sábado, 24 de outubro de 2009

Programa Síntese

O programa Síntese traz os julgamentos das sessões plenárias dos dias 21 e 22 de outubro 

O programa “Síntese” desta semana traz entre os destaques das sessões plenárias o julgamento em que os ministros do STF, por unanimidade, julgaram improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 678, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A matéria refere-se a uma ação de reivindicação cumulada com anulação e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Terras do Estado de Tocantins (Intertins) e a Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., entre outros.

Destaque também para o julgamento da Extradição (Ext 888) feito pelos Estados Unidos da América. O governo americano pediu a extradição do cidadão francês Michel Sylvain Cohen, acusado de cometer os crimes de fraude telegráfica e fraude pelo correio nas atividades de comercialização de objetos de arte que exercia.

O Plenário também iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 584.388, processo que trata da possibilidade de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor, envolvendo a Emenda Constitucional 20/98.


sexta-feira, 23 de outubro de 2009

STF Disciplina Prerrogativa de Autoridades

Supremo fixa em 30 dias prazo para autoridades convocadas como testemunha prestarem depoimento 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as autoridades que detêm a prerrogativa de marcar data e local para serem ouvidas como testemunhas em processos penais (artigo 221 do Código de Processo Penal) têm até 30 dias para prestarem seu depoimento. Depois desse prazo a prerrogativa deixa de valer.

A proposta foi apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa, que levou ao colegiado Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 421. O processo foi ajuizado na Corte pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT-SP). Uma das testemunhas indicadas pela acusação, o também deputado Raul Jungmann (PPS-PE), marcou, com base no artigo 221 do CPP, cinco datas diferentes com o juiz que recebeu a incumbência de ouvir as testemunhas, mas não compareceu em nenhuma das vezes, sempre por motivos distintos. O juiz, então, devolveu a carta de ordem ao ministro Joaquim Barbosa, relatando a situação e informando que não houve a possibilidade de ouvir o parlamentar.

Ao propor a solução para a Questão de Ordem, o ministro Joaquim Barbosa disse entender que a prerrogativa prevista na cabeça do artigo 221 do Código de Processo Penal tem como objetivo conciliar “o dever de testemunhar” com as relevantes funções públicas das autoridades listadas no dispositivo – presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, ministros de estado, governadores, secretários de estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do poder judiciário, membros e ministros do TCU. A prerrogativa, porém, não busca abrir espaço para que essas autoridades deixem de testemunhar, frisou o ministro.

Para evitar que as autoridades possam acabar obstando o regular andamento dos processos em que são chamadas a testemunhar, retardando seus depoimentos à Justiça, o ministro propôs que fosse dado o prazo de trinta dias, após o qual a prerrogativa deixaria de ter validade.

Ele lembrou que este prazo já existia na Emenda Constitucional número 1, de 1969, em seu artigo 32, parágrafo 7º. O ministro disse que adotar entendimento em harmonia com a EC 1/69 preserva a prerrogativa das autoridades, mas garante que essas mesmas autoridades não deixem de atender ao chamamento da justiça. A ninguém é dado o direito de frustrar o andamento de uma Ação Penal, concluiu o ministro. 

Celeridade 

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, mesmo que não seja o caso dos autos, esse recurso é muitas vezes utilizado “para procrastinar intencionalmente o normal desfecho de uma causa penal”. O ministro considerou a proposta do ministro Joaquim Barbosa plenamente compatível com as exigências de celeridade e seriedade. Celso de Mello lembrou, ainda, que além da EC 1/69, a Carta de 1967 já contava com dispositivo idêntico (artigo 34, parágrafo 5º).

A prerrogativa constante no CPP (artigo 221) não pode subsistir se as autoridades deixarem, sem justa causa, de atender ao chamado da justiça, disse o ministro, ressaltando que o caso trata de hipótese clara que autoriza aplicar a solução adotada pelo ministro relator.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator, e ressaltaram que esse entendimento pode passar a ser adotado, a partir de agora, individualmente pelos relatores dos processos, tanto no STF quanto nas demais instâncias judiciais. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o caso é emblemático, e “vai permitir que processos em toda a Justiça efetivamente tramitem com mais celeridade”. 

MB/LF



Negado HC de Carreira Alvim

STF arquiva habeas corpus impetrado por magistrado acusado de favorecer grupo criminoso 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Corte para arquivar o HC nº 91207, impetrado pelo desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), José Eduardo Carreira Alvim, contra decisão a ele desfavorável adotada pelo ministro da Suprema Corte Cezar Peluso, relator do Inquérito (INQ) nº 2424.

No inquérito, o desembargador é investigado por suposto favorecimento, em decisões judiciais, de um grupo criminoso ligado à exploração de jogos ilegais, corrupção de agentes públicos, tráfico de influência e receptação, desbaratado em operação da Polícia Federal.

Ao arquivar o pedido, a Corte aplicou jurisprudência, reafirmada na semana passada, segundo a qual não cabe mandado de segurança nem habeas corpus contra decisões colegiadas ou monocráticas de ministros do STF.

Em junho de 2006, o Plenário havia negado pedido de liminar no mesmo processo, e hoje os mesmos ministros que discordaram daquela decisão – o relator, ministro Marco Aurélio; o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, e o decano da Corte, ministro Celso de Mello – reafirmaram seu voto, manifestando-se pelo conhecimento do processo (admitem o cabimento de habeas corpus contra ato de ministro do STF) e pela concessão da liminar. 

Alegações 

A defesa do desembargador federal questionou no HC ato praticado pelo ministro Cezar Peluso no INQ 2424, que determinou, na fase de defesa prévia, a notificação do acusado para, querendo, oferecer resposta à denúncia no prazo de 15 dias, disponibilizando à defesa cópia da denúncia e de CD-ROM com as principais peças do inquérito policial.

Insurgindo-se contra essa determinação, a defesa de Carreira Alvim pediu que o STF determinasse a transcrição integral de todas as escutas telefônicas e ambientais nos autos do referido inquérito, bem como que possibilitasse o acesso aos documentos e objetos apreendidos em operação deflagrada pela Polícia Federal (PF), para o oferecimento da defesa técnica.

Pediu, também, a suspensão do mencionado inquérito, até que obtivesse os laudos das gravações telefônicas e captações ambientais, bem como dos objetos e documentos apreendidos. 

Voto 

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, chegou a apresentar seu voto pela concessão do HC, antes que o Plenário, por maioria, decidisse por seu arquivamento, sem julgamento de mérito. Ele concordou com o argumento da defesa de que a decisão do relator do INQ 2424 representava ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao não disponibilizar acesso à transcrição integral das escutas telefônicas e ambientais efetivadas nos autos do referido inquérito, bem como aos documentos e objetos apreendidos.

Em seu voto, o relator apontou, também, contradição entre o disposto na Lei 9.386/96, que regula as escutas telefônicas, e a realidade do inquérito. Segundo ele, ao contrário do prazo legal de 15 dias, prorrogáveis por igual período, previsto para a autorização judicial de escutas telefônicas, a Justiça autorizou interceptações que, segundo ele, podem ter demorado anos. E, na hora de disponibilizar as degravações das fitas, alegou que isso seria impossível, pois a degravação completa do resultado das escutas demandaria 40 mil horas de trabalho.

Assim, o texto disponibilizado conteria apenas um resumo feito por agentes policiais que realizaram as escutas e de membros do Ministério Público que elaboraram a denúncia, ou seja, apenas a interpretação deles. Isso, segundo o ministro Marco Aurélio, contraria o próprio espírito da lei, já que as degravações são de mão dupla, na medida em que podem servir tanto à acusação quanto à defesa.

Da mesma forma, ele questionou o fato de, conforme consta dos autos, o procurador-geral da República ter, ao preparar a ação penal, selecionado parte das gravações, afastando as conversas íntimas. No entender do ministro Marco Aurélio, esta visão não corresponde à disciplina legal, pois ela delimitaria o acesso da defesa a peças do processo, ao selecionar os trechos transcritos na denúncia. 

Falhas 

O ministro Marco Aurélio apontou, entre as principais falhas do inquérito policial contra o desembargador Carreira Alvim, o fato de não terem formalizado autos apartados ao processo contendo as degravações; não disponibilização da totalidade das escutas, bem como a ausência de elaboração de laudo circunstanciado, conforme previsto na lei. Portanto, sequer foi possível extirpar do conjunto aqueles trechos que nada tinham a ver com o objeto da investigação. 

Divergência 

A divergência, que acabou prevalecendo, foi aberta pelo ministro Eros Grau. Ele lembrou que a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de não se admitir MS nem HC contra decisões colegiadas ou monocráticas de ministros do STF. Foi secundado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que lembrou que, em outubro do ano passado, ao julgar o HC 86548, impetrado pelo ex-juiz federal de São Paulo João Carlos da Rocha Mattos, a Corte firmou esta jurisprudência.

A eles associaram-se as ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e o ministro Carlos Ayres Britto. Em sentido contrário, o ministro Celso de Mello, mesmo admitindo que a Corte firmara jurisprudência em sentido contrário, votou pelo conhecimento do HC e disse que, se conhecido, votaria por sua concessão, endossando os argumentos do relator, ministro Marco Aurélio.

Reforçando argumento do relator, ele lembrou que o HC hoje em julgamento foi impetrado anteriormente à consolidação da jurisprudência sobre o não cabimento de MS e HC contra decisões do STF. E manifestou seu receio diante “da prática que vem sendo utilizada por organizações policiais que culmina com a edição prévia e parcial dos elementos comprobatórios colhidos nas interceptações telefônicas”.

Segundo ele, em alguns casos, “o agente policial agiu como intérprete dos diálogos telefônicos”. No entender dele, “aí há uma distorção da função policial. Não cabe ao agente agir como tradutor. Isso subverte a disciplina em matéria de processo comprobatório por meio de interceptações telefônicas”. Ele concluiu afirmando que “prova ilícita é prova juridicamente inidônea, imprestável em juízo”.

O ministro Gilmar Mendes, último a votar, disse que manteria seu voto pela admissibilidade do processo, “tendo em vista elementos da segurança jurídica”. 

FK/IC



STF Autoriza Extradição de Manfred Will


STF autoriza extradição de alemão acusado de tráfico internacional de drogas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (22) a Extradição (EXT 1126) do alemão Manfred Will para o seu país natal, onde responderá pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para tráfico. Will é acusado de integrar quadrilha especializada em transportar drogas da América do Sul, especialmente do Peru e do Brasil, para a União Europeia, entre março e outubro de 2007.

Pela decisão desta tarde, a Alemanha deverá subtrair o tempo de prisão que Will já cumpriu no Brasil de eventual pena que venha a cumprir naquele país. Caso ele responda a processo no Brasil ou cumpra pena por alguma condenação, ele somente poderá ser extraditado após o término do processo ou da pena, a não ser que a expulsão seja conveniente aos interesses nacionais, conforme determina o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).

Will está preso desde o dia 4 de julho de 2008 no Núcleo de Custódia da Superintendência da Polícia Federal, em São Paulo. A defesa dele argumentou que, como o destino final das drogas eram cidades holandesas, e não alemãs, Will não poderia ser processado na Alemanha. Afirmou ainda que a polícia teria descumprido regra da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que garante ao detido assistência consular.

Todas as alegações da defesa foram afastadas pelo Plenário. Segundo explicou o relator do pedido de extradição, ministro Joaquim Barbosa, o STF já se pronunciou em caso análogo de acusação de tráfico de drogas e determinou que, na prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes, a competência jurisdicional é internacional e concorrente. Ou seja, não há ilegalidade no processo iniciado na Alemanha contra Will.

Ainda de acordo com Barbosa, que acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso, as autoridades policiais brasileiras preservaram o direito do alemão ao comunicar a prisão em flagrante de Will a agentes consulares e lhe darem direito de contratar um advogado para representá-lo.

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, teceu considerações sobre a garantia prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares. “Isso é importante, porque eu tenho a impressão de que as autoridades brasileiras, em diversos procedimentos penais instaurados no Brasil, contra súditos estrangeiros, não têm tido a percepção de que há uma obrigação imposta em tratado internacional multilateral, subscrito pelo Brasil”, alertou. 

Requisitos formais 

Os requisitos formais para a concessão do pedido de extradição foram comprovados pelo relator: Não houve prescrição da pretensão de punir no Brasil e na Alemanha e há correspondência entre as legislações dos dois países no que diz respeito a considerar a conduta praticada por Will como crime (a chamada dupla tipicidade).  

RR/IC



Negado Pedido de Extradição do Francês Michel Sylvain Cohen


Negado pedido de extradição a francês acusado de fraude na comercialização de objetos de arte 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram, por unanimidade de votos, o pedido de Extradição (EXT 888) feito pelo governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado bilateral, do cidadão francês Michel Sylvain Cohen, acusado de cometer os crimes de fraude telegráfica e fraude pelo correio nas atividades de comercialização de objetos de arte que exercia.

Em seu voto, a ministra relatora, Ellen Gracie, afirmou que o pedido de extradição está incompleto, o que prejudica o seu exame. Além disso, informações da Polícia Federal dão conta de que não há notícia da presença do extraditando em território nacional desde 8 de dezembro de 2003 e que sua esposa e seus filhos teriam deixado o País em maio do ano passado, com destino à França ou Alemanha. 

Michel Cohen foi preso preventivamente em 6 de maio de 2003. Fugiu sete meses depois. O então relator do pedido de extradição, ministro Gilmar Mendes, determinou que o Departamento da Polícia Federal tomasse providências para recapturar o extraditando, em dezembro de 2003. O Ministério Público Federal iniciou procedimento para apurar as circunstâncias da fuga.

No âmbito do pedido de extradição, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de os EUA juntarem cópias autenticadas e tradução dos textos legais relativos às causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional dos crimes imputados a Michel Cohen. Em 6 de junho de 2008, a ministra Ellen Gracie concedeu prazo de 60 dias para que o governo norte-americiano apresentasse os documentos.

O parecer da PGR foi pelo indeferimento do pedido de extradição, uma vez que o Estado requerente não apresentou os documentos necessários. Em 17 de março deste ano, a ministra Ellen Gracie intimou o governo dos EUA para que informasse se ainda tinha interesse no pedido de extradição. O ofício foi reiterado duas vezes, mas não foi respondido.

“Meu voto é muito singelo no sentido de indeferir o pedido. Inobstante reiteradas intimações, o Estado requerente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos os documentos necessários. As cópias dos textos legais relativos às causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional constituem documentos essenciais ao pedido de extradição, como preceitua o artigo 80 da Lei de Extradição”, afirmou a ministra relatora em seu voto, quefoi seguido à unanimidade.

Entretanto, Ellen Gracie determinou que os autos sejam remetidos à Procuradoria Geral da República para adoção de “providências sérias” para se apurar as circunstâncias da fuga do extraditando. Para ela, é inadmissível que alguém confiado à guarda da Polícia Federal possa desaparecer com tanta facilidade. Segundo a ministra, Cohen desapareceu estranhamente, alegando problemas de saúde, e não há noticias de que foram apuradas as responsabilidades pelo ocorrido, com a consequente punição dos envolvidos. 

VP/LF




Anulação de Registro Imobiliário Negada


STF nega ação em que o Incra reivindicava anulação de registro imobiliário em Tocantins 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 678, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A matéria refere-se a uma ação de reivindicação cumulada com anulação e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Terras do Estado de Tocantins (Intertins) e a Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., entre outros.

Segundo o autor, os imóveis em questão estão consubstanciados em glebas – Xixebal e Conceição – que foram arrecadadas, incorporadas ao patrimônio público federal pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins (GETAT) e matriculados em distintos registros de imóveis.

Posteriormente, o Intertins, órgão executor da política fundiária no estado de Tocantins, expediu diversos títulos de propriedades em benefício de particulares no ano de 1990, sobrepostos às áreas de propriedade da União. Para o Incra, o ato praticado pelo Intertins seria nulo, pois o estado não detinha domínio sobre os referidos lotes. Dessa forma, o Incra pedia os efeitos de antecipação de tutela e a procedência da ação para que fosse decretada a nulidade dos títulos expedidos pelo Intertins. 

Voto 

Segundo o relator, ministro Eros Grau, o STF manifestou-se sobre questões semelhantes no julgamento das ACOs 477 e 481. No entanto, o entendimento foi de que no caso não é possível aplicar os precedentes da Corte. Isto porque “os processos discriminatórios das áreas em questão apresentam vício insanável eis que a certidão que lhes deu fundamento não corresponde a realidade fática no momento da arrecadação”.

Tal certidão refere-se ao domínio particular nas terras objeto de arrecadação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Filadélfia. De acordo com o ministro, este documento omitiu a existência dos registros que contemplam a cadeia dominial da Fazenda Santiago desde a primeira transmissão do imóvel em 1880 a partir do registro paroquial feito em favor de Pantaleão Pereira da Cruz, com fundamento na Lei de Terras de 1850.

“O pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada o que não ocorreu nesse caso, tal como verificado pelo perito”, afirmou o ministro. De acordo com ele, a perícia só não apurou a existência de vício no processo de discriminação de terras, como comprovou a integralidade da cadeia dominial dos particulares atinentes à Fazenda Santiago no período compreendido entre 1857 e 1990.

Para o ministro, a alegação do Incra no sentido de que os particulares renunciaram expressamente aos seus títulos centenários em favor do Intertins não procede. “A arrecadação efetivada pelo GETAT ocorreu antes da alegada renúncia, de modo que o ato dos proprietários do imóvel não teria a virtude de convalidar vício pre-existente”, ressaltou.

Por essas razões, o relator julgou improcedente o pedido do autor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. 

EC/LF



Reporter Justiça

Programa Repórter Justiça mostra o drama de doentes mentais e a legislação voltada para estes brasileiro

Como e onde tratar as pessoas diagnosticadas como doentes mentais? O Repórter Justiça vai mostrar o que diz a lei sobre saúde mental. 

Você vai conhecer ainda o movimento antimanicomial, que busca acabar com o tradicional modelo de hospitais psiquiátricos que vigorou por mais de um século no país. Nossas equipes mostram relatos de quem procurou atendimento no sistema público de saúde e precisou contar com a ajuda do Ministério Público para garantir atendimento básico. E as experiências em clínicas que adotam novas posturas e filosofias no tratamento de pessoas com problemas neurológicos. 

Existem defensores e oponentes ao antigo e ao novo modelo, mas todos concordam que o portador de transtorno mental também tem direitos, e o principal deles é ser tratado com dignidade. "O Brasil pode ter hospitais bons, pode ter lugares que comportem doentes mentais, que proporcionem uma vida alegre.", diz o paciente Adriano Batista Machado.


quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Incorporação Salarial de Servidores Negada

STF nega pedidos contra incorporação salarial de servidores 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (14) duas decisões do ministro Ricardo Lewandowski que negou um pedido da União e arquivou outro do estado do Rio Grande do Norte, ambos contra incorporações salariais a servidores. A União e o governo do Rio Grande do Norte alegaram descumprimento à decisão da Corte que impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em alguns casos.

Segundo explicou Lewandowski, os dois casos não se amoldam ao precedente apontado pelos autores das Reclamações 5207 e 6257. A reclamação é o instrumento jurídico utilizado exatamente para manter a autoridades das decisões do Supremo.

No pedido da União, contra decisão judicial que permitiu a incorporação de parcela a função comissionada de secretário-geral da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Lewandowski explicou que a sentença de mérito foi precedida de contestação da União e que, no processo, foram observados os princípios processuais.

Na ação do estado do Rio Grande do Norte, contra decisão judicial que permitiu a incorporação de gratificação especial a técnica de nível superior do Tribunal de Contas do estado, o ministro explicou que “execução provisória” da sentença tem por base decisão de mérito que foi proferida de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A decisão do Plenário que negou recurso (agravo regimental) da União e do estado do Rio Grande do Norte contra o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski foi unânime. 

RR/IC



Julgamento do MS 27.608

STF defere mandado de segurança para candidatos a concurso de procurador da República 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 27608) em favor de dois candidatos ao 24º concurso para procurador da República, que tiveram suas inscrições recusadas porque não teriam completado o requisito de três anos de atividade jurídica.

A defesa dos candidatos disse que eles teriam completado os três anos de atividade jurídica exigidos pelo edital do concurso no momento final da fase de inscrição, que se encerrou após a análise dos recursos. Segundo o advogado, haveria um equívoco na definição do termo inicial e final da contagem do prazo para cômputo da atividade jurídica, de forma a considerar o tempo total de dois anos, onze meses e 15 dias. Além disso, o defensor lembrou que, quando servidores, os candidatos atuaram em atividades típicas de operadores de direito no Banco Central.

A vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat disse que apesar de ser uma situação "dramática", uma vez que faltariam apenas quinze dias para os candidatos completarem o tempo exigido pelo edital, essa circunstância não distingue o caso dos demais. 

Peculiaridades 

Considerando as peculiaridades, a ministra relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de conceder a segurança para que seja assegurado aos impetrantes o direito “que lhes advenham da aprovação do certame”. A ministra levou em consideração um certificado juntado aos autos pelo Banco Central, confirmando que quando os dois impetrantes foram aprovados na OAB, eles teriam sido designados para trabalhar no setor de contencioso da procuradoria da instituição, atuando especificamente com a área de direito.

A relatora foi acompanhada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que citou precedente da Corte em que se decidiu que a demora na expedição da carteira da OAB não poderia prejudicar os candidatos. Atento às peculiaridades do caso, o ministro decidiu acompanhar a relatora. Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes também acompanharam a relatora.

Já o ministro Joaquim Barbosa divergiu. Para ele, a questão é puramente temporal. Faltaram quinze dias para se comprovar o prazo necessário. “Não completado o prazo, não vejo como conceder a segurança”.

Segundo ele, o cargo exercido pelos candidatos no Banco Central não é privativo de bacharéis em direito, posto que pode ser ocupado por pessoas com qualquer formação superior. Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do pedido. Ele foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Peluso frisou seu entendimento de que não foram preenchidos os requisitos constitucionais. Já a ministra Ellen Gracie citou precedente em que a Corte reconheceu que só a inscrição efetiva é que transforma um bacharel de direito em um advogado. 

MB/IC



Julgamento Sobre Convênios da Geap é Suspenso

Julgamento sobre convênios da Geap é suspenso por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu hoje (15) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a legalidade ou não das dezenas de convênios firmados entre a Geap (Fundação de Seguridade Social) e órgãos e entidades da administração pública federal. Por enquanto, há um voto pela legalidade dos convênios, do ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, e um voto contra, da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O caso chegou ao Supremo por meio de nove mandados de segurança de autoria de 18 entidades de classe de servidores públicos, todos contra entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que diz ser ilegal qualquer convênio firmado entre a Geap e entes da União que não patrocinam a empresa desde a sua criação. 

Os patrocinadores originais, pelo entendimento do TCU, são os Ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DataPrev) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com relação aos demais órgãos, o TCU alega a necessidade de realização de licitação, por eles não serem patrocinadores legítimos da Geap.

Se mantido esse entendimento, dados do TCU dão conta que, dos cerca de 700 mil servidores conveniados, somente 450 mil poderão permanecer na Geap como segurados. Os outros 250 mil ficariam sem cobertura de saúde. 

Direito líquido e certo 

As primeiras duas horas e meia da sessão plenária desta quinta-feira (15) foram destinadas ao relatório e ao voto do ministro Ayres Britto, além das sustentações dos advogados e do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso.

Ao fim de seu longo voto, Ayres Britto reconheceu a legalidade dos convênios de adesão celebrados entre a Geap e os órgãos e entidades da administração pública federal direta, indireta e fundacional. Para tanto, ele levou em conta “razões de segurança jurídica e de relevante interesse público”.

Em contraposição ao voto do relator, a ministra Cármen Lúcia foi sucinta: “O que ficou fixado pelo TCU me pareceu exatamente consentâneo com o que foi posto na legislação”, afirmou. Para ela, apenas as quatro entidades instituidoras podem celebrar convênio de adesão com a Geap, sem realizar licitação.

O ministro Ayres Britto somente excluiu da Geap os representantes de servidores estaduais e municipais eventualmente vinculados à fundação. Segundo ele, esses servidores não têm “direito líquido e certo” para firmar convênios com a entidade.

O voto dele garante ainda a todos os patrocinadores da Geap, assim como aos respectivos servidores, o direito de efetiva participação no processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da fundação. “Alega-se que poucas entidades tenham o controle da instituição e a grande maioria dos patrocinadores e servidores está excluída dessa participação gerencial”, justificou ele.

Antes de chegar a essa conclusão, o ministro fez uma minuciosa retrospectiva da legislação estatutária na área, pinçando as suas várias reformulações. Segundo ele, a legislação prevê entre as modalidades de prestação de assistência suplementar à saúde dos servidores públicos federais o convênio com entidade de autogestão.

Isso significa que ela, necessariamente, deve ser administrada pelos próprios interessados na prestação do serviço e coadministrada pelos patrocinadores. Para essa entidade se habilitar a celebrar convênio com a administração pública ela não pode ter fins lucrativos e deve ser fechada, o que significa ser de acesso restrito a um grupo homogêneo de beneficiários.

A natureza jurídica da entidade também foi objeto de análise. Para Ayres Britto, a Geap é uma “autonomia de vontade associativa dos servidores que se materializou numa entidade voltada à prestação da saúde dos próprios servidores, em regime compartilhado de custeio”. Ele acrescentou que a autogestão da Geap não se descaracteriza pelo fato de o Poder Público participar, ao lado dos servidores, da administração. “Não há administração eficiente sem servidores dotados de boa saúde”, avaliou.

Para o ministro, no contrato as partes têm interesses diversos e opostos. No convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes, fato que justifica a celebração de convênios entre a Geap e órgãos da administração pública federal.

Para Ayres Britto, a Geap é uma instituição que se encaixa no conceito legal de entidade fechada de autogestão sem fins lucrativos, capaz de congregar servidores federais de muitos outros órgãos da administração pública, além daqueles quatro que instituíram a fundação.

Os nove mandados de segurança em julgamento são os seguintes: MS 25855, 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942. 

RR/IC



RE Sobre Acúmulo de Pensões

Pedido de vista suspende julgamento de RE que discute acúmulo de pensões de falecido servidor estatutário 

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, nesta quarta-feira (21), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 584388, em que se discute a possibilidade de a viúva e dependentes de servidor estatutário que reingressou no serviço público para exercer nova função receberem pensões relativas aos dois cargos públicos por ele exercidos.

O pedido foi formulado quando o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, havia votado pela impossibilidade da percepção das duas pensões, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Em seu voto, ele se baseou em jurisprudência da própria Suprema Corte e na vedação contida no parágrafo 10 do artigo 40 da Constituição Federal (CF).

Em maio deste ano, o STF decidiu pela existência de repercussão geral, em virtude da importância e abrangência da matéria. 

O caso 

O fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão das duas funções, mas aquela relativa à segunda foi-lhes negada pela União.

Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vindo a recorrer ao STF. 

Alegações 

A defesa alega que o servidor reingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, que, ao dar nova redação ao parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal (CF), vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor público estatutário com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis.

Portanto, segundo ela, o direito à segunda pensão da viúva e dos dependentes do servidor não teria sido alcançada pela EC 20. Além disso, segundo os defensores, o artigo 225 da Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) veda a percepção cumulativa apenas de mais de duas pensões. 

Voto 

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski insistiu em que a CF veda a percepção simultânea das duas pensões, reportando-se ao parágrafo 10 do artigo 37 da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 20/98. Ele observou, ademais, que o falecido servidor tampouco se enquadrava na categoria dos servidores que poderiam acumular duas aposentadorias ou pensões de proventos e vencimentos.

Ele citou o precedente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 463028, relatado pela ministra Ellen Gracie, em que a Suprema Corte entendeu que não cabia o direito de acumular duas pensões. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o STF firmou jurisprudência segundo a qual a acumulação sempre foi proibida, salvo os casos especificamente previstos em lei.

A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso. 

FK/IC


Regulamentação de Jogos de Bingo


STF mantém arquivada ação que pedia regulamentação de jogos de bingo 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (21) decisão da ministra Ellen Gracie que determinou o arquivamento de um Mandado de Injunção (MI 766) de autoria da Companhia Nevada Super Lanches, casa de bingo que se diz impedida de executar legalmente suas atividades comerciais por falta de legislação pertinente para o setor.

A ministra Ellen Gracie arquivou o pedido em 2007, apontando incompatibilidade entre o instrumento jurídico utilizado pela casa de bingo e o pedido. O mandado de injunção serve para pedir a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes se mostram omissos para tanto.
Na decisão de 2007, a ministra Ellen Gracie afirma que os autores do pedido, “além de não indicarem o dispositivo constitucional que expressamente enuncie o direito à regulamentação da atividade de jogos de bingo, que representa, no plano do mandado de injunção, um dos pressupostos essenciais e necessários à sua utilização, objetivam, com a presente impetração, finalidade evidentemente incompatível com a destinação desse remédio constitucional, qual seja, a regulamentação da atividade de promoção e administração dos sorteios de bingo”.

O caso foi levado ao Plenário porque a Companhia Nevada Super Lanches recorreu da decisão da ministra por meio de um agravo regimental. O relator original do processo, ministro Joaquim Barbosa, afirmou nesta tarde que “a decisão agravada não merece reparos”.

Ele explicou que “no presente caso não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação”. Ele observou, citando parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso, que a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque inexiste na Constituição qualquer preceito para que se legisle especificamente sobre a exploração de jogos de bingo.

“Está configurada, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido formulado na inicial”, complementou Barbosa. 

RR/LF



Concurso é Necessário Para Notários

STF reafirma que realização de concurso público para atividades notariais e de registro é indispensável 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos da lei do estado de Santa Catarina que impedem a realização de concurso público para as atividades notariais e de registro, previsto para ocorrer no próximo dia 27 de outubro. A decisão unânime declarou a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei catarinense 14.083/07, criada pela Assembleia Legislativa do estado.

A matéria foi debatida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3978 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e julgada, na sessão de hoje (21) totalmente procedente pelos ministros. Para o autor da ação, os dispositivos contestados ferem a Constituição Federal, especialmente o artigo 236 (parágrafo 3º), o artigo 37 (inciso II) e o artigo 5º (caput).

O artigo 236, por exemplo, estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e não permite que qualquer serventia permaneça vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público. No entanto, a lei catarinense asseguraria aos substitutos das serventias a efetivação no cargo como titular em caso de vacância. Para isso, precisariam apenas estar em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Eros Grau, observou que os dispositivos questionados violam o texto da Constituição. “Não há dúvida de que o provimento de cargo da atividade notarial depende de concurso público”, disse, ao citar recente julgamento da Corte na ADI 3519.

O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido e comentou que desde o julgamento da ADI 126, o Supremo vem enfatizando ser indispensável a realização de concurso público de provas e títulos, que representa uma exigência explícita do próprio artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição. “Nesse caso (ADI 126), o próprio Conselho Nacional da Magistratura editou resolução nesse sentido. É que se impõe, para efeito de se legitimar a outorga de delegação registral ou notarial, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”, afirmou o ministro, ao frisar que esta é uma regra constitucional muito clara e que decorre do artigo 236, parágrafo 3º.
EC/LF


quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Programa Iluminuras

Programa Iluminuras entrevista autor sobre processo administrativo disciplinar

No programa desta semana você vai conhecer a biblioteca pública Machado de Assis, que fica na cidade de Taguatinga, no Distrito Federal. O quadro Encontro com Autor apresenta uma entrevista com o mestre em Direito Público e presidente do Instituto de Direito Administrativo do Distrito Federal, Flávio Henrique Unes Pereira. Ele fala sobre a obra: "Sanções disciplinares - o alcance do controle jurisdicional. Na entrevista, o autor explica porque resolveu escrever sobre o tema: "Logo que me formei, eu comecei a trabalhar como advogado em um escritório e as primeiras causas que surgiram eram relativas a processo disciplinar", lembra.

O programa mostra ainda uma seleção com alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias. São eles: "Tratado da Responsabilidade Pública", de Sérgio Severo, da Editora Saraiva, "O Direito Previdenciário Moderno e sua Aplicabilidade ante o Princípio da Segurança Jurídica", Cláudio Rodrigues Morales, da LTr Editora e "Poderes do Juis nas Ações Coletivas", de Swarai Cervone de Oliveira, da Editora Atlas.

E no quadro Ex-Libris você vai conhecer os livros preferidos do reitor da Universidade de Brasília, professor José Geraldo de Sousa Júnior. Ele é doutor em Direito, tem experiência na Teoria do Direito, e atua principalmente nos seguintes temas: cidadania, Justiça, "Direito achado na rua" - linha de pesquisa desenvolvida por Roberto Lyra Filho - e Direitos Humanos. José Geraldo também gosta muito de cinema, artes em geral, exposições de artes e é amante da leitura científica, poesia e literatura.


 

Cortes Supremas

Cortes Supremas: nova Reforma Eleitoral valerá na próxima eleição

No programa Cortes Supremas desta semana, você vai ver que as eleições do ano que vem no Brasil já vão colocar em prática a nova Lei da Reforma Eleitoral. Entre as principais mudanças está o uso da Internet em campanhas políticas. Já no Uruguai, a Corte Suprema determinou ao consulado argentino pagar indenizações trabalhistas a funcionários.

O programa também mostra que a segunda sala penal da Corte Suprema do Chile condenou ex-integrantes da Direção de Inteligência Nacional (Dina), criada durante a ditadura militar para prender, torturar e extrair informações de opositores ao regime de Augusto Pinochet. Já na Colômbia, o procurador-geral da Nação será investigado pela Corte Suprema do país por ter absolvido dois funcionários do governo acusados de corrupção.

Você vai ver, ainda, que começou, na Venezuela, a exumação de dezenas de corpos de vítimas do episódio conhecido como Caracazo. A ação segue recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o estado venezuelano a identificar os mortos, indenizar os familiares das vítimas e punir os culpados. O Cortes Supremas também mostra que a solidariedade de organismos internacionais tem permitido que crianças, vítimas de desastres naturais, voltem às aulas.




segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Programa Carreiras

Conheça as funções de um especialista em Direito Societário 

Você sabe o que faz um advogado especialista em Direito Societário? É o que mostra o programa Carreiras desta semana. A jornalista Noemia Colonna conversa com a advogada Anna Christina Pereira Brenner que acompanha juridicamente diversas sociedades, há nove anos. Ela explica as principais exigências legais para o funcionamento desse tipo de empresa e as semelhanças entre o Direito Societário e o Direito de Família.

A especialista também garante que o mercado nessa área é promissor: "você é procurado por clientes que já tem uma sociedade e quer comprar outra; sociedades que precisam de assessoria para alguma atuação ou para cuidar dos próprios atos societários. Tanto empresas grandes, quanto as menores, desde que sejam compostas por sócios, oferecem boas oportunidades". A advogada também aponta a melhor cidade para atuar como um especialista em Direito Societário: a grande São Paulo.

As obras indispensáveis para se tornar um especialista em Direito Societário você também confere nesta edição do Carreiras.




Publicações indicadas na semana:

CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR
Theotonio Negrão
Ed. Saraiva

COMENTÁRIO À LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS
Modesto Carvalhosa
Ed. Saraiva

MANUAL DE DIREITO COMERCIAL
Fábio Ulhoa Coelho
Ed. Saraiva

DAS SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Egberto Lacerda Teixeira
Ed. Quartier Latin

DAS SOCIEDADES LIMITADAS
José Waldecy Lucena
Ed. Renovar

domingo, 18 de outubro de 2009

Programa Academia

Academia aborda a questão do crime organizado

O Direito Penal é tido por muitos como um dos ramos mais controvertidos do Direito. E no programa Academia desta semana, ele figura como eixo central da dissertação de mestrado, "Reflexões sobre o crime organizado como figura de linguagem e suas funções no discurso do poder". Maurício Stegemann Dieter, mestre e especialista em Direito Penal, é o autor do estudo que analisa, principalmente, a expressão crime organizado, mas tira de cena as figuras típicas e clássicas do Direito Penal.

Agadeilton Menezes, perito criminal Federal, e Paulo Emídio Godoy, advogado e professor do Instituto de Ensino Superior de Brasília, são os debatedores convidados do programa. O programa Academia destaca também Saul Tourinho, mestre em Direito Constitucional, no quadro Mestres e Doutores; as publicações de mestrado e doutorado que ganharam o mercado editorial e que já estão disponíveis nas livrarias; o perfil do ex-ministro do STF José Carlos Moreira Alves, e parte da bibliografia utilizada na dissertação apresentada.

 

Programa Refrão

Refrão entrevista a banda Tianastácia

Refrão desta semana recebe os cantores Maurinho e Podé da banda de Minas Gerais Tianastácia. O grupo foi fundado por três amigos, em 1995, para participar de um festival de música. De lá pra cá, já são quase 14 anos de carreira. No Refrão eles cantam "Fora de Controle". A música fala sobre o poder que o controle remoto exerce sobre as pessoas. "Tem coisa mais alienante do que novela? E eu vejo novela! Mas eu acho que a TV poderia trazer informação também. É só você não se deixar controlar por ela", explica Maurinho Nastácia.

Eles conversam com a jornalista Tatiana Cochlar e reclamam da programação da TV brasileira. Um ponto de consenso entre os integrantes da banda é o que é transmitido aos domingos, entre eles programas de auditório e reality shows. Para Podé Nastácia, falta qualidade no que é exibido na telinha. "Eu acho um desperdício. Os profissionais que trabalham em televisão deveriam usá-la de forma mais construtiva. A programação do domingo é triste - fica numa repetição sem fim daquela programação que não acrescenta nada, só prende aquelas pessoas que não têm informação e nunca vão ter desse jeito", reclama.

Eles falam também sobre a classificação indicativa, prevista na Constituição Federal e que tem o objetivo de proteger crianças e adolescentes dos conteúdos considerados inadequados à sua faixa etária. E abordam a proibição de certos tipos de propaganda na televisão, como os comerciais de cigarro. Podé concorda com a proibição, e acha ainda que deveriam proibir também propagandas relacionada à bebidas alcoólicas e medicamentos. "De tanto assistir algo, a criança pode se influenciar. Por exemplo, você não gosta de camisa amarela, mas se a mídia ficar te bombardeando, mostrando que camisa amarela é legal, vai chegar uma hora que você vai achar legal mesmo", explica Podé, falando sobre o poder dos veículos de comunicação sobre as pessoas.



Conheça a letra da música: 

Fora De Controle 

Tianastácia  

Tudo fora de controle
E o controle da TV
Me controlando
Eu que então pensava
Que me controlava
Tava ali descontrolando...

E se parasse um pouco
Não perderia nada
E ajudaria a cabeça
Sempre alienada...

Tudo fora de controle
E o controle da TV
Me controlando
Eu que então pensava
Que me controlava
Tava ali descontrolando...

Tudo fora de controle
E o ponteiro do relógio
Te marcando
Se quiser não mude
A falta de atitude
Seguirá te acompanhando...

E se parasse um pouco
Não perderia nada
E ajudaria a cabeça
Sempre alienada...(2x)

Cabeça vazia
Cheia de informação
De noite e de dia
É oficina do diabo
Então!..(2x)

Tudo fora de controle
E o controle da TV
Me controlando
Eu que então pensava
Que me controlava
Tava ali descontrolando...

E se parasse um pouco
Não perderia nada
E ajudaria a cabeça
Sempre alienada...(2x)

Cabeça vazia
Cheia de informação
De noite e de dia
É oficina do diabo
Então!..(2x)

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