sábado, 21 de novembro de 2009

Programa Síntese

Síntese destaca o julgamento da extradição de Cesare Battisti

O julgamento da extradição (EXT1085), contra o ex-ativista italiano Cesare Battisti é o destaque do programa Síntese, que vai ao ar neste fim de semana na TV Justiça. Na sessão plenária de quarta-feira (18) os ministros do STF decidiram por cinco votos a quatro autorizar a extradição (EXT 1085) do ex-ativista italiano Cesare Battisti. Ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. A Corte ainda entendeu que a última palavra sobre a entrega ou não de Battisti ao governo da Itália é do presidente da República. Vencidos, neste ponto, os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 - quando ele integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) - e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. Já entre os destaques da sessão plenária de quinta-feira (19) o Síntese vai exibir trechos do julgamento no qual o plenário julgou, por maioria de votos no Recurso Extraordinário (RE 602543), que não há em processo quando há ausência de réu à audiência que ouve testemunhas.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Recurso Extraordinário Negado

Agravo de Instrumento (AI) 760358 – Questão de Ordem

Relator: Ministro Presidente

União X Jacileide Dantas dos Santos

Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com o fundamento de que a decisão do STF sobre a extensão da GDATA aos inativos, também se aplica à GDPGTAS, em razão da inexistência de diferença ontológica entre elas, uma vez que ambas devem ser pagas aos inativos no mesmo percentual estabelecido para os servidores ativos não avaliados. A União alega que a decisão atacada pelo RE aplicou a repercussão geral por analogia, pois o STF somente reconheceu a repercussão geral nos processos que tratavam da GDATA/GDASST.

Em discussão: Saber se da decisão que julga prejudicado RE, com base no art. 543-B, § 3º do CPC, cabe o recurso de agravo de instrumento. Saber se a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF.

O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.


Transação Penal Descumprida

Plenário: Descumprimento de transação penal autoriza o MP a retomar ação penal

A homologação de transação penal não elimina a retomada ou a instauração de inquérito ou de ação penal pelo Ministério Público (MP), em caso de descumprimento da transação. Ao reafirmar jurisprudência já estabelecida nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal negou provimento, nesta quinta-feira (19), ao Recurso Extraordinário (RE) 602072 e determinou o prosseguimento de ação penal contra Maria de Fátima da Luz Araújo pelo MP do estado do Rio Grande do Sul.

No RE, que já teve reconhecida repercussão geral pelo STF, Maria de Fátima se insurgia contra decisão da Turma Recursal Criminal do estado do Rio Grande do Sul, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para o prosseguimento do processo penal, em função do descumprimento, pela recorrente, das medidas homologadas em transação penal.

Alegações

A recorrente alegava ofensa aos artigos 5º, incisos LVIII (ameaça à liberdade de locomoção), XXXVI (ato jurídico perfeito), XL (não-retroatividade da lei, a não ser em benefício do réu) e LIV (não privação da liberdade sem o devido processos legal) da Constituição Federal (CF).

Ela sustentava, em síntese, que “existem alternativas para que não restem frustradas as transações penais sem que seja necessário deturpar o sentido e a função de tal instituto”.

Nessa linha, defendia a tese de que a celebração da transação entre as partes “vale como sentença ou até mesmo como acordo judicializado, nos moldes daquilo que ocorre nas ações de alimentos ou de separação, em que cada parte abre mão de um pouco pela solução do litígio, de forma que resta atingida pela coisa julgada, seja material, seja formal”.

Assim, restaria ao promotor de Justiça, em caso de descumprimento da transação, a medida de execução de suas condições, mas jamais de seguimento da ação penal.

O processo foi relatado pelo ministro Cezar Peluso, que se louvou em precedentes do próprio STF para negar provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio, acompanhando voto do relator, lembrou como precedentes para a decisão o julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 80802 e 84876 e do RE 268320.

FK/IC
 

Gravação Aproveitada Como Prova

STF reconhece repercussão geral e reafirma ser possível aproveitar gravação como prova


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583937, interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual. A matéria envolve o uso de gravação por um dos interlocutores que a aproveitou como prova.

O STF, por maioria dos votos, anulou o processo desde o indeferimento da prova pela primeira instância. “Nós já tivemos oportunidade de decidir a questão longamente no RE 402717”, disse o relator Cezar Peluso, que juntou a jurisprudência da Corte sobre o tema, no mesmo sentido, ou seja, de que a gravação pode ser usada como prova, no caso do registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores.

Segundo o relator, a possibilidade de um dos interlocutores gravar a conversa e utilizá-la como prova em juízo tem o efeito de evitar uma acusação contra o próprio autor da gravação.

Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido. “Entendo que essa gravação camuflada não se coaduna com ares realmente constitucionais consideradas a prova e também a boa-fé que deve haver entre aqueles que mantêm, de alguma forma, um contato e que mantêm um diálogo”, afirmou o ministro, ao desprover o recurso.

EC/LF
 

Concedida Extradição de Argentino

Concedida extradição de argentino acusado de homicídio simples


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (19), a extradição do cidadão argentino Hector Roberto Hermosid, requerida pelo governo da República Argentina no pedido de Extradição (EXT) 1171.

Hermosid é acusado de homicídio simples, que teria sido praticado em 18 de novembro de 2006 contra Pablo Gonzalez, em um bar na Província argentina de Entre Rios. Após ter sido alvo de um soco da vítima, ele teria desferido contra ela disparos de arma de fogo, atingindo seu coração, causando-lhe a morte.

Por este suposto crime, Hermosid será processado, desde a fase instrutória, pela Justiça do Departamento de Colón. Ele foi preso preventivamente em junho deste ano, em Santa Catarina, por ordem do relator do processo, ministro Celso de Mello, e foi lá mesmo ouvido por juiz federal, por delegação do relator.

Alegações

Ao impugnar o pedido, a defesa alegou falta de documentos básicos na instrução do processo, tanto relativas à pessoa do extraditando – inclusive antecedentes criminais – quanto às provas do crime de que ele é acusado, não haveria descrição detalhada, contendo dados como hora, local, data e outros pormenores.

Alegou, também, que o governo argentino não explicitou bem o fundamento jurídico da pretensão punitiva contra Hermosid, com o que ele correria o risco de ser condenado à prisão perpétua, inexistente no direito brasileiro.

Em seu voto, no entanto, o ministro Celso de Mello, secundado também por parecer da Procuradoria Geral da República, contraditou esses argumentos. Ele observou que, pelo contrário, a instrução do pedido obedeceu a todos os requisitos exigidos pelo artigo 18 do Acordo Multilateral de Extradição, firmado no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), documento que, segundo entendem diversos juristas, já implicou a revogação tácita do tratado bilateral de extradição existente entre Brasil e Argentina.

Além de demonstrar que o pedido contém dados precisos sobre o extraditando, o ministro Celso de Mello leu, também, trechos da peça acusatória, contendo, local, data, hora, pessoas envolvidas e detalhes necessários para fortalecer a existência de fortes indícios de autoria.

Pena

O ministro Celso de Mello observou, também, que o governo argentino deixou bem clara a fundamentação jurídica de sua pretensão punitiva. Trata-se do artigo 79 do Código Penal (CP) argentino, que prevê pena mínima de 8 e máxima de 25 para o crime de homicídio simples. Portanto, não há o risco de Hermosid ser processado pelo artigo 80 do CP argentino (homicídio qualificado), cuja pena pode chegar à prisão perpétua.

Ademais, conforme lembrou, a extradição de nacionais estrangeiros sempre é condicionada à obediência da legislação brasileira na execução da pena. Assim, por exemplo, o extraditando não pode cumprir pena superior a 30 anos, que é a punição máxima prevista no direito brasileiro.

Quanto à alegada ausência de provas do crime de que Hermosid é acusado, o ministro Celso de Mello disse, ainda, que o Brasil adota o modelo belga – sistema de contenciosidade limitada -, segundo o qual bastam indícios de autoria para a extradição, deixando-se a comprovação dos fatos ao juízo processante do país requerente, no caso em que o extraditando – como é o caso de Hermosid – ainda será julgado no país requerente.

FK/IC
 

STF Competente Para Apreciar Conflitos de Leis

Plenário conclui questão de ordem e declara competência do STF para apreciar conflito entre lei local e lei federal


O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu na sessão de hoje (19) a apreciação de uma questão de ordem suscitada em 1989, em Agravo de Instrumento (AI 132755) relatado pelo ministro Moreira Alves. Na época, o ministro, atualmente aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF para apreciar recurso envolvendo as Indústrias JB Duarte S/A e o estado de São Paulo, e determinava a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A matéria de fundo discute qual o tribunal competente – se o STF ou o STJ – para analisar questão relativa ao conflito de lei local em face de lei federal. Ao levar ao Plenário a questão de ordem, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que, em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), a questão atualmente está pacificada, embora também já estivesse clara, em sua opinião, quando o agravo teve sua apreciação iniciada.

Toffoli ressaltou que a alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição, com a nova redação dada pela EC 45/2004, deixou claro que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar validade lei local contestada em face de lei federal”. Ao votar na questão de ordem, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais quanto ao tema, explicando que quando o agravo chegou ao STF, ainda vigorava a Emenda Constitucional nº 1/1969, que dispunha, no seu artigo 119, inciso III, que competia ao STF julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal.

A Constituição de 1988, posterior à apresentação do recurso extraordinário negado na origem, atribuiu competência ao STJ para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (artigo 105, inciso III, alínea “b”). Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 separou esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo: manteve no STJ o julgamento de conflito entre ato de governo local e lei federal, e devolveu ao STF a competência para julgar o conflito de lei local em face de lei federal.

“E como eu soluciono esta questão de ordem? Tanto na época da interposição do recurso extraordinário como hoje, momento em que se julga a questão de ordem, a competência está posta ao Supremo Tribunal Federal. Então eu discordo do relator, que havia proposto a remessa dos autos ao STJ, após declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo”, concluiu. Com a conclusão do julgamento da questão de ordem dando ela competência do STF para julgar o processo, os autos irão ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, sucessor do então relator, ministro Moreira Alves, para que a decisão de mérito seja analisada.
 

Ausência de Réu Não Anula Audiência

Ausência de réu à audiência que ouve testemunhas não acarreta nulidade, decide Plenário


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (19), por maioria de votos, Recurso Extraordinário (RE 602543) interposto pela defesa de Valdecir Cristiano da Silva Quintanilha, no qual sustentou que o não comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória fere o devido processo legal. O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, reconheceu repercussão geral à questão, mas negou provimento ao recurso. Para ele, não há nulidade porque o réu não manifestou intenção de comparecer ao ato processual.

O relator rejeitou argumento da defesa de que a circunstância ofenderia os direitos listados no artigo 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição. A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram do relator. Para Marco Aurélio, a presença do réu é fundamental, pouco importando se ele tenha manifestado ou não o desejo de comparecer. “A premissa do meu voto é a de que se trata de formalidade essencial. Nesse campo, não há disponibilidade, uma vez que os preceitos que regem a matéria são cogentes, e não simplesmente dispositivos”, afirmou.

Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, o ministro Celso de Mello afirmou que o acusado tem o direito de comparecer à audiência, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, especialmente os produzidos durante a fase de instrução do processo penal. O ministro afirmou que as dificuldades de ordem prática apresentadas pelo Poder Público para descumprir esse direito do réu são recorrentes e conhecidas, desde o tempo em ele atuou como promotor de Justiça no estado de São Paulo.

“São sempre as mesmas alegações, quanto à dificuldade ou inconveniência de remover os acusados a outros pontos do Estado ou dentro de grandes comarcas, como é o caso de São Paulo. Ocorre que razões de conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre exigências constitucionais. É importante assegurar ao réu preso o direito de audiência de um lado, e o direito de presença, de outro, esteja preso ou não. São prerrogativas essenciais que derivam da garantia do devido processo legal”, afirmou Celso de Mello.

VP/LF
 

Repórter Justiça

Repórter Justiça trata sobre o trabalho temporário

Com a proximidade das festas natalinas, está aberta a temporada de caça a uma vaga de trabalho. Uma boa oportunidade para quem ficou desempregado o ano inteiro. A expectativa é de um aumento de 8% no número de vagas em todo o Brasil. São, aproximadamente, 120 mil empregos temporários. Para as empresas, a época também significa crescimento nas vendas e, consequentemente, a contratação de mais trabalhadores para o período de novembro a janeiro.

O setor que mais emprega é, sem dúvida, o comércio. Segundo a coordenadora de Recursos Humanos Leila Maria de Oliveira, o número de currículos recebidos pelas lojas de shoppings costuma triplicar. "Mensalmente, ao longo do ano, nós recebemos em torno de 300 currículos. Outubro, novembro e dezembro, esse número chega até 800, 900 por mês", diz ela. As maiores ofertas são para ocupar funções de empacotadores, atendentes, estoquistas, caixas e até de Papai Noel. Isso mesmo: Papai Noel!

No Repórter Justiça desta semana, você vai saber sobre as obrigações trabalhistas que envolvem as contratações temporárias, os direitos e os deveres do contratado e do contratante. E para os iniciantes no mercado de trabalho, como preparar um currículo e as dicas para transformar a contratação temporária em permanente.


quinta-feira, 19 de novembro de 2009

STF autoriza extradição de Battisti

Ministro Gilmar Mendes vota no sentido de que Presidente da República deve entregar Battisti à Itália


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concluiu seu voto pela extradição do ativista Cesare Battisti ao governo italiano afirmando que o presidente da República tem, por força do tratado de extradição assinado entre Brasil e Itália em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto 863, de 9 de julho de 1993, bem como do artigo 86 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80), a obrigação de entregar o nacional italiano. Portanto, não tem poder discricionário (liberdade de escolha) de decidir pela não entrega.

“Havendo tratado, todo o processo de extradição deve obedecer suas normas”, sustentou o ministro, lembrando que essa mesma tese foi defendida pelo próprio advogado de Cesare Battisti, Luís Roberto Barroso, em artigo recentemente publicado no jornal “Correio Braziliense”. Segundo o ministro, o próprio encaminhamento, ao STF, do pedido de extradição, já significa que o Poder Executivo concorda com o julgamento da legalidade do pedido pela Suprema Corte, não mais lhe cabendo questioná-la em fase posterior.

O ministro lembrou que a única discricionariedade que o presidente tem para não efetuar a extradição ocorre em caso bem específico, previsto no artigo 91 da Lei 6.815/80, que é quando o país requerente não oferece condições de fazer o extraditado cumprir a pena dentro do que estabelece a legislação brasileira.

Um dos requisitos para cumprimento da pena de Battisti na Itália é, por exemplo, que o governo italiano comute a pena de prisão perpétua a ele imposta pela Justiça italiana e a converta em pena privativa de liberdade que não exceda o limite de 30 anos estabelecido pela legislação brasileira.

Fora isso, segundo o ministro Gilmar Mendes, o presidente da República somente tem discricionariedade quanto à entrega imediata ou não do extraditando. Um retardamento pode acontecer se este sofrer de doença grave que coloque em risco sua vida, atestada por laudo médico (parágrafo único do artigo 89 a Lei 6.815), ou se ele estiver respondendo a processo no Brasil. Neste caso, o presidente pode permitir que se conclua esse processo, ou desprezar esta circunstância e efetuar a extradição.

O ministro Gilmar Mendes qualificou de “arrematado absurdo dizer-se que agora, uma vez decidida a extradição, o presidente da República está livre para não cumpri-la”. Segundo ele, partiu-se de uma especificidade da legislação pertinente ao assunto – entrega imediata ou não, em dadas circunstâncias – para se generalizar a discricionariedade.

Ele disse que o próprio tratado assinado com a Itália obriga a isso e que nunca houve um caso em que o presidente não tivesse efetuado a entrega de uma pessoa cuja extradição tenha sido concedida pela Suprema Corte. E é por essa razão, segundo ele, que a jurisprudência é pobre na análise e interpretação de tal possibilidade. “Não há quem sustente o livre arbítrio do Poder Executivo de extraditar”, observou.

O ministro lembrou que o processo de extradição é algo muito grave, pois, diferentemente do que ocorre em processos penais, o extraditando recebe imediatamente ordem de prisão para aguardar, preso, a conclusão do processo, o que pode levar anos. Já conforme a legislação brasileira para os demais casos, uma pessoa somente pode ser mantida presa preventivamente por 81 dias, a não ser que haja fortes justificativas para prolongar esse período.

Fases

Na interpretação do ministro Gilmar Mendes, nas três fases observadas num processo de extradição, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei 6.815 (Estatuto do Estrangeiro), o Poder Executivo só tem a propalada discricionariedade na primeira. É quando recebe o pedido, por via diplomática, cabendo-lhe decidir se vai dar-lhe seguimento ou não. Uma vez tomada essa decisão, cessa a sua discricionariedade. Nesse caso, o Ministério das Relações Exteriores encaminha o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminha ao STF.

A segunda fase ocorre com o julgamento pela Suprema Corte em caráter definitivo, do qual não cabe recurso, e a terceira, novamente na via administrativa do Executivo, a quem agora cabe tomar as providências necessárias para a extradição: comunicar ao país requerente a decisão do STF para que este recolha seu nacional no prazo de 60 dias (artigo 86 da Lei 6.815/1980).

Situação irregular

Em seu voto pela extradição, o ministro Gilmar Mendes questionou em que condição Cesare Battisti poderia permanecer no Brasil. A de refugiado, ele qualificou de “impossível”. Já a de asilado político, ele considera “de difícil concepção no quadro aqui discutido”. Por último, quanto à concessão de um eventual visto de permanência, ele disse que ela encontra barreiras no artigo 7º da Lei 6.815. Uma delas está prevista no inciso IV do artigo 7º: “condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira”.

Assim, segundo o ministro, trata-se de um “estrangeiro em situação irregular”. Ele arrematou: “Só resta entregar”.

Ativismo

Ao concluir seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o STF tem sido, frequentemente, objeto de crítica por seu suposto “ativismo judicial”. Ele justificou que a Suprema Corte vem agindo em situações “de quase esgotamento de outras vias para o exercício dos direitos fundamentais e garantia dos direitos humanos”.

Nesse sentido, ele relacionou as recentes decisões da Suprema Corte sobre direito de greve, fidelidade partidária, progressão de regime prisional, nepotismo, uso de algemas e direito das minorias de requerer a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) no Congresso Nacional. Essas decisões, conforme o ministro Gilmar Mendes, “traduzem a preocupação com a eficácia da Constituição Federal (CF)”.

FK/IC
 

Programa Cortes Supremas

Cortes Supremas: ex-soldados chilenos pedem reparação moral ao Estado


No programa Cortes Supremas desta semana você vai ver que, no Brasil, um dos principais temas em discussão pelo Supremo Tribunal Federal é a constitucionalidade do sistema de cotas raciais para promover a inclusão social da população negra no país. Pela primeira vez, o Uruguai reconhece a existência do "Esquadrão da Morte", grupo militar responsável pela perseguição e assassinato de opositores ao regime militar no país, na década de 70. Já no Chile, um grupo de ex-soldados do Exército solicita reparação moral ao Estado por danos psicológicos sofridos durante a ditadura militar.

O programa mostra que, na Colômbia, termina o prazo de sete anos, estabelecido por uma cláusula do Estatuto de Roma, que impedia o julgamento de crimes de guerra pelo Tribunal Penal Internacional. Em entrevista ao Cortes Supremas, o diretor do Centro Internacional para a Justiça de Transição da Colômbia, Michael Reed, explica a importância do fim desse prazo para o país. "A ação do Tribunal Penal Internacional pode servir como pressão positiva para estimular que as autoridades nacionais de fato enfrentem o regime de impunidade instalado na Colômbia há muitos anos", avalia.

Você vai ver ainda que, no Peru, ativistas feministas vão denunciar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos do Estado peruano por discriminação, devido a decisão do Tribunal Constitucional de proibir a distribuição da pílula do dia seguinte. E no quadro sobre Direitos Fundamentais, os 20 anos da Convenção sobre os Direitos da Infância.


quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Programa Iluminuras

Iluminuras traz obra que destaca as fundações no Brasil


Uma revista eletrônica voltada para a literatura jurídica. Assim é o Iluminurasque você assiste na TV Justiça. 

No programa desta semana você vai conhecer a obra rara "O Brasil e as Colônias Portuguesas", escrita pelo político e cientista social português, Joaquim Pedro de Oliveira Martins e publicada em 1880, em Lisboa. O livro trata fala do dia a dia nas colônias portuguesas na América e na África e sobre o trabalho de colonização dos portugueses. Esta raridade foi encontrada na Biblioteca do Supremo Tribunal Federal. 

O quadro Encontro com Autor apresenta uma conversa com o procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, José Eduardo Sabo Paes. Ele fala sobre a obra: "Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social". José Edurado explica como as fundações surgiram no Brasil: "Na verdade a manifestação é muito antiga, desde Grécia, desde Roma... Mas no Brasil foi curioso porque nos anos de 1738 havia no Rio de Janeiro um milionário, Cícero Romão Duarte, e esse milionário viu que a situação com relação a crianças abandonadas ou mães que não podiam cuidar das suas crianças era muito grave, e ali existe até hoje, a Santa Casa de Misericórdia. (...) Ele começou a dotar a Santa Casa de Misericórdia de recursos próprios e fez com que fosse criada anos depois, a Fundação Cícero Romão Duarte". 

Iluminuras mostra ainda uma seleção com alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias. São eles: "Cautelares em família e Sucessõoes", de Benedito Silvério Ribeiro, da Editora Saraiva, "Manual de Direito do Consumidor", de Antônio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, da Editora Revista dos Tribunais e "Tutela Metaindividual Trabalhista", de José Roberto Freire Pimenta, Juliana Augusta Medeiros de Barros e Nadia Soraggi Fernandes, da Editora LTR. 

E no quadro Ex-Libris você vai conhecer os livros preferidos da promotora de Justiça do MPDFT, Márcia Pereira da Rocha. Ela ingressou no Ministério Público há dezesseis anos e há três está na Promotoria de Educação. Os livros ganharam espaço na vida de Márcia quando ela ainda era criança. A influência veio da mãe, que cedo lhe presenteou com a obra "Ilha do Tesouro".


segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Programa Refrão - Estréia

Veja a Estréia do Programa Refrão, com Chico César e a música “Respeitem meus cabelos, brancos”

A TV Justiça inova mais uma vez. A nova programação da emissora traz o programa "Refrão', que convida artistas a debater letras de suas próprias canções de uma forma diferente. Um diálogo com a música brasileira, uma reflexão sobre temas que marcaram a história recente do Brasil, e as preocupações atuais com as questões contemporâneas. O "Refrão" estreiou no domingo, dia 05 de abril de 2009, às 8 da noite, com reapresentações na quarta-feira, às 13h30, e no sábado, dia 11, às 20h30.  

No primeiro programa, o convidado é o cantor e compositor Chico César e a música “Respeitem meus cabelos, brancos”. Poeta, músico e polêmico, o paraibano Chico César começou na música aos 8 anos de idade, trabalhando em uma loja de discos. Aos 21, foi para São Paulo e entrou para o cenário musical.
Ele fala ao programa sobre como foi o processo de composição da música, a discriminação e o sistema de cotas, em debate no Congresso Nacional. “Eu sou a favor do sistema de cotas. Mas não de 20% e sim de 80%”, conta o cantor e compositor.


Objetivo

Os registros artísticos, incorporados ao meio jurídico, oportunizam ao público de todas as gerações a possibilidade de conhecer o valoroso trabalho de construção da cultura brasileira. O programa aborda democraticamente os mais diversos gêneros musicais, tendências e estilos, e a equipe de produção está em constante pesquisa, coletando materiais para descrever, da forma mais abrangente possível, o cenário musical brasileiro e suas incursões nos direitos dos cidadãos.


Programa Carreiras

Carreiras mostra o trabalho de um advogado em Direito Sanitário

Nesta semana, o programa Carreiras mostra mais um novo ramo do Direito: o Sanitário. Uma área que reúne as normas sobre práticas relacionadas a riscos à saúde, problemas sanitários causado ao meio ambiente, serviços, produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, estão relacionados à saúde. O nosso convidado é o advogado e farmacêutico, Kleber de Melo.

Com formação tanto em Direito, quanto na área da saúde, o advogado tem outro diferencial: a experiência no serviço público. Ele já foi gerente de monitoramento da qualidade, controle e fiscalização de insumos, medicamentos e produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Nesse sentido, o especialista dá dicas sobre o ingresso dos estudantes no mercado de trabalho, tanto em cargos públicos quanto em escritórios de advocacia.

Kleber de Melo aponta ainda as vantagens de atuar nesse ramo do Direito: "em função de ser uma área nova, instigante, a todo momento, aparece um cliente interessado em uma nova tecnologia, em um produto diferente e, principalmente, em encaixá-los no mercado brasileiro. Para isso, o especialista tem que se atualizar, acompanhar tudo, seja no âmbito de registro, seja no âmbito científico", destaca o profissional.

O advogado também aponta as principais leis que um especialista nesse ramo precisa dominar e indica os livros que ajudarão os interessados a entender melhor o Direito Sanitário.



Programa Apostila

Apostila testa os conhecimentos dos convidados sobre dano moral

Nesta semana, o programa conta com a participação do professor de Direito Civil Nelson Rosenvald, os alunos da Unesc de Campina Grande/PB, pela internet, e os alunos da Universidade Católica de Brasília, em nosso estúdio. Todos dedicam uma hora ao estudo do dano moral.

O professor Rosenvald fala da diferença entre o dano moral e o patrimonial. Segundo ele, ainda hoje esse conceito não é muito claro para os cidadãos. "Lesão à dignidade da pessoa humana é o conceito básico que define o dano moral, e o dano patrimonial é o dano que atinge interesses financeiros da vítima", diz o professor.

No Apostila você também testa os seus conhecimentos. Você sabe se o legislador faz distinção entre as expressões "dano moral" e "dano extrapatrimonial"? Todos aqueles que possuem vínculo afetivo com o falecido podem pleitear a reparação pelo dano moral quando a vítima do dano falece tempos depois da ofensa? As respostas estão no programa desta semana.

O Apostila funciona da seguinte forma: logo no início do programa, você tem uma aula sobre um tema específico do Direito. Em seguida, os alunos podem fazer perguntas e tirar as dúvidas. Participa quem está ali bem juntinho do professor e também os alunos que participam pela web. E para terminar, os convidados são desafiados em um eletrizante jogo de perguntas e respostas.

Junte a sua turma e participe você também desse quiz na televisão. Encaminhe um e-mail para apostila@stf.jus.br


Programa Refrão

Refrão conversa com Dominguinhos

Há 60 anos ele carrega e embala o baião brasileiro com o som desafiador da sanfona. Estamos falando de Dominguinhos, o convidado do Refrão nesta semana. Foi seguindo os passos do padrinho e rei do baião - Luiz Gonzaga - que Dominguinhos se tornou um mestre da sanfona nacional. Nascido em Garanhuns, em Pernambuco, começou a tocar e compor aos 8 anos de idade. Recentemente lançou o DVD "Dominguinhos ao Vivo" para comemorar os 50 anos de carreira - trabalho que tem o sucesso "Pedras que Cantam"- uma canção que fala da desigualdade social no Brasil. Para ele, o brasileiro precisa lutar mais pelos seus direitos. "O povo brasileiro está muito inerte. As pessoas do velho mundo brigam, lutam pelo o que pretendem. E nós aqui não! Nós amamos muito a liberdade e vivemos numa paz muito grande", diz.

Durante o programa, ele conta que vem de origem humilde, e fala do papel da Defensoria Pública, já que, durante muitos anos, fez parte da massa de brasileiros que vivem de forma simples e sem dinheiro para pagar um advogado. "As pessoas que não têm dinheiro, não têm a quem recorrer, aí recorrem a um defensor público. Mas existe uma desconfiança das pessoas que são atendidas, elas não se sentem seguras, não confiam porque não estão pagando", afirma.

Segundo Dominguinhos, na letra da música "Pedras que Cantam", o verso "o tempo é quente e o dragão é voraz" faz referência às dificuldades do dia a dia. Mas ele admite que o brasileiro tem uma forma especial de lidar com os percalços da vida. "O brasileiro faz piada da própria desgraça, é o rei do jeitinho. E isso é o que ajuda a sobrepujar toda a luta", conta o músico.




Conheça a letra da música: 

Pedras que Cantam
Composição: Dominguinhos / Fausto Nilo

Quem é rico mora na praia
Mas quem trabalha nem tem onde morar
Quem não chora dorme com fome
Mas quem tem nome joga a prata no mar

O tempo duro no ambiente
O tempo escuro na memória
O tempo é quente e o dragão é voraz
Vamos embora de repente
Vamos embora sem demora
Vamos pra frente que pra trás não dá mais

Pra ser feliz num lugar
Pra sorrir e cantar
Tanta coisa a gente inventa
Mas no dia que a poesia se arrebenta
É que as pedras vão cantar

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