quinta-feira, 19 de novembro de 2009

STF autoriza extradição de Battisti

Ministro Gilmar Mendes vota no sentido de que Presidente da República deve entregar Battisti à Itália


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concluiu seu voto pela extradição do ativista Cesare Battisti ao governo italiano afirmando que o presidente da República tem, por força do tratado de extradição assinado entre Brasil e Itália em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto 863, de 9 de julho de 1993, bem como do artigo 86 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80), a obrigação de entregar o nacional italiano. Portanto, não tem poder discricionário (liberdade de escolha) de decidir pela não entrega.

“Havendo tratado, todo o processo de extradição deve obedecer suas normas”, sustentou o ministro, lembrando que essa mesma tese foi defendida pelo próprio advogado de Cesare Battisti, Luís Roberto Barroso, em artigo recentemente publicado no jornal “Correio Braziliense”. Segundo o ministro, o próprio encaminhamento, ao STF, do pedido de extradição, já significa que o Poder Executivo concorda com o julgamento da legalidade do pedido pela Suprema Corte, não mais lhe cabendo questioná-la em fase posterior.

O ministro lembrou que a única discricionariedade que o presidente tem para não efetuar a extradição ocorre em caso bem específico, previsto no artigo 91 da Lei 6.815/80, que é quando o país requerente não oferece condições de fazer o extraditado cumprir a pena dentro do que estabelece a legislação brasileira.

Um dos requisitos para cumprimento da pena de Battisti na Itália é, por exemplo, que o governo italiano comute a pena de prisão perpétua a ele imposta pela Justiça italiana e a converta em pena privativa de liberdade que não exceda o limite de 30 anos estabelecido pela legislação brasileira.

Fora isso, segundo o ministro Gilmar Mendes, o presidente da República somente tem discricionariedade quanto à entrega imediata ou não do extraditando. Um retardamento pode acontecer se este sofrer de doença grave que coloque em risco sua vida, atestada por laudo médico (parágrafo único do artigo 89 a Lei 6.815), ou se ele estiver respondendo a processo no Brasil. Neste caso, o presidente pode permitir que se conclua esse processo, ou desprezar esta circunstância e efetuar a extradição.

O ministro Gilmar Mendes qualificou de “arrematado absurdo dizer-se que agora, uma vez decidida a extradição, o presidente da República está livre para não cumpri-la”. Segundo ele, partiu-se de uma especificidade da legislação pertinente ao assunto – entrega imediata ou não, em dadas circunstâncias – para se generalizar a discricionariedade.

Ele disse que o próprio tratado assinado com a Itália obriga a isso e que nunca houve um caso em que o presidente não tivesse efetuado a entrega de uma pessoa cuja extradição tenha sido concedida pela Suprema Corte. E é por essa razão, segundo ele, que a jurisprudência é pobre na análise e interpretação de tal possibilidade. “Não há quem sustente o livre arbítrio do Poder Executivo de extraditar”, observou.

O ministro lembrou que o processo de extradição é algo muito grave, pois, diferentemente do que ocorre em processos penais, o extraditando recebe imediatamente ordem de prisão para aguardar, preso, a conclusão do processo, o que pode levar anos. Já conforme a legislação brasileira para os demais casos, uma pessoa somente pode ser mantida presa preventivamente por 81 dias, a não ser que haja fortes justificativas para prolongar esse período.

Fases

Na interpretação do ministro Gilmar Mendes, nas três fases observadas num processo de extradição, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei 6.815 (Estatuto do Estrangeiro), o Poder Executivo só tem a propalada discricionariedade na primeira. É quando recebe o pedido, por via diplomática, cabendo-lhe decidir se vai dar-lhe seguimento ou não. Uma vez tomada essa decisão, cessa a sua discricionariedade. Nesse caso, o Ministério das Relações Exteriores encaminha o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminha ao STF.

A segunda fase ocorre com o julgamento pela Suprema Corte em caráter definitivo, do qual não cabe recurso, e a terceira, novamente na via administrativa do Executivo, a quem agora cabe tomar as providências necessárias para a extradição: comunicar ao país requerente a decisão do STF para que este recolha seu nacional no prazo de 60 dias (artigo 86 da Lei 6.815/1980).

Situação irregular

Em seu voto pela extradição, o ministro Gilmar Mendes questionou em que condição Cesare Battisti poderia permanecer no Brasil. A de refugiado, ele qualificou de “impossível”. Já a de asilado político, ele considera “de difícil concepção no quadro aqui discutido”. Por último, quanto à concessão de um eventual visto de permanência, ele disse que ela encontra barreiras no artigo 7º da Lei 6.815. Uma delas está prevista no inciso IV do artigo 7º: “condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira”.

Assim, segundo o ministro, trata-se de um “estrangeiro em situação irregular”. Ele arrematou: “Só resta entregar”.

Ativismo

Ao concluir seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o STF tem sido, frequentemente, objeto de crítica por seu suposto “ativismo judicial”. Ele justificou que a Suprema Corte vem agindo em situações “de quase esgotamento de outras vias para o exercício dos direitos fundamentais e garantia dos direitos humanos”.

Nesse sentido, ele relacionou as recentes decisões da Suprema Corte sobre direito de greve, fidelidade partidária, progressão de regime prisional, nepotismo, uso de algemas e direito das minorias de requerer a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) no Congresso Nacional. Essas decisões, conforme o ministro Gilmar Mendes, “traduzem a preocupação com a eficácia da Constituição Federal (CF)”.

FK/IC
 

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