sábado, 14 de novembro de 2009

Programa Síntese

Síntese debate julgamento do processo contra Cesare Battisti

A apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio na Extradição 1085, contra o italiano Cesare Battisti está no programa Síntese desta semana na TV Justiça. O julgamento do processo foi iniciado em 9 de setembro deste ano, quando o ministro Marco Aurélio pediu vista, alegando que queria estudá-lo mais detidamente.

Até aquele momento, quatro ministros foram favoráveis ao deferimento do pedido de extradição: o relator, Cezar Peluso, e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Três foram contrários: Cármen Lúcia e Eros Grau votaram pela extinção do processo e Joaquim Barbosa pela prejudicialidade do pedido de extradição. Na sessão de quinta-feira (12) o ministro Marco Aurélio votou contra a concessão do pedido, empatando a votação. A decisão agora depende do voto do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. 

O Síntese mostra ainda o julgamento das cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a chamada PEC dos vereadores. A Proposta de Emenda Constitucional 58/2009, promulgada pelo Congresso Nacional em setembro passado, alterou o sistema de cálculo dos números de vereadores, e prevê que a mudança já deveria aplicar-se às eleições de 2008. A ministra relatora Carmén Lúcia concedeu liminar em 2 de outubro impedindo a posse de vereadores suplentes prevista no inciso I do artigo 3º da Emenda Constitucional. O plenário ratificou a liminar concedida na ADI 4307 e ainda julgou liminar semelhante na ADI 4310.



sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Julgamento da extradição de Battisti


Julgamento da extradição de Battisti é suspenso e será desempatado pelo ministro presidente

Em virtude da ausência de alguns ministros da Corte ao final do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encerrou a sessão sem apresentar seu voto de desempate no processo de Extradição (EXT) 1085, de Cesare Battisti. Antes disso, porém, o Plenário rejeitou argumentos da defesa de que não caberia voto de desempate na matéria e que o empate (4 votos a 4) deveria beneficiar o extraditando, nos moldes do que ocorre quando há empate em habeas corpus. O ministro Gilmar Mendes deverá retomar o julgamento na próxima quarta-feira (18).

Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio sustentou nesta quinta-feira (12), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao ativista italiano de tendência esquerdista Cesare Battistti, condenado em seu país à pena de prisão perpétua pela suposta prática de quatro homicídios entre 1977 e 1979, foi um “ato hígido” (correto).

“Tenho como hígido o ato de refúgio”, afirmou o ministro, ao trazer de volta ao Plenário o pedido de Extradição, em que o governo italiano pede a entrega de Battisti. Marco Aurélio disse entender que se trata claramente de crime político, que os crimes de assassinato a ele imputados já prescreveram e, além disso, que não cabe ao Judiciário julgar o ato do Executivo que concedeu o refúgio.

O julgamento do processo foi iniciado em 9 de setembro deste ano, quando Marco Aurélio pediu vista, alegando que queria estudá-lo mais detidamente. Naquele momento, quatro ministros foram favoráveis ao deferimento do pedido de extradição: o relator, Cezar Peluso, e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie; enquanto três foram contrários: Cármen Lúcia e Eros Grau votaram pela extinção do processo e Joaquim Barbosa pela prejudicialidade do pedido de extradição.

O processo voltou a Plenário quando faltavam os votos do próprio ministro Marco Aurélio e do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli declararam-se suspeitos e não participaram da votação.

Crime político

O ministro Marco Aurélio citou longamente trechos da sentença em que a Justiça italiana condenou Battisti à prisão perpétua, para sustentar que a própria sentença mostra que os crimes de que Battisti é acusado têm caráter político. Tanto que, segundo o ministro Marco Aurélio, o texto da sentença afirma 34 vezes que os crimes por ele praticados tiveram o objetivo de “subverter a ordem do Estado”.

Ele citou, também, diversas manifestações acaloradas de representantes do governo italiano diante da concessão de refúgio a Battisti para observar que elas demonstram que as próprias autoridades do governo italiano atribuem tanta importância ao caso, justamente por considerá-lo um caso político.

Para votar contra a extradição, Marco Aurélio se fundamentou no inciso LII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.

Da mesma forma, segundo ele, o próprio tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália, em 1989, prevê, em seu artigo 3º, item 1, alínea “e”, que a extradição não será concedida se a parte requerida considerar crime político o fato pelo qual é pleiteada”. Dispõe, além disso, que “a natureza do crime é definida pelo governo requerido (brasileiro), e não pelo requerente da extradição”.

Asilo e refúgio

“Foi a partir desse panorama fático que atuaram o governo Mitterrand e o governo Luiz Inácio Lula da Silva, não fechando os olhos à circunstância de Battisti (nascido em 18 de dezembro de 1954), então um jovem idealista com 22 anos à época do primeiro homicídio, de 1977, haver-se engajado em movimento de insurreição contra o então regime italiano”, sustentou Marco Aurélio.

“Como fulminar, olvidando todos esses aspectos constantes na decisão condenatória, o refúgio concedido, invadindo-se área reservada ao Executivo – a política internacional-, quando outra não foi a motivação para as práticas criminosas referidas senão subverter a ordem estatal, como repetido, por 34 vezes ao todo, na sentença condenatória?", questionou.

Refúgio elide extradição

O ministro Marco Aurélio disse que a concessão de refúgio torna impossível a extradição. Ele citou, fundamentando sua afirmação, o artigo 33 da Lei 9.474/1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados. Segundo esse dispositivo, “o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”.

“Ao Judiciário, ainda que na palavra do Supremo, não compete a prática de ato estrito de soberania que é o circunscrito à condição desta ou daquela política internacional”, observou o ministro, enquadrando a concessão de refúgio nesta categoria e lembrando que o ministro da Justiça praticou o ato com a concordância do presidente da República, a quem é subordinado . “Implementá-la cumpre ao Presidente da República, privativamente, conforme previsão explícita”, afirmou, citando o disposto no artigo 84 da Constituição Federal, que trata das atribuições do presidente da República.

Prescrição

Ao sustentar a prescrição dos crimes imputados a Battisti, o ministro Marco Aurélio lembrou que a sentença condenatória italiana foi prolatada em 13 de dezembro de 1988 e que, desde então, não houve interrupção do prazo de prescrição, porque a prisão preventiva (Battisti está preso para fins de extradição) não interrompe o prazo.

O ministro Marco Aurélio concluiu seu voto afirmando: “É crime político, e não podemos incluir na Carta da República exceção nela não contemplada, afetando a vida da pessoa. Entendo prescrita a persecução executória. O Supremo não pode adentrar o campo dedicado ao Presidente da República para que proceda desta ou daquela forma, na política internacional”.

Suspensão do julgamento

Devido à falta de quorum ao final do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encerrou a sessão sem apresentar seu voto, que deverá desempatar o julgamento.

VP,FK/IC
 

Uma década de controle de constitucionalidade

Leis das ADIs, ADCs e ADPFs: Uma década de controle de constitucionalidade

“Nós temos dois momentos no direito brasileiro: um momento antes da efetividade dessas ações e um momento pós”. A declaração, dada pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, refere-se à efetividade das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis reguladoras completam 10 anos neste fim de ano. Na visão de Alexandre de Moraes, a partir do final de 1999, a jurisdição constitucional no Brasil fez com que a obediência à Carta Magna fosse mais efetiva. “Essas ações garantiram o respeito à Constituição Federal”, afirma.

A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento, perante o Supremo, da ADI e da ADC, instrumentos utilizados no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos. Elas têm fundamento nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, respectivamente. A ADI deve ser proposta contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Carta Magna. A ADC, por sua vez, é ajuizada para que a Suprema Corte reconheça a constitucionalidade dessas leis ou normas.

Instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição, a ADPF foi regulamentada pela Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos os atos anteriores à promulgação do texto constitucional. Sua criação buscou suprir a lacuna deixada pela ADI, já que esta não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Carta de 1988.

Na visão do ministro aposentado do STF Sydney Sanches, essas ações ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade. “Essa ampliação considerável e relevante no campo de atuação do Supremo Tribunal Federal vem lhe ensejando influência cada vez maior nos destinos do país, de seus cidadãos e da sociedade como um todo, e, sobretudo, no fortalecimento da democracia que todos nós desejamos”, ressalta.

Como era e o que mudou

O ministro Sydney Sanches lembra que até o advento da Constituição de 1988, o STF, em matéria de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, tinha competência para julgar representações apresentadas exclusivamente pelo procurador geral da República, que era escolhido livremente pelo presidente da República. Segundo ele, a partir de outubro de 1988, essa competência foi mantida, mas a possibilidade de propositura da ADI foi estendida a grande número de instituições e de entidades, o que passou a valer também para a ADC, a partir da Emenda Constitucional 3/1993.

Posteriormente, de acordo com Sydney Sanches, a Lei nº 9.882 regulou o processo de ADPF, para se evitar ou se reparar lesão a preceito fundamental, e a admitiu também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio, membro do STF desde 1990, antes da legislação regedora dessas ações, os ministros do Supremo baseavam-se no Regimento Interno do Tribunal, que disciplinava a representação de constitucionalidade. “O que havia anteriormente: nós sempre trazíamos a ação para o Plenário apreciar o pedido de concessão de medida liminar. Agora, nós acionamos a legislação regedora e buscamos julgar em definitivo, fazer um único julgamento no processo”, destaca Marco Aurélio, salientando que ainda assim a Corte continua vivenciando “uma avalanche de processos”. “O ideal seria que nós cuidássemos somente desses processos objetivos, nos quais atuamos em tese e a decisão proferida pelo Supremo obriga a todos”, completa.

O ministro aposentado do STF Maurício Corrêa ressalta a importância da ADI e da ADC também para se economizar tempo, já que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade define juridicamente uma situação. Já a ADPF, segundo ele, tem dado demonstrações de sua relevância, justamente porque tem sido cada vez mais utilizada no Brasil. “Sem dúvida nenhuma, a criação dessas leis foi um grande passo. Sinto-me até, de certo modo, satisfeito com isso, porque também ajudei, como constituinte, a votar essas medidas que hoje se incorporam na Constituição Federal, sobretudo com relação às competências do Supremo”, comemora.

Saiba mais

Principais pontos da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999

A Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o Supremo.

ADI e ADC

- Legitimidade para propor: presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

- Petição: indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações. A petição deve ser acompanhada de procuração específica para o advogado ajuizar a ação.

- Relator: pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, serão ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, que deverão manifestar-se no prazo de 15 dias. Vencidos os prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

- Rito abreviado: O ministro-relator, em caso de relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação, para tanto, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias e a AGU e A PGR terão apenas 5 dias para opinarem sobre o tema. Por fim, o Plenário julgará diretamente a constitucionalidade ou não da norma questionada, desconsiderando a análise do pedido de liminar (artigo 12 da Lei 9.868/99).

- Decisão: A análise de uma ação constitucional (ADI, ADC e ADPF) só pode ser iniciada, no Plenário do STF, se presentes à sessão pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam 6 votos para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma norma. O julgamento destas ações refere-se à lei e não sobre uma situação concreta que envolva determinadas pessoas, por isso, ao julgar uma norma como inconstitucional, a decisão vale para todos os cidadãos (erga omnes) e deve ser observada pelos poderes Judiciário e Executivo (efeito vinculante).

- Eficácia: A decisão que considera uma norma como inconstitucional é retroativa, ou seja, inválida a lei desde a sua criação. Entretanto o STF pode decidir que sua decisão passe a valer a partir de outro momento, seja da decisão em diante, ou ainda, a partir de uma data ou prazo futuro.

Principais pontos da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999

A Lei estipula que a ADPF terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

ADPF

- Legitimidade para propor: os mesmos legitimados para ajuizar ADI.

- Petição: deverá conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado, a indicação do ato questionado, a prova da violação do preceito fundamental, o pedido, com suas especificações, e, se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

- Relator: poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, no prazo comum de cinco dias. Se entender necessário, poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição e requisitar informações adicionais, entre outras medidas. Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

- Decisão: somente será tomada com a presença de pelo menos dois terços dos ministros. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu Regimento Interno.

LC/LF

STF Suspende Posse de Vereadores


STF confirma liminar que suspendeu posse de vereadores

Com exceção do ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4307 e ADI 4310) contra a “PEC dos Vereadores”. Na sessão de hoje (11) houve o referendo à liminar anteriormente concedida na ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e a concessão de liminar idêntica no processo envolvendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ministra suspendeu, em decisão monocrática, a posse, retroativa às eleições de 2008, de vereadores suplentes.

Ao votar pela manutenção da liminar, a ministra argumentou que o pleito foi encerrado em 2008 e que a posse de suplentes, agora, afrontaria a soberania popular, prevista na Constituição Federal.

Dias Toffoli

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que o juiz deve votar com a razão, não com a emoção. “O meu coração pode estar com os suplentes de vereadores, mas a minha razão está com a Constituição. No momento em que o eleitor se dirigiu às urnas para votar nos vereadores, ele tinha um número especifico de cadeiras para preencher. É evidente que o eleitor, ao votar, faz contas e, se o número de cadeiras fosse outro, ele poderia ter votado em outro candidato. A liberdade de voto exercida em 2008 foi pautada por esse critério pelo eleitor ao exercer a soberania do voto”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Ricardo Lewandowski

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o reconhecimento de vigência e eficácia imediatas à PEC dos Vereadores (PEC 58/2009) violaria, a um só tempo, dois princípios constitucionais. “Nós estaríamos admitindo que o próprio equilíbrio de forças políticas no âmbito dos municípios que resultou da aplicação das normas eleitorais vigentes à época do pleito de 2008 poderia ser alterado. Nós estaríamos então atentando frontalmente, a meu ver, contra o princípio não só da anualidade, como também estaríamos vulnerando o devido processo eleitoral”, afirmou.

Eros Grau

Único a divergir, o ministro Eros Grau citou em seu voto três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3104, 3685 e 3741) que tratam da aplicação imediata. “Não vejo no caso nem violação ao processo eleitoral nem ao principio da segurança jurídica. Eu diria mesmo que não me permitiria interpretar a Constituição e nem mesmo emenda constitucional à luz da lei ordinária. Lembro-me aqui e agora da ADI 3104 em que se afirmou que não há direito adquirido contra emenda constitucional, com relação à aplicação imediata da regra nova que não afronte o artigo 16 da Constituição. E aqui não há afronta a esse dispositivo”, afirmou. O artigo citado dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Carlos Ayres Britto

O ministro Carlos Ayres Britto, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reportou-se, em seu voto, à consulta formal (Consulta 1421) feita à Corte eleitoral pelo deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), quando do início da tramitação da PEC 58, na qual indagou sobre a eficácia imediata da emenda. Na ocasião, o TSE pronunciou-se, de forma unânime, no sentido de que a emenda só teria aplicação imediata se fosse publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias, ou seja, antes de 30 de junho do ano da eleição. Os ministros Marcos Aurélio Mello e Cezar Peluso votaram nessa consulta, além do próprio Ayres Britto.

“Só há uma forma de investidura legítima nos cargos de representação popular, é pelo voto mediante a audiência do eleitorado. Fora disso não há legitimidade na investidura, tirante aqueles casos de chamamento do suplente por efeito de uma classificação que se faz nos termos do Código Eleitoral e de acordo com os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral. Pensar diferente é fazer da emenda um substitutivo, um sucedâneo da urna. É conferir à emenda à Constituição a dignidade de voto, de voz do eleitor. Nós sabemos que só quem tem voto é o eleitor, nos termos do artigo 14 da Constituição”, afirmou Ayres Britto, acrescentando que permitir que uma PEC confira mandatos seria um “caso bizarro e esdrúxulo de eleição por ato legislativo”.

Cezar Peluso

O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, agradeceu ao ministro Ayres Britto a referência à consulta do TSE, afirmando que já “não se lembrava que tinha razão desde aquele tempo”. Peluso acompanhou a ministra Cármen Lúcia e afirmou que o caso em questão envolve uma norma casuística, na medida em que buscou alterar o resultado de um processo eleitoral já exaurido. “O caso em questão não trata de vereadores que tenham sido eleitos pelo povo, segundo a Constituição determina. Teriam sido eleitos por uma emenda constitucional. Já nisso teríamos ofendido alguns direitos fundamentais, sobretudo dos cidadãos; sem falar nos direitos dos próprios políticos, que definem os seus candidatos em função do quadro desenhado pela legislação vigente”, ressaltou.

Marco Aurélio

Para o ministro Marco Aurélio, o pronunciamento do TSE na consulta feita pelo deputado Gonzaga Patriota esclareceu um item importantíssimo que deixou bem claro que a data-limite para aplicação da emenda para as eleições municipais de então deveria preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias. “Começo por fazer justiça aos nossos congressistas. Não imagino que hajam abandonado as noções primárias relativas ao conflito de normas no tempo. A razão de ser do inciso I do artigo 2º da Emenda, que, segundo os veículos de comunicação poderá acarretar um aumento de sete mil cadeiras nas Câmaras de Vereadores, decorreu do fato alusivo ao início da tramitação da PEC. Se aprovada em um tempo não muito longo, nós talvez pudéssemos ter a observância ainda nas eleições de 2008, mas essa emenda é de 23 de setembro de 2009”, afirmou.

Celso de Mello

O decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou, em seu voto, que a representação política tem como fonte normal e indeclinável o sufrágio universal, não sendo admissível a escolha para o cargo eletivo por outra forma que não seja pelo voto. Ele qualificou a situação de preocupante. “O mandato tem como substancial a sua origem na vontade dos eleitores, que é protegida por uma cláusula magna de nossa Constituição, que consiste no postulado da soberania popular. Nós estamos em face de tais suplentes como se fossem ‘os representantes dos representantes do povo’, uma vez que se optou aqui por uma fórmula esdrúxula, extravagante, além de frontalmente incompatível com o nosso modelo constitucional de se investir alguém no exercício de mandato representativo por meio de emenda à Constituição”, afirmou Celso de Mello.

Gilmar Mendes

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, também confirmou a liminar concedida pela relatora. Entre outros argumentos, ele lembrou que o artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade da anterioridade de um ano de norma que altere o processo eleitoral, contém elementos mínimos de segurança jurídica para balizar o processo eleitoral. “Mesmo que não se aplique o dispositivo em toda sua extensão - porque a Emenda 58/09 não trata do processo eleitoral em si – é necessário que se respeite alguns elementos mínimos do que o ministro aposentado Sepúlveda Pertence chama do ‘devido processo legal eleitoral’”, concluiu o presidente, confirmando que a emenda não pode retroagir para alcançar o pleito já concluído de 2008.

Programa Repórter Justiça

Repórter Justiça destaca mutirão judiciário em Maceio

Em pleno século XXI ainda é possível encontrar cartórios que utilizam fichas para localizar processos. A falta de informatização deixa milhares de ações acumuladas nas varas do Fórum de Maceió.

Ações para dar agilidade ao trabalho da Justiça no Estado estão em andamento desde setembro. O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Tribunal de Justiça alagoano, prepararam um mutirão judiciário. Servidores de outros Estados, que fazem parte do Programa Integrar, ajudaram na separação dos processos. Trinta audiências ocorreram simultaneamente nas salas cedidas pela Faculdade de Direito do Centro de Estudos Superiores de Maceió. O Repórter Justiça foi até lá para acompanhar esse trabalho de perto e leva todas as informações até a sua casa nesta semana.

Você vai ver depoimentos como o da conselheira do CNJ, Maria da Conceição da Silva Santos, sobre o que o mutirão representa para a cidade de Maceió: "Isso aqui é uma grande festa civil, promovida não só pelo CNJ, mas por uma grande parceria de 30 juízes, 30 promotores, 50 advogados e mais de 200 servidores."

O resultado foi a conclusão de 200 processos relativos à vara de família só no primeiro dia de esforço concentrado. Pedidos de guarda definitiva, pensão alimentícia, exames de DNA. Problemas bem pessoais que se arrastavam por anos sem uma solução. "Eu acredito que a participação do CNJ nessa colaboração ao estado de Alagoas é um marco indelével de que nós vamos, a partir desse momento, ter um judiciário mais prático, mas ágil, mais objetivo", afirmou o juiz da nona vara cível do estado, juiz Domingo de Araújo Lima Neto. 




Programa Apostila

TV Justiça: estreia do programa Apostila deixa mais interessante aprendizado do Direito

Aprender Direito de uma forma bem diferente e divertida - essa é a proposta do programa Apostila, que estreia nesta segunda-feira (9), na TV Justiça. O novo programa faz parte da faixa educativa da emissora, que tem uma programação totalmente voltada para o aprendizado e a educação a distância.

Apostila vai mostrar uma nova maneira de testar os conhecimentos em Direito. No programa, professores e alunos interagem no estúdio e também pela internet. Em pauta, sempre um conceito jurídico utilizado no dia a dia dos operadores de Direito e dos cidadãos.

O Apostila funciona da seguinte forma: logo no início do programa, você tem uma aula sobre um tema específico do Direito. Em seguida, os alunos podem fazer perguntas e tirar as dúvidas. Participa quem está ali bem juntinho do professor e também os alunos que participam pela web. E para terminar, os convidados são desafiados em um eletrizante jogo de perguntas e respostas.

Logo na estreia, você, os alunos de Direito da Universidade de Brasília e, pela internet, os alunos de Direito da PUC de Minas são os convidados a aprender e testar os seus conhecimentos sobre Direito Empresarial. Sob o comando da professora paulista Elisabete Vido, especialista na área, os estudantes ficam por dentro do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, os contratos, as dívidas, os credores e a concorrência.

O programa Apostila é produzido pela TV Justiça em parceria com a TV Cultura. Ele vai ao ar toda segunda-feira, às 10 da manhã (Horário alternativo - quarta e sexta-feira - 10hs).

Para participar desse quiz na televisão basta encaminhar um e-mail para apostila@stf.jus.br.


quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Programa Iluminuras

Programa Iluminuras entrevista autor sobre liberdade religiosa

O programa Iluminuras desta semana fala sobre a obra rara “Considerações Políticas sobre a Constituição do Império do Brasil”, escrita por Nicoláo Rodrigues dos Santos França e publicada no Rio de Janeiro, em 1872. A obra está na biblioteca do Supremo Tribunal Federal e trata da definição do Império do Brasil, seu território, governo, dinastia e religião. Há ainda informações sobre a época em que o Brasil era colônia de Portugal e sobre Dom Pedro I.

O quadro Encontro com Autor apresenta uma conversa com o advogado, Aldir Guedes Soriano. Ele fala sobre a obra: “Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI”, lançada recentemente. De acordo com o autor, “... a liberdade religiosa é um legado do pensamento liberal e, esse pensamento liberal, ele teve influência do iluminismo do século XVIII, mas também teve influência da religião cristã, é o que nós chamamos o legado judaico cristão. Então os pensadores influenciaram aquelas declarações do século XVIII sobre Direito Natural e então, essa influência também foi perceptível, é muito importante no nosso constitucionalismo”.

O Iluminuras mostra ainda uma seleção com alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias. São eles: “Curso Básico de Direito Sindical”, de José Carlos Arouca, da Editora LTR, “Segurança e Medicina do Trabalho”, da Editora Saraiva e “Princípios do Processo na Constituição Federal”, de Nelson Nery Junior, da Editora Revista dos Tribunais.

O quadro Ex-Libris mostra ainda os livros preferidos do desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, I'talo Mendes. Ele também é professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil na Universidade de Brasília. I’talo é apaixonado por história, literatura, pelo estudo do cristianismo, filosofia, obras políticas e sociais e, especialmente, pelo Direito.



Programa Cortes Supremas

Cortes Supremas mostra decisão da Argentina a favor do meio ambiente


No programa Cortes Supremas desta semana você vai ver que, no Brasil, o uso de vídeo conferências para interrogar presos permite maior segurança e rapidez no processo, mas precisa seguir algumas regras. No Peru, o Tribunal Constitucional proíbe a distribuição da pílula do dia seguinte pelo sistema público de saúde. Já na Colômbia, a Corte Suprema determina que comandantes de militares ligados a casos de Falsos Positivos, em que jovens inocentes são mortos por militares e apresentados como se fossem guerrilheiros das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), também devem responder por crimes.

O programa mostra, também, que na Argentina, a Corte Suprema confirmou a determinação de demolir um aterro construído em 2005, na província de Corrientes, que prejudicava a maior reserva de biodiversidade do país. Em entrevista ao Cortes Supremas, o diretor da Fundação Ambiente e Recursos Ambientais de Riachuelo, Andrés Nápoli, explica como foi o processo e descreve a decisão da Corte Suprema como um avanço para o Direito Ambiental no país. "Esta é uma das decisões mais importantes que já houve na Argentina, em termos de Direito Ambiental", avalia.

Você vai ver ainda que a Corte Suprema do Uruguai condena o último general a comandar o país durante a ditadura militar, Gregório Alvarez, a 25 anos de prisão. E no quadro sobre Direitos Fundamentais, a ameaça que a exploração de recursos naturais representa ao respeito dos direitos dos povos indígenas na América Latina, apesar das recentes conquistas na legislação de diversos países.




segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Programa Carreiras

Carreiras destaca o Direito de Mercado de Capitais


Carreiras desta semana mostra como é a atuação de um advogado especialista em Direito de Mercado de Capitais, o ramo que reúne as regras para as operações no mercado financeiro, como compra e venda de empresas S.A. - que são aquelas que podem investir nas bolsas de valores. O nosso convidado é o advogado e professor universitário Ivo Gico Júnior. Segundo ele, esta é uma área que conta com poucos profissionais, devido às exigências desta especialização: "Atuar no mercado de capitais exige um profissional sofisticado - os grandes têm formação no exterior, sabem tanto de Direito quanto de finanças e até de economia. Também é preciso falar, pelo menos, português e inglês", aconselha o advogado.

O especialista também explica como é a atuação deste advogado nos tribunais e fora dele, principalmente junto à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, órgão do Ministério da Fazenda que disciplina e fiscaliza a atuação de empresas e pessoas no mercado de capitais. Ele fala ainda sobre os crimes mais comuns que um investidor pode cometer por desconhecer as regras desse mercado, e aconselha: "Uma empresa que tem ações na bolsa tem que ter um consultor ou advogado especializado e à disposição pra saber o que pode ou não fazer". Gico Júnior aponta ainda as melhores cidades para quem quer se tornar um especialista neste ramo: São Paulo e Rio de Janeiro.

A legislação que integra o Direito do Mercado de Capitais e as obras indispensáveis para quem quiser entender os princípios desse ramo do Direito, você também confere nesta edição do Carreiras.



Publicações indicadas nesta semana:

MERCADO DE CAPITAIS
Regime Jurídico
Nelson Eizirik
Ed. Renovar


MERCADO DE CAPITAIS
Bovespa
http://www.bovespa.com.br/


DIREITO E ECONOMIA
Luciano Timm Benetti
Livraria do Advogado


CARTEL
Teoria unificada da colisão
Ivo Teixeira Gico Jr.
Lex Editora S.A.


domingo, 8 de novembro de 2009

Programa Academia

Programa aborda o sequestro internacional de crianças

Nesta semana, o programa Academia debate a dissertação de mestrado: "Direitos da criança - O Brasil e a convenção sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças". O estudo foi apresentado ao programa de pós-graduação em Direito do Centro Universitário UNICEUB, de Brasília, por Fernando Luiz de Lacerda Messere, mestre em Direito das Relações Internacionais.

O estudo aponta que a adesão a tratados de Direito Internacional Privado costuma representar um desafio aos Estados. "A pesquisa permitiu a formação de um juízo de certeza acerca da distribuição de competência interna ao Estado brasileiro, tendo ficado claro que a Justiça Federal brasileira é competente para apreciar a existência dos pressupostos para a cooperação, e, presentes estes, determinar as medidas, restituição da criança ou garantia do direito de visitas, necessárias à solução do conflito de interesses", explica Messere.

Os convidados para debater o assunto são: Suzana Borges Viegas de Lima, professora de Direito Civil da UnB e Sergimar Martins de Aráujo, professor de Direito Internacional Privado do UniDF.

Outros destaques do programa: o mestre Ronaldo Marton, no quadro Banca Examinadora; a bibliografia utilizada no desenvolvimento da dissertação sobre os direitos da criança; dicas de um programa de bolsa de estudo na Alemanha; e o perfil de Aliomar Baleeiro, ministro aposentado do STF.


Programa Refrão

Refrão apresenta música de Martinho da Vila

O Refrão desta semana apresenta a música "O Pequeno Burguês", de Martinho da Vila. A canção conta a história de um homem que, com muito sacrifício, consegue se formar na universidade. Nossa convidada para interpretar a música é Mirian Marques. Cantora, arranjadora e diretora musical, ela encanta pela sua voz firme e diferenciada. Nascida em Goiânia, começou a carreira cantando em corais.

Recentemente lançou o mais novo trabalho - a Gafieira Jazz Band, que apresenta clássicos da gafieira e do samba de raiz. Ao interpretar a música "O Pequeno Burguês", Mirian fala da qualidade do ensino superior no Brasil em instituições de ensino públicas e privadas. "Apesar de eu ter estudado em escola pública no ensino médio, eu sempre soube que a universidade pública era melhor que a privada. A gente percebe isso em todas as avaliações que o MEC faz. Além disso, é muito dispendioso você estudar numa faculdade particular", diz.

Mirian Marques conta que, assim como os advogados - que têm a Ordem dos Advogados do Brasil - os músicos também têm uma ordem - a Ordem dos Músicos do Brasil - que também aplica testes. Para a cantora, o exame para ser músico profissional deveria ser tão sério quanto o da OAB. "Você não precisa ter um diploma para fazer o exame da ordem dos músicos. Qualquer pessoa pode fazer a prova. Então já começa aí uma interrogação", reclama.

Atualmente Mirian Marques é estudante do curso de música da universidade de Brasília. Para ela, a pessoa precisa ter um diploma e, se possível, uma pós-graduação. "O mercado de trabalho e a própria economia mundial estão cobrando que o indivíduo tenha uma especialidade numa determinada área. Com certeza ele vai ter um poder aquisitivo melhor se tiver um diploma, uma pós-graduação, porque ele vai ser diferente daquele que não tem" avalia.


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