um problema é de seis meses. "As soluções alternativas não se chocam com o judiciário. Na verdade, é uma via auxiliar", afirma Francisco Neto.

Uma situação que chama a atenção das empresas brasileiras. "Para a empresa, é muito vantajoso porque, em muitos casos, uma empresa não resiste a um conflito que dure dez, 15 anos", explica Cahali. "Isso só é possível porque esses institutos têm como características a quebra da formalidade", complementa Neto.

Pela lei que regulamenta a Mediação e a Arbitragem, não é obrigatória a presença de um advogado. Entretanto, na maioria das vezes, se faz necessário a presença do profissional do Direito. "Toda vez em que numa Arbitragem, uma das partes aparece sem a presença de um advogado, dou-lhe a chance de remarcar outro encontro, para que possa voltar com um advogado. Isso porque, um procedimento é instruído", explica Neto. "É uma nova frente de trabalho para o profissional do direito", garante Cahali.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Programa Apostila

Apostila testa os conhecimentos dos convidados sobre lesão

O programa Apostila desta semana conta com a participação do professor de Direito Civil Nelson Rosenvald, dos alunos do Mega Concursos - MG, pela internet, e dos alunos do Vestconcursos, em nosso estúdio. Todos dedicam uma hora à análise dos conceitos relativos à lesão.

O especialista destaca que a lesão é um instituto que entrou no Código Civil de 2002, no artigo 157. "O artigo 157 prescreve que uma pessoa que, por necessidade ou experiência, preste um negócio jurídico onde exista manifesta desproporção entre as prestações, esta pessoa será lesada", explica o professor Nelson Rosenvald. "Na lesão, o que acontece é uma evidente ofensa ao princípio da justiça contratual, ou seja, justiça contratual significa equilíbrio entre as prestações", destaca.

No Apostila você também testa os seus conhecimentos: A manifesta desproporção entre as prestações é conceito jurídico indeterminado no Código Civil? No dolo, o agente é induzido a erro pelo lesante? As respostas estão no programa desta semana.

Publicação da TV Justiça: http://tv-justica.blogspot.com/

Programa Carreiras

Carreiras destaca o Direito Constitucional

O programa Carreiras desta semana destaca uma das áreas de maior atuação de um advogado: o Direito Constitucional. A jornalista Noêmia Colonna conversa com o advogado Aristides Junqueira, que já foi Procurador-Geral da República três vezes - o que lhe deu experiência de sobra para atuar nos tribunais superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal, defendendo as questões constitucionais. "Eu diria que você pode ser especialista em qualquer outro ramo do Direito, mas o fundamento está no Direito Constitucional", explica Junqueira.

O Carreiras conta ainda com a participação da estudante de Direito Natália Oliveira, que aproveita a oportunidade para tirar dúvidas sobre o ramo. Uma delas é saber se compensa financeiramente ser um especialista em Direito Constitucional. "É sempre muito bom se especializar nesse ramo, porque ainda que você queira tratar de um assunto que não seja especificamente constitucional, no fundo, a origem daquela questão vai esbarrar na Constituição. E sendo especialista nessa área, você vai proporcionar para o seu cliente muito mais segurança naquele assunto", avalia o advogado.

Aristides Junqueira dá ainda algumas dicas de livros para quem quer se tornar um craque no ramo. Entre as obras de destaque estão Hermenêutica e Aplicação do Direito, de Carlos Maximiliano, e o Curso de Direito Constitucional Positivo, de José Afonso da Silva.


Livros indicados no programa:

HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO
Carlos Maximiliano
Ed. Forense

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
José Afonso da Silva
Ed. Malheiros Editores

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUICIONAL
Alexandre de Moraes
Ed. Atlas

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Gilmar Ferreira Mendes
Inocêncio Mártires Coelho
Paulo Gustavo Gonet Branco
Ed. Saraiva

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Programa Refrão

Refrão recebe os compositores Jorge Mautner e Nelson Jacobina

O Refrão desta semana recebe Jorge Mautner, cantor e compositor e Nelson Jacobina, compositor que estréia como cantor na música "O executivo-executor". Criada em 2006, a música surgiu de uma conversa entre Mautner e Jacobina sobre a relação entre economia, aumento da população e a presença de máquinas no lugar do homem. A canção parecia prever o que estava por vir no final de 2008 até meados do ano seguinte: a crise econômica mundial. A letra fala justamente de um executivo que tem que fazer o papel de executor. E para cortar gastos, dispensa os funcionários.

Jacobina lembra que a inspiração para música veio de uma onda de demissões que assolava o país naquele momento: "Na época, estava na moda aquele negócio de demitir, enxugar". Mautner e Jacobina acreditam que a música se encaixa tão bem em tempos atuais porque a crise financeira global já era algo previsível: "A gente se dedica muito à análise política e filosófica dos fatos. E isso realmente já era uma previsão da bolha", diz Mautner.

O programa recebe ainda o advogado trabalhista Marthius Sávio, que explica a diferença entre um calote e o estelionato. Ele ainda explica quais são os direitos do trabalhador em casos de demissão.

Programa Academia

Especialista discute a limitação da ampla defesa

O programa Academia desta semana debate a dissertação de Gustavo Gottardi: "Limitação da ampla defesa como forma de garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional no estado democrático de direito". O estudo, apresentado no Centro Universitário Toledo, em Araçatuba - interior de São Paulo -, para obtenção do título de mestre em Direito, é sobre uma mudança paradigmática na interpretação da norma jurídica, ocorrida após a promulgação da Constituição Federal.

Segundo Gottardi, surgiu uma nova visão epistemológica entre os operadores de Direito no Brasil. Ele explica que os processos adquiriram nova roupagem e passaram a ser vistos por um ângulo pós-positivista, o que fez com que todos os princípios encerrados na carta maior fossem analisados e cumpridos da melhor maneira possível. "Dessa forma, em determinadas situações, o órgão prolator de sentença deve sempre, por meio da proporcionalidade, visualizar quais direitos fundamentais encontram-se em conflito no processo, e verificar qual deles deve ser excepcionado naquele caso concreto", defende o especialista.

O Academia também mostra parte dos livros usados neste estudo, no quadro Bibliografia. E apresenta no Banca Examinadora, a experiência e os conhecimentos de Arinda Fernandes, pós-doutora em Direito Penal, pela Universidade de Roma. Já o quadro Teses exibe as últimas publicações da área acadêmica que ganharam o mercado editorial. E no Perfil, um pouco da vida de Humberto Theodoro, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Postagens populares