quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Julgamento Sobre Convênios da Geap é Suspenso

Julgamento sobre convênios da Geap é suspenso por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu hoje (15) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a legalidade ou não das dezenas de convênios firmados entre a Geap (Fundação de Seguridade Social) e órgãos e entidades da administração pública federal. Por enquanto, há um voto pela legalidade dos convênios, do ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, e um voto contra, da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O caso chegou ao Supremo por meio de nove mandados de segurança de autoria de 18 entidades de classe de servidores públicos, todos contra entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que diz ser ilegal qualquer convênio firmado entre a Geap e entes da União que não patrocinam a empresa desde a sua criação. 

Os patrocinadores originais, pelo entendimento do TCU, são os Ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DataPrev) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com relação aos demais órgãos, o TCU alega a necessidade de realização de licitação, por eles não serem patrocinadores legítimos da Geap.

Se mantido esse entendimento, dados do TCU dão conta que, dos cerca de 700 mil servidores conveniados, somente 450 mil poderão permanecer na Geap como segurados. Os outros 250 mil ficariam sem cobertura de saúde. 

Direito líquido e certo 

As primeiras duas horas e meia da sessão plenária desta quinta-feira (15) foram destinadas ao relatório e ao voto do ministro Ayres Britto, além das sustentações dos advogados e do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso.

Ao fim de seu longo voto, Ayres Britto reconheceu a legalidade dos convênios de adesão celebrados entre a Geap e os órgãos e entidades da administração pública federal direta, indireta e fundacional. Para tanto, ele levou em conta “razões de segurança jurídica e de relevante interesse público”.

Em contraposição ao voto do relator, a ministra Cármen Lúcia foi sucinta: “O que ficou fixado pelo TCU me pareceu exatamente consentâneo com o que foi posto na legislação”, afirmou. Para ela, apenas as quatro entidades instituidoras podem celebrar convênio de adesão com a Geap, sem realizar licitação.

O ministro Ayres Britto somente excluiu da Geap os representantes de servidores estaduais e municipais eventualmente vinculados à fundação. Segundo ele, esses servidores não têm “direito líquido e certo” para firmar convênios com a entidade.

O voto dele garante ainda a todos os patrocinadores da Geap, assim como aos respectivos servidores, o direito de efetiva participação no processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da fundação. “Alega-se que poucas entidades tenham o controle da instituição e a grande maioria dos patrocinadores e servidores está excluída dessa participação gerencial”, justificou ele.

Antes de chegar a essa conclusão, o ministro fez uma minuciosa retrospectiva da legislação estatutária na área, pinçando as suas várias reformulações. Segundo ele, a legislação prevê entre as modalidades de prestação de assistência suplementar à saúde dos servidores públicos federais o convênio com entidade de autogestão.

Isso significa que ela, necessariamente, deve ser administrada pelos próprios interessados na prestação do serviço e coadministrada pelos patrocinadores. Para essa entidade se habilitar a celebrar convênio com a administração pública ela não pode ter fins lucrativos e deve ser fechada, o que significa ser de acesso restrito a um grupo homogêneo de beneficiários.

A natureza jurídica da entidade também foi objeto de análise. Para Ayres Britto, a Geap é uma “autonomia de vontade associativa dos servidores que se materializou numa entidade voltada à prestação da saúde dos próprios servidores, em regime compartilhado de custeio”. Ele acrescentou que a autogestão da Geap não se descaracteriza pelo fato de o Poder Público participar, ao lado dos servidores, da administração. “Não há administração eficiente sem servidores dotados de boa saúde”, avaliou.

Para o ministro, no contrato as partes têm interesses diversos e opostos. No convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes, fato que justifica a celebração de convênios entre a Geap e órgãos da administração pública federal.

Para Ayres Britto, a Geap é uma instituição que se encaixa no conceito legal de entidade fechada de autogestão sem fins lucrativos, capaz de congregar servidores federais de muitos outros órgãos da administração pública, além daqueles quatro que instituíram a fundação.

Os nove mandados de segurança em julgamento são os seguintes: MS 25855, 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942. 

RR/IC



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