sábado, 6 de fevereiro de 2010

Programa Síntese

Síntese destaca a abertura do ano judiciário de 2010

A primeira edição de 2010 do programa Síntese traz os discursos dos chefes dos três poderes da República na solenidade de abertura do ano judiciário de 2010. O programa traz ainda os destaques dos primeiros julgamentos em três dias de sessão da primeira semana de trabalhos do plenário no ano.

No discurso de abertura do ano judiciário 2010, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, abordou o momento em que o poder judiciário passa, em que uma forte demanda é a da transparência. Neste contexto, a importância do impacto da tecnologia que possibilita o que chamou de "transparência total". Roberto Gurgel, procurador-geral da República, abordou um tema que atinge diretamente o ministério público em todo o Brasil. Ele defendeu o poder de investigação do MP. Já os presidentes da Câmara e do Senado destacaram em seus discursos o importante papel da Corte para equilibrar a democracia no Brasil.

O presidente Lula também abordou o equilíbrio entre os poderes e ainda o pacto republicano. E falou sobre a reforma do judiciário, a partir da Emenda Constitucional 45, como elemento importante na história presente de transformações pelo qual passa o país.

Esta edição de Síntese traz ainda, entre outros destaques, as três novas Súmulas Vinculantes aprovadas em plenário na primeira semana de trabalhos do ano, e o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 585.535) em que foi julgada constitucional a majoração do ICMS em São Paulo de 17% para 18%.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Programa Fórum

Convidados debatem a descriminalização do porte de drogas no Brasil

A descriminalização do porte de drogas no Brasil. Esse é tema do programa Fórum desta semana. Para discutir o assunto, o jornalista Rimack Souto recebe o deputado federal Paulo Teixeira, do PT paulista, e a assessora Carolina Haber, da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça.

O comércio ilegal de drogas movimenta, anualmente, US$ 500 bilhões. É um dos setores da economia que mais cresce no mundo. A repressão, ao invés de reduzir o tráfico, só tem aumentado. O problema da saúde coletiva se tornou matéria de segurança pública.

A violência urbana chegou a níveis insuportáveis. Existe uma corrente que defende a liberação do porte e o plantio pessoal da maconha, para ajudar a reduzir os números da violência. Diante de todos esses desafios, o deputado Paulo Teixeira defende mudanças na legislação brasileira. "Nós temos que fazer uma ação para repensar a nossa legislação. Nosso tratamento ao tema da droga tem que ser na direção de diminuir a violência e também os danos à saúde dos usuários, além de aumentar a autonomia para que as pessoas possam não usar. E se usarem, usarem com segurança como acontece com o álcool", diz.

Para a assessora do Ministério da Justiça é preciso cautela. "A gente não pode confundir descriminalização com deslegalização. Não é porque você vai descriminalizar que o estado vai parar de olhar para aquele problema. Descriminalização não é sinônimo de legalização".

Repórter Justiça

Repórter Justiça trata sobre a mendicância no Brasil

O Repórter Justiça desta semana trata de um tema polêmico: a mendicância no Brasil. A triste realidade da mendicância que assola as ruas do país mostra situações de exploração, dor, tristeza e esperança. Personagens da vida real, excluídos, que buscam o sustento pedindo. Mas pedir esmolas é proibido por lei? Pode dar cadeia?

Dar esmolas pode incentivar a mendicância? Quem usa menores de idade para pedir está cometendo crime? Estas e outras questões sobre o assunto, seus encaminhamentos e orientações na busca de soluções e prevenção, serão esclarecidos por especialistas do Direito.

A delegada da criança e do adolescente, Alessandra Figueiredo, explica que o adulto que é flagrado usando menores de idade para pedir esmolas, pode responder por vários crimes. Na lei de contravenções penais, o artigo 60 define que mendigar em companhia de menor de 18 anos é uma contravenção. O artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente define para os pais, ou responsáveis que submetem a criança a mendicância, uma pena de 6 meses a dois anos de prisão.

Mas, segundo a delegada, na maioria das vezes a condenação é convertida em pena alternativa. Para ela o problema além de criminal, é também social. "É importante dizer que em toda essa situação é necessário que haja um acompanhamento na parte social." Acrescentou a delegada.

Sobre vencimento de desembargadores

Plenário julga ADI sobre vencimento de desembargadores de Rondônia

Os ministros presentes à sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (4) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 285, ajuizada na Corte pelo governador de Rondônia contra lei estadual que tratava da remuneração mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado, vinculando os seus vencimentos ao IPC – Índice de Preços ao Consumidor.

O governador questionava a Lei 256/89, de Rondônia, por considerar que a norma não observaria o teto de remuneração estabelecido nos incisos XI e XII do artigo 37 da Constituição da República. E que a vinculação da remuneração dos desembargadores aos percentuais de variação do IPC desrespeitaria critérios orçamentários e a autonomia do Estado-membro.

De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 1990 o plenário do Supremo concedeu uma liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º e 4º da norma, que tratavam da vinculação ao IPC.

Por unanimidade, os ministros confirmaram hoje essa liminar, que derrubou os artigos 3º e 4º da norma, como forma de dar consequência ao que foi decidido em 1990, segundo a relatora. Com relação aos artigos 1º e 2º, como esses dispositivos não estariam mais em vigor, e a norma de vigência (o artigo 37, XI, foi alterado pela Emenda Constitucional 41/03) a ministra considerou prejudicado o pedido.

MB/LF//AM

Concursos serviços notariais e de registro

Homologada liminar contra violação do princípio da isonomia em concurso para cartórios em GO

Nas provas de títulos dos concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual, a aprovação em concurso público para ingresso na carreira jurídica deve ter valoração superior à da aprovação em concurso para ingresso nos serviços notariais. É que, embora a formação jurídica seja pressuposto para os candidatos às duas carreiras, o serviço notarial é de caráter extrajudicial, não sendo propriamente da carreira jurídica.

Com esse adendo, proposto pelo relator, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, nesta quinta-feira (04), liminar concedida em 22 de janeiro de 2009 pelo presidente da Suprema Corte, ministro Gilmar Mendes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4178, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), suspendendo dispositivos da Lei Estadual de Goiás nº 13.139/97, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual.

Com o adendo hoje aprovado pelo Plenário, terá que haver uma revisão na pontuação da prova de títulos e, com isso, na classificação dos aprovados no concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro em Goiás, homologado em 18 de janeiro deste ano. Após a homologação da liminar, a ADI proposta pela PGR fica, agora, no aguardo do julgamento de mérito pelo STF. No julgamento de hoje, foi vencido o ministro Marco Aurélio, que homologava integralmente, sem ressalvas, a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes.

Isonomia

Na decisão de janeiro de 2009, o presidente da Suprema Corte suspendeu dispositivos da lei goiana impugnados pela PGR que privilegiavam, na pontuação da prova de títulos, os candidatos que já tivessem desempenhado atividades relacionadas à área notarial ou de registro, violando assim o princípio constitucional da isonomia.

Trata-se dos incisos II, V, VIII, IX e X do artigo da Lei 13.129/97. Na liminar, o presidente do STF, louvando-se em jurisprudência firmada pelo STF nos julgamentos de medida cautelar na ADI 3580 e da ADI 3522, deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, "ad referendum do Plenário, suspendendo, com efeitos ex nunc" (a partir da data da decisão) a vigência dos incisos mencionados, relativamente aos concursos de ingresso na carreira de notário e registrador.

Já em relação ao concurso de remoção, fixou, também com efeitos ex nunc, interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos incisos impugnados deve ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro.

FK/IC//AM

Exploração de trabalho escravo

STF analisa se cabe à Justiça Federal ou Estadual julgar crime de exploração de trabalho escravo

O Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo se cabe à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo. No artigo 149 do Código Penal, o delito é tipificado como redução à condição análoga à de escravo.

A jurisprudência da Corte é no sentido de que o crime deve ser julgado pela Justiça Federal, mas nesta quinta-feira (4), o ministro Cezar Peluso propôs que esse entendimento seja revisto no sentido de que o delito passe a ser julgado pela Justiça Estadual. Em novembro de 2006, ele defendeu esse mesmo ponto de vista no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 398041, sobre um caso de crime de exploração de trabalho escravo no Pará. Na ocasião, ficou vencido, junto com os ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, já aposentado.

Hoje, após o voto de Peluso, o ministro Dias Toffoli posicionou-se pela manutenção da jurisprudência. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Não há previsão de data para o processo voltar a ser analisado no Plenário.

A matéria está sendo discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 459510) de relatoria de Peluso, em que o Ministério Público Federal (MPF) contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que remeteu para a Justiça Estadual de Vera, no Mato Grosso, denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal.

O TRF-1 afastou a aplicação do artigo 109 (inciso VI) da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal, ao considerar que os crimes cometidos contra um grupo de trabalhadores não ofendem o sistema de órgãos ou instituições que preservam, de modo coletivo, os direitos e deveres dos trabalhadores.

O dispositivo constitucional determina que cabe à Justiça Federal processar e julgar “os crimes contra a organização do trabalho”. Já o inciso IV do artigo 109 da Constituição remete à Justiça Federal “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.

Justiça Estadual

O ministro Cezar Peluso iniciou seu voto defendendo que o artigo 149 do Código Penal não está na categoria de crimes contra a organização do trabalho. Segundo ele, o foco do dispositivo penal “é o ser humano considerado em si mesmo, na sua liberdade imanente de sujeito de direito, cuja dignidade não tolera que seja reduzido à objeto”, e não o “interesse estatal no resguardo da organização do trabalho”.

Ele lembrou, inclusive, que o crime de redução à condição análoga à de escravo foi incluído na parte do Código Penal que trata dos crimes contra a liberdade individual e contra a liberdade pessoal, e não no capítulo que trata dos crimes contra a organização do trabalho.

Ainda segundo Peluso, não é o caso de se aplicar a esse delito o inciso IV do artigo 109 da Constituição (que define a competência da Justiça Federal) porque, para a incidência desse preceito, o interesse da União tem de ser direto e específico.

“A organização administrativa composta por essa variedade de órgãos [federais], todos eles com o propósito mais relevante de libertar essas pessoas reduzidas à condição análoga à condição de escravo não está em jogo, não foi ofendida, não é objeto do artigo 149 do Código Penal”, ponderou Peluso.

Ele ressaltou que reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar esse tipo de crime retira o que há de mais fundamental no artigo 149 do Código Penal. “A norma se destina a proteger a dignidade do homem e não nenhuma organização administrativa, organização de trabalho ou organização de outra coisa qualquer. O que está em jogo aqui, como diz especificamente a qualificação do Código Penal, é a liberdade individual, a liberdade pessoal como um elemento marcante e imanente da dignidade do ser humano.”

Justiça Federal

O ministro Dias Toffoli discordou. Para ele, “ao atingir a dignidade do indivíduo há [no crime] uma afronta também à organização do trabalho”. Ele votou pela aplicação do inciso 6º do artigo 109 da Constituição Federal, ao seja, pela competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo.

O ministro citou dispositivos constitucionais que visam exatamente “proteger a pessoa humana e o trabalhador da usurpação da sua força de trabalho”. “É obrigação do Estado, na sua organização social e trabalhista, proteger a atividade laboral do trabalhador”, acrescentou.

Ele ponderou que o crime de trabalho escravo é de investigação e fiscalização complexas, em que órgãos de Estado têm de atuar de maneira conjunta. “É uma vergonha para a nação brasileira, no cenário internacional, quando surge uma denúncia e uma verificação de que no Brasil ainda existem crimes de escravidão”, disse.

“É necessário, portanto, sem dúvida nenhuma, a competência do Ministério Público da União, através de forças que sejam supraestaduais, no combate desse crime tão perverso contra a humanidade e que, portanto, também atinge a organização social do trabalho, que é a liberdade do trabalhador vender a sua força de trabalho dentro dos parâmetros legais”, finalizou.

RR/IC//AM

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Recurso Extraordinário 225777

Interrompido julgamento sobre poder do MP para propor Ação Civil Pública para pedir ressarcimento ao erário

Na tarde desta quarta-feira (3), após o voto do relator do caso, ministro Eros Grau, que negou legitimidade ao Ministério Público (MP) para propor Ação Civil Pública para pedir a devolução de recursos desviados por meio do ato administrativo de um ex-prefeito de Viçosa (MG), um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 225777 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

O RE chegou ao Supremo depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público mineiro para anular um contrato de compra assinado pelo então prefeito de Viçosa, com pedido para que ele devolvesse aos cofres públicos os danos causados por seu ato. Para o Tribunal mineiro, o MP não teria legitimidade para propor este tipo de ação, além de ser imprópria a utilização deste tipo de ação para buscar restituição ao erário de dinheiro desviado por ato administrativo.

O ministro explicou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 129, III) diz que cabe ao MP propor Ação Civil Pública com o objetivo de tutelar a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Mas no caso, disse Eros Grau, não há interesse difuso e coletivo a ser protegido.

Segundo Eros Grau, essa ação proposta pelo MP mineiro trata de algo que não é próprio a uma Ação Civil Pública - a condenação do réu a restituir ao município de Viçosa certa quantia, corrigida monetariamente até o momento da restituição, que foram ilegalmente gastos em sua administração à frente da prefeitura municipal, bem como o pagamento de todas as custas processuais. “Não vejo como admitir-se a legitimidade do MP para propor Ação Civil Pública que albergue pedido dessa ordem sem desabrida agressão à Constituição Federal”, concluiu Eros Grau.

Segundo Eros Grau, a ação que se destina a invalidar atos administrativos e condenar o réu a ressarcir eventuais dados é a Ação Popular.

MB/LF//AM

Três novas súmulas

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.

Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

Súmula 29

Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.

Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Súmula 30

Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.

A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

EC/VP/LF//AM

Carreira de técnico penitenciário

STF mantém carreira e concurso de técnico penitenciário do Distrito Federal

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que não é inconstitucional dispositivo de lei do Distrito Federal que, em 2005, criou a carreira de técnico penitenciário dentro da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF. Com a decisão, fica mantido concurso público já realizado para ocupar os 1.600 cargos criados pela lei.

Ao todo, oito ministros concordaram que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não invadiu competência legislativa da União ao editar os incisos I e III do artigo 7º da Lei Distrital 3.669/05. Votaram nesse sentido o relator do processo, ministro Eros Grau, e os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Somente o ministro Joaquim Barbosa julgou o dispositivo inconstitucional.

Para aqueles oito ministros, porém, segurança de presídio é matéria de direito penitenciário e, por isso, o Distrito Federal não incorreu em inconstitucionalidade alguma ao criar, por lei própria, carreira inerente à administração penitenciária, na qual tem competência legislativa. É que compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário de acordo com o inciso I do artigo 24 da Constituição Federal.

Ayres Britto e Lewandowski haviam votado pela inconstitucionalidade desse dispositivo quando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3916) de autoria da Procuradoria Geral da República começou a ser julgada, em outubro de 2009. Hoje eles reformularam o entendimento concordando que a carreira de segurança de presídio é matéria de direito penitenciário.

Nesta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela ponderou que há “uma situação de permanente incompatibilidade entre a missão constitucionalmente confiada às polícias civis e o complexo de leis federais que insistem em manter na carreira da Polícia Civil do DF cargos cujas atribuições não dizem respeito às funções de polícia judiciária”.

Como explicou a ministra, a segurança em presídio é atividade com funções relacionadas a uma tarefa estatal, que é executada, necessariamente, em momento posterior à aplicação definitiva da pena, e que, por isso mesmo, é dotada de natureza eminentemente penitenciária.

Ellen Gracie recordou que, ao votar, em 2009, o relator da matéria, ministro Eros Grau, citou precedente da Corte (ADI 236) que, por ampla maioria, rejeitou a tese de que, no conceito de segurança pública traçado na Constituição de 88, esteja compreendida a vigilância intramuros dos estabelecimentos penais.

Ela acrescentou que “o constituinte de 88 não pretendeu, ao atribuir à União a tarefa de organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, retirar do DF a prerrogativa, usufruída por todos os demais estados, de dar, quando necessária, pronta resposta, inclusive legislativa, às necessidades de reorganização da sua administração penitenciária”.

O ministro Marco Aurélio classificou como “um remendo” a existência, no Distrito Federal, de policiais no âmbito penitenciário. “Um preenchimento de uma lacuna, inexistente pessoal especializado na vida do reeducando”, disse, ao se referir ao apenado. “O Distrito Federal cuidou de organizar da melhor forma possível, atendendo inclusive a razões humanísticas, o sistema penitenciário”, afirmou ele.

Polícia judiciária

A principal controvérsia durante o julgamento foi com relação ao artigo 13 da lei, que permitia que agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal fossem reaproveitados pela estrutura da polícia civil em atividades típicas de policia judiciária.

Para sete ministros, esse dispositivo da lei é inconstitucional porque invadiu competência da União ao legislar sobre organização da polícia civil (inciso XIV do artigo 21 da Constituição). Nas palavras do ministro Cezar Peluso, o artigo 13 da Lei Distrital 3.669/05 promoveu não apenas um “deslocamento físico [dos agentes penitenciários da Polícia Civil do DF], mas um deslocamento com mudança de atribuições”.

Esse entendimento também foi sustentado pelos ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

O relator e o ministro Marco Aurélio, por outro lado, defenderam que o dispositivo deveria ser mantido por uma questão de racionalidade. Para o ministro Marco Aurélio, declarar a inconstitucionalidade dessa parte da norma poderia gerar uma situação em que os agentes penitenciários seriam afastados das delegacias e colocados em disponibilidade, com remuneração.

Peluso rebateu essa possibilidade. Segundo ele, os agentes poderiam, por exemplo, continuar exercendo a mesma função. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia lembraram que a questão terá de ser resolvida em âmbito administrativo, pela própria Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF.

RR/AM

Caso Funrural

Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (3), a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.

A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que manteve sentença proferida em Mato Grosso do Sul no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.

Rombo

No mesmo julgamento, o Plenário do STF negou, por maioria, pedido da Advocacia Geral da União (AGU), que atuou em defesa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que a Suprema Corte modulasse os efeitos da decisão, aplicando-a com efeitos ex nunc, ou seja de forma não-retroativa (nesse caso não haveria devolução dos valores recolhidos, que simplesmente deixariam de ser cobrados). A negativa da Suprema Corte abre a possibilidade de outros produtores ajuizarem ações pleiteando o mesmo direito obtido pelo Frigorífico Mataboi S/A.

Era justamente o temor de novas ações – já que o recurso hoje julgado somente beneficia seus autores - que levou o INSS, por intermédio da AGU, a pedir a modulação. O Instituto alegou que haveria risco potencial de uma enxurrada de tais ações provocar um rombo superior a R$ 11 bilhões nas contas da Previdência.

Único voto discordante neste particular, a ministra Ellen Gracie votou pela modulação da decisão, justamente para evitar uma possível enxurrada de ações na Justiça de primeiro grau que, segundo ela, vai de encontro ao esforço em curso para tornar o Judiciário mais ágil.

Além disso, no entender da ministra, a restituição de contribuições ao Funrural, já efetuadas por conta do dispositivo hoje declarado inconstitucional, propiciaria um enriquecimento ilícito, visto que as contribuições recolhidas no passado certamente foram incorporadas pelos produtores aos preços dos seus produtos.

No entanto, o ministro Cezar Peluso, que trouxe o processo de volta ao Plenário, depois de haver pedido vista em novembro de 2006, manifestou opinião em sentido contrário. No entendimento dele, a contribuição ao Funrural representa uma dupla tributação, uma vez que o produtor rural que trabalha em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial que já recolhe, por força do artigo 195, parágrafo 8º, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito a benefícios previdenciários.

Ademais, no entender dele, o artigo agora declarado inconstitucional representa um desestímulo ao produtor rural, encorajando-o a viver da mera subsistência para fugir da tributação, em vez de dar a sua propriedade uma destinação social, oferecendo emprego e produzindo alimentos para a sociedade.

O caso

No RE, o Frigorífico Mataboi S/A e a empresa comercial do mesmo grupo alegaram que o TRF-1, cujo acórdão contestam, interpretou incorretamente o disposto no artigo 195, inciso I e parágrafos 4º e 8º e no artigo 14, inciso III da Constituição Federal, ao decidir que as empresas deveriam recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o Funrural sobre a venda dos produtos.

As empresas alegaram, também, que o artigo 1º da Lei 8.540/92 teria criado nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Segundo elas, esta equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais.

Argumentaram, além disso, que a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas somente por intermédio de lei complementar.

Para a defesa da Mataboi, a lei atacada, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins. Alegam as empresas que o artigo 1º da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade, pedindo assim, incidentalmente, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Desobrigação

A decisão desta quarta-feira, tomada pelo Plenário do STF, que acolheu os argumentos da empresa e de sua subsidiária, desobriga-as da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.

Esta desobrigação é consequência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência), com redação atualizada até a Lei 9.528/97, que alterou. A decisão valerá até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98 (que modifica o sistema de previdência social), venha a instituir a contribuição.

A origem do processo está no fato de o Frigorífico Mataboi adquirir bovinos de produtores rurais, pessoas naturais e, nessa condição, acabar figurando como sub-rogado nas obrigações da pessoa física de recolher o tributo.

Iniciado em 2002

O processo deu entrada no STF em novembro de 2002, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa. Em dezembro de 2003, a relatoria passou para o ministro Marco Aurélio. Levado a julgamento pela primeira vez em novembro de 2005, o ministro Eros Grau pediu vista, depois que o relator havia dado provimento ao recurso.

Em novembro de 2006, o ministro Eros Grau trouxe o processo de volta a julgamento, manifestando-se também por seu provimento. Foi acompanhado pelos votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Mas o julgamento foi interrompido por novo pedido de vista, desta feita, do ministro Cezar Peluso.

Hoje, o ministro levou seu voto-vista ao Plenário, que concluiu o julgamento do processo, dando integral provimento ao RE. Além de Peluso, que acompanhou os votos até então proferidos, deram provimento ao recurso, também, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

FK/IC//AM

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Programa Iluminuras

Iluminuras destaca visita ao sebo Brandão

O programa Iluminuras é uma inovação da TV Justiça. Com o formato de uma revista eletrônica voltada para a literatura jurídica, ele reúne as novidades editoriais do setor e muito mais. Nesta semana, a equipe do Iluminuras visita o sebo Brandão, localizado em São Paulo, que está no mercado alfarrabista há 58 anos, e detém um acervo superior a 200 mil livros.

No quadro Encontro com Autor, a conversa é com o promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Roscoe Bessa, professor e doutor em Direito Civil. Bessa fala sobre o livro: Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. "São vários os pontos do mercado que vão evidenciar que na relação entre o consumidor e o fornecedor ele tem uma desigualdade muito grande que a lei chama de vulnerabilidade. E é justamente essa vulnerabilidade que justifica a intervenção do Estado para tentar reequilibrar essa relação", explica.

No quadro Ex-Libris você vai conhecer os livros preferidos do advogado e professor da UnB, Frederico Viegas, que atua principalmente no Direito de Propriedade. "As propriedades são indispensáveis porque elas são meio de trazer felicidade para as pessoas", diz ele ao se referir a uma obra preferida de sua coleção.

Cortes Supremas

Cortes Supremas aborda os desafios do Poder Judiciário na Bolívia

No programa Cortes Supremas desta semana você vai ver que, no Brasil, um projeto de lei pode por fim à chamada imunidade de execução, utilizada por embaixadas, consulados e organismos internacionais para deixar de pagar direitos trabalhistas a funcionários brasileiros. Já no Paraguai, a Corte Suprema suspendeu três magistrados que autorizaram, de forma inconstitucional, a volta de dois ministros à corte. Você vai ver ainda que, no Peru, a Corte Suprema confirmou a sentença de 25 anos de prisão contra o ex-presidente Alberto Fujimori.

O programa também mostra que, na Bolívia, a Corte Suprema conseguiu julgar 2 mil casos no ano passado, apesar da falta de magistrados. Em entrevista ao programa, Beatriz Sandoval, a presidente da Corte Suprema da Bolívia, fala sobre a estratégia adotada para agilizar os julgamentos e dos desafios do Poder Judiciário do país. "Estamos num processo de mudanças. Haverá mudanças substanciais em muitos aspectos na Bolívia, dentro do estado plurinacional boliviano, dentro da nova Constituição política do Estado, da elaboração e promulgação das leis que se adequem à nova Constituição política do Estado", avalia.

Você vai ver ainda que na Argentina, o Poder Judiciário do país poderá julgar o ex-piloto militar Julio Alberto Poch, acusado de participar nos vôos da morte, durante a ditadura militar. Poch estava preso na Espanha, que autorizou a extradição dele para a Argentina. E no quadro sobre Direitos Fundamentais, um programa de registro de refugiados do Governo do Equador em parceria como o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, o Acnur, confere dignidade aos colombianos que fogem do próprio país em busca de proteção.



terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Meia entrada para menores

Voto do ministro Celso de Mello vai desempatar julgamento sobre meia-entrada para menores de 21 anos

O voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), vai desempatar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2163) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra lei do estado do Rio de Janeiro que assegura desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares para jovens de até 21 anos de idade.

Nesta segunda-feira (1º), dia da abertura do Ano Judiciário 2010, o julgamento foi suspenso com empate de 5 votos favoráveis ao pedido da CNC e outros 5 votos pela improcedência da ação. Os ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso votaram pela inconstitucionalidade da meia-entrada, fixada pelo artigo 1º da Lei estadual nº 3.364, instituída no ano 2000 no estado do Rio de Janeiro. Para os ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie a norma é constitucional.

Na ação, a CNC alega que a lei representa uma indevida intervenção do estado do Rio de Janeiro no domínio econômico, impondo a empresários do setor a cobrança de preço diferenciados para determinada categoria da população.

Para o ministro Gilmar Mendes, esse modelo de concessão de benefício é “simplista”, além de gerar “sérios ônus” para a atividade privada. “Mais do que isso, pode colocar em xeque a existência do sistema”, porque pode gerar elevação exagerada do preço dos ingressos e até tornar inviável esse tipo de atividade econômica.

O ministro Eros Grau, relator no processo, havia votado em 2006 pela improcedência do pedido da CNC, mas hoje ele alterou seu entendimento para acompanhar a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio. “Efetivamente, no caso, se dá uma afronta à isonomia, isso porque a discriminação pela idade não me parece suficiente para justificar o tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos. Daí que eu vou retificar o meu entendimento anterior”, afirmou hoje.

“Aqui o estado, na verdade, está fazendo favor com o chapéu alheio”, disse o ministro Cezar Peluso.

Acesso à cultura

Para os ministros que entendem que o desconto é constitucional, a lei facilita o acesso dos jovens à cultura, à educação e a atividades desportivas. “Entendo que essa é uma lei evidente e eminentemente inclusiva. Tem como alvo o jovem que tradicionalmente não flui dessas regalias. O jovem excluído do sistema educacional”, disse o ministro Joaquim Barbosa.

O ministro Ricardo Lewandowski defendeu que, nesse caso, é legítima a intervenção do Estado no domínio econômico. “Aqui me parece que o legislador estadual foi generoso porque ele quer também dar acesso ao lazer e à cultura aos jovens em geral, mesmo aqueles que não tiveram o privilégio de ter ido à escola ou que possam ir à escola. São aqueles jovens que trabalham, que não têm lazer, não têm cultura”, afirmou.

Mas ele ressaltou que, na prática, a medida é inócua porque acaba aumentando o preço dos ingressos. “Na medida em que nós isentamos do pagamento de 50% uma faixa populacional muito ampla, o que acontece pela lei da oferta e da procura”, questionou. “Automaticamente os ingressos para essas atividades vão aumentar”, disse Lewandowski.

A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, lembrou que há vários dispositivos constitucionais que enfatizam a possibilidade de adoção de políticas públicas capazes de incluir as pessoas não apenas na educação formal, mas inclusive em eventos culturais.

RR/LF
 

Convênios firmados com a Geap

Novo pedido de vista adia julgamento sobre prestação de serviços de assistência à saúde pela Geap

Foi suspenso pela segunda vez o julgamento sobre a legalidade ou não das dezenas de convênios firmados entre a Geap (Fundação de Seguridade Social) e órgãos e entidades da administração pública federal. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos nove Mandados de Segurança (MS 25855, 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942), analisados em conjunto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à matéria.

Os processos, apresentados ao Supremo com pedidos liminares, são de autoria de 18 entidades de classe de servidores públicos, todos contra entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que diz ser ilegal qualquer convênio firmado entre a Geap e entes da União que não patrocinam a empresa desde a sua criação.

Os patrocinadores originais, pelo entendimento do TCU, são os Ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DataPrev) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com relação aos demais órgãos, o TCU alega a necessidade de realização de licitação, por eles não serem patrocinadores legítimos da Geap.

Se mantido esse entendimento, dados do TCU dão conta que, dos cerca de 700 mil servidores conveniados, somente 450 mil poderão permanecer na Geap como segurados. Os outros 250 mil ficariam sem cobertura de saúde.

Até o momento, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela legalidade dos convênios, tendo sido acompanhado pelo ministro Eros Grau. Abriu a divergência, no sentido de negar o pedido, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que proferiu o seu voto em 15 de outubro de 2009, data de início do julgamento dos mandados de segurança. O ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou hoje seu voto-vista, uniu-se ao voto da ministra.

Voto-vista

“Entendo que o acórdão do Tribunal de Contas da União não merece reparos, uma vez que a Geap, fundação de seguridade social, não se enquadra nos requisitos que excepcionam a obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório para a consecução de convênios de adesão com a administração pública”, disse.

Para Lewandowski, a Geap é pessoa jurídica de direito privado, que não integra os quadros da administração pública. Portanto, considerou que a Geap, assim como as demais entidades de direito privado, ao estabelecer relações obrigacionais com o Estado, está jungida às regras do direito administrativo, especiais no tocante à obrigatoriedade de licitação.

A relação entre a Geap e a administração pública, conforme o ministro, tem natureza contratual e, sendo assim, deve ser imposta a licitação. Segundo ele, “os negócios jurídicos celebrados entre a Geap e os órgãos da administração pública, caracterizam-se como contratos e não como convênios, razão pela qual só podem ser formalizados depois de concluído regular procedimento licitatórios observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 8.666/93”.

Dessa forma, para Ricardo Lewandowski não há qualquer impedimento para que tais convênios de adesão continuem a ser celebrados entre a Geap e seus patrocinadores originais [Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Dataprev, INSS]. “O que não é possível é que ela o faça em relação ao servidor de outros órgãos e entidades federais, inclusive com outras esferas político-administrativas da federação sem que sejam celebrados contratos administrativos precedidos de licitação”, completou.

Após o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, antecipou o voto o ministro Eros Grau. “Para mim, é claro que aqui nós temos que indagar se há relação de intercâmbio ou se há comunhão de escopo”, afirmou. Ao exemplificar as relações, Eros ressaltou que na primeira relação o prejuízo de uma das partes converte-se no lucro da outra, enquanto que na segunda, o lucro ou o prejuízo afeta ambas as partes da mesma forma. Assim, o ministro classificou o caso como relação de comunhão de escopo, ao entender que a Geap não tem fins lucrativos e que o sucesso no alcance de seus objetivos beneficia os órgãos e servidores conveniados. Por essa razão, acompanhou o voto do relator.

EC/LF
 

STF julga prerrogativas dos defensores públicos do RJ

STF julga prerrogativas dos defensores públicos do estado do Rio de Janeiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 230) em que o governo do Rio de Janeiro questionava itens da Constituição estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Como o caso chegou à Corte em 1990, alguns dispositivos foram considerados prejudicados em razão de norma superveniente sobre o assunto e para outros foi declarada a inconstitucionalidade.

No início de seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, chamou atenção para a circunstância de que, além das emendas à Constituição Federal e estadual, também já sobreveio a Lei Complementar 80, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e a Lei Complementar 132, que alterou dispositivos da Lei Complementar 80. Além disso, os dispositivos sofreram modificações em relação à numeração original.

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea “f”, que se refere à aposentadoria, a relatora julgou prejudicado por perda superveniente do objeto em razão da alteração da norma parâmetro, inclusive da norma estadual que também já se adaptou ao art. 40 da Constituição Federal. Neste ponto, todos acompanharam seu entendimento.

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea “g”, que fixa a estabilidade dos defensores a partir de dois anos, ela julgou prejudicado porque a Constituição (norma de parâmetro) mudou, e agora esse prazo é de três anos. Mas, a parte final, quando se fixa que o defensor “não perderá o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado”, a relatora julgou o pedido procedente por afronta ao art. 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que o servidor também pode perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Mas, após ponderações dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, a ministra reajustou seu voto para declarar todo o dispositivo inconstitucional, considerando que poderia prevalecer o preceito da Constituição Estadual e os defensores públicos fluminenses poderiam continuar a ter estabilidade após dois anos de atividade. Por unanimidade, o item foi julgado procedente.

Quanto ao art. 178, inciso II, que se refere à inamovibilidade dos defensores públicos, a relatora a princípio o considerou improcedente. O ministro Marco Aurélio votou pelo prejuízo porque o Plenário concluiu em oportunidade anterior que a defensoria não teria inamovibilidade, passou a ter com a emenda [constitucional]. Logo, o parâmetro de cotejo foi modificado e o pedido está prejudicado. O ministro Dias Toffoli votou no mesmo sentido e o Plenário decidiu por julgar prejudicado o dispositivo, em razão da mudança de parâmetro. “Se julgarmos improcedente a ação, nós vamos declarar que essa norma nasceu constitucional e ela não nasceu constitucional”, concluiu Toffoli.

Já em relação ao art. 178, inciso IV, alínea “a”, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições, a ministra Cármen Lúcia encaminhou a votação no sentido de julgar procedente apenas a expressão “ou de entidade particular” e dar interpretação conforme ao que ficaria em relação à autoridade pública.

Seguiu-se um debate sobre a interpretação conforme, com a preocupação de não se criar um “superadvogado”, com “superpoderes”, o que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos deferidos pelo Judiciário. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que, pela Constituição Federal, o Ministério Público pode requisitar informações e documentos. Depois das ponderações, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para declarar integralmente inconstitucional o dispositivo.

Em relação ao art. 178, inciso IV, alínea “b”, que se refere à comunicação pessoal e reservada com o preso, e alínea “c”, sobre livre trânsito aos órgãos públicos, o Plenário julgou improcedentes ambos os pedidos, considerando que estão de acordo com a Lei Complementar 80 e o Estatuto dos Advogados.

JA/LF
 

Inconstitucional Lei nº 11.813 de São Paulo

STF declara a constitucionalidade de lei paulista que majorou o ICMS de 17% para 18%

Por nove votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF) declarou, nesta segunda-feira (01), a constitucionalidade da Lei estadual nº 9.903, de 30 de dezembro de 1997, que elevou de 17% para 18% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no estado de São Paulo, e da Lei estadual nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve o reajuste do tributo nos termos da lei anterior.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585535, interposto pela empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também havia julgado constitucional a majoração do tributo.

Anteriormente, a Suprema Corte já havia reconhecido a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Alegações

A empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica alegava que a lei impugnada mantinha a vinculação prevista, desde 1989, em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS, as quais vinculavam a destinação da arrecadação auferida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ou a um programa habitacional. É que tal previsão contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

A empresa alegava, ainda, que, embora a Lei 9.903 não tenha mais previsto explicitamente a vinculação do adicional arrecadado, o fato de ela estabelecer a divulgação, no Diário Oficial do estado, dos gastos da arrecadação adicional, sempre no dia 10 do mês subsequente ao gasto, representaria a continuidade da vinculação.

Voto da relatora

O argumento da empresa foi contestado pelo governo estadual e também não encontrou apoio entre a maioria dos dez ministros presentes à sessão. O procurador Marcos Ribeiro de Barros, que fez a defesa oral do estado na sessão desta segunda-feira, observou que, ao contrário do que constava das leis de reajuste do ICMS que a antecederam, no período de 1989 a 1996, declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento dos REs 183906, 188443 e 213739, todos eles relatados pelo ministro Marco Aurélio, a lei 9.903/97 não prevê mais nenhuma vinculação.

Ele esclareceu também que, em virtude da não vinculação, o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e utilizado no custeio de despesas as mais diversas, dentro do bolo orçamentário. Por isso, segundo ele, seria muito difícil realizar a prestação de contas mensal sobre o excesso de arrecadação decorrente da lei 9.903.

Em seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, concordou com esse argumento. Segundo ela, a lei prevê a majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Portanto, não contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Diante disso, ela negou provimento ao recurso extraordinário.

No mesmo sentido se pronunciaram os ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e o presidente da Corte, Gilmar Mendes.

O ministro Marco Aurélio manifestou voto divergente. No entendimento dele, a Lei 9.903 “pretende driblar a glosa do Judiciário” às leis que a antecederam. Ele entende que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral. Ela se faz presente, segundo o ministro, “quando a lei, diante da glosa quanto à majoração e vinculação específica, prevê a publicação da destinação do excesso de arrecadação”. Por isso, no entender do ministro Marco Aurélio, “persiste o defeito”. Assim, ele votou pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão do TJ-SP.

FK/LF
 

Julgamento da Lei 9.293/90 do Paraná

Pedido de vista interrompe julgamento sobre lei paranaense que anistiou grevistas


O julgamento sobre uma lei paranaense de 1990, que anistiou servidores do estado que participaram de greve, foi interrompido na tarde desta segunda-feira (1º), após um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 341, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Paraná, questiona a Lei estadual 9.293/90. Para o então governador, a lei em questão, proposta pelo Legislativo paranaense, trata de matéria reservada à iniciativa exclusiva do chefe do poder Executivo.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Eros Grau, concordou com os argumentos do autor da ADI. Grau disse que, no seu entender, o legislador estadual pretendeu, no caso, regulamentar o exercício do direito de greve, uma vez que “o ato normativo de que se trata simplesmente concede anistia a servidores públicos”. Para o ministro, de acordo com a Constituição Federal, o legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa.

Nesse sentido, o ministro lembrou que a matéria já foi apreciada diversas vezes pelo Plenário e, em todos os casos, a Corte entendeu que a iniciativa atinente a essa matéria é reservada ao chefe do Executivo. “A mim parece que esse é o entendimento que há de no caso prevalecer”, salientou Eros Grau. O ministro ressaltou, ainda, que além de a lei estadual dispor sobre relação entre servidores e o estado-membro, sua execução implica aumento de despesa, “mais uma razão pela qual apenas o governador poderia avaliar a conveniência de tornar sem efeito as punições impostas aos servidores estaduais”.

Votos

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar, e divergiu do relator. Para ele, a matéria extravasaria o campo de atuação exclusiva do Executivo. Já o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, mas com o argumento de que a lei teria ferido o principio da razoabilidade. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski acompanharam o relator, considerando a inconstitucionalidade formal da lei.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Ayres Britto.

Lei

A lei paranaense questionada (Lei 9.293/90) torna sem efeito as punições impostas aos integrantes do magistério e demais servidores do Estado, em virtude da interrupção das atividades profissionais, garantindo a readmissão bem como o ressarcimento pelo Poder Executivo. Dispõe, ainda, que a autoridade que deixar de cumprir o disposto incorrerá em crime de responsabilidade.

MB/LF
 

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