Relator: Ministro Presidente
União X Jacileide Dantas dos Santos
Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com o fundamento de que a decisão do STF sobre a extensão da GDATA aos inativos, também se aplica à GDPGTAS, em razão da inexistência de diferença ontológica entre elas, uma vez que ambas devem ser pagas aos inativos no mesmo percentual estabelecido para os servidores ativos não avaliados. A União alega que a decisão atacada pelo RE aplicou a repercussão geral por analogia, pois o STF somente reconheceu a repercussão geral nos processos que tratavam da GDATA/GDASST.
Em discussão: Saber se da decisão que julga prejudicado RE, com base no art. 543-B, § 3º do CPC, cabe o recurso de agravo de instrumento. Saber se a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
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