sábado, 10 de abril de 2010

Programa Síntese

Síntese traz os julgamentos do Plenário do STF desta semana

O programa Síntese deste fim de semana na TV Justiça vai mostrar o voto da ministra Cármen Lúcia relatora do Mandado de Segurança (MS 26.595), em que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência de que é proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. A decisão foi no julgamento do Mandado de Segurança impetrado por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.

Outro destaque do programa é o julgamento do Habeas Corpus (HC) 96821, em que Paulo César Silva, condenado pela 11ª Câmara Criminal B do TJ-SP a dois anos de prisão, em regime aberto, pedia a declaração de nulidade do acórdão daquela instância, alegando que a decisão havia sido tomada por um colegiado majoritariamente composto por juízes convocados de primeiro grau. A corte entendeu que o julgamento não feriu o chamado "princípio do juiz natural".

Síntese traz também o voto do ministro Marco Aurélio, relator dos Embargos de Declaração no Inquérito 2815 no qual, por unanimidade, o Plenário do STF confirmou entendimento de que, ao acusar o diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Luis Antonio Pagot, de corrupção, o senador Mário Couto Silva (PSDB-PA) fez uso da prerrogativa de imunidade parlamentar.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Juízes de 1º grau podem atuar instâncias recursais

STF mantém validade de decisão tomada por Câmara Recursal do TJ-SP formada por juízes de 1º grau

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (8), jurisprudência por ele próprio firmada no sentido de que a nomeação de juízes de primeiro grau para atuarem em instâncias recursais complementares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não viola o princípio do juiz natural.

Acompanhando voto do ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu que tal nomeação não afetou a independência e imparcialidade dos julgadores e, por outro lado, atendeu ao preceito contido no artigo 5º da Constituição Federal (CF), que garante ao cidadão a duração razoável do processo, e na Emenda Constitucional nº 45, que contém a mesma previsão e, para concretizá-la, determina a imediata distribuição dos julgados a todos os foros.

O caso

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96821, em que Paulo César Silva, condenado pela 11ª Câmara Criminal B do TJ-SP a dois anos de prisão, em regime aberto, pedia a declaração de nulidade do acórdão daquela instância, alegando que a decisão havia sido tomada por um colegiado majoritariamente composto por juízes convocados de primeiro grau e que o único desembargador a integrar o colegiado – e que sequer votou no julgamento - teria sido o seu presidente.

Anteriormente, igual pleito já fora negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e é contra essa decisão que a defesa recorreu, em novo HC, ao STF. Alegava que o acórdão proferido no TJ-SP teria ofendido o princípio do juiz natural.

Em seu voto, no entanto, acompanhado pela maioria e contestado apenas pelo ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que os incisos LIII e XXVIII do artigo 5º da CF vedam a instituição de juízes de exceção, o que não é o caso dos juízes de 1º grau convocados para a segunda instância da Justiça de São Paulo.

Ele informou que, em 2005, as câmaras especiais julgaram 29% de 67.696 processos julgados nos três setores especializados da Justiça de segundo grau paulista. Argumentou, também, que invalidar decisões tomadas pelas câmaras complementares poderia ter o efeito de anular, também, milhares de decisões em que os réus foram inocentados.

Divergência

Voto vencido, o ministro Marco Aurélio concedeu a ordem da habeas corpus, alegando que o acórdão da Câmara Criminal B contrariou o princípio constitucional segundo o qual ninguém será condenado senão por autoridade competente. Segundo ele, Paulo César Silva foi julgado por um colegiado “que legalmente se mostrou inexistente”. Além disso, ele se reportou ao inciso II do artigo 37 da CF, que somente admite a investidura em cargo público mediante concurso específico para ele.

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que o caso seria de propor “a inconstitucionalidade prospectiva”, ou seja, de não se admitir igual prática no futuro. Lembrou, a propósito, que, no julgamento do HC 83686, que envolvia um caso semelhante de Minas Gerais, votou pela concessão do HC.

Ponderou, entretanto, que, diante das peculiaridades do caso paulista e, também, considerando que tais câmaras suplementares já foram extintas, acompanhava o voto do relator.

O ministro Ricardo Lewandowski reportou-se a uma série de precedentes do STF que ratificaram decisões semelhantes tomadas pelas câmaras complementares do TJ-SP. Entre eles, citou os HCs 69601, relatado pelo ministro Celso de Mello; 81347, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); 86889, relatado pelo ministro Menezes Direito (falecido), e 68905, relatado pelo ministro Néri da Silveira (aposentado).

FK/LF
 

Improcedentes pedidos de magistrados

STF nega pedido de magistrados da Justiça do Trabalho para receber abono

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedentes quatro Ações Originárias (AO 1522; AO 1524; AO 1563 e AO 1541) propostas por magistrados federais da Justiça do Trabalho que pretendiam receber da União abono variável instituído pela Lei 9.655/98.

De acordo com os magistrados – da Justiça do Trabalho de São Paulo, Pará e Distrito Federal – a União deveria pagar diferenças devidas a título de abono variável e diferenças de verbas pagas com o décimo terceiro salário, férias indenizadas, um terço de férias e outras cuja base de cálculo foi alterada pelo abono previsto na Lei 9.665/98 com observância no valor do subsídio fixado para ministros do Supremo.

Eles sustentavam que, nos termos do artigo 6º desta lei teriam adquirido o direito ao pagamento do abono variável com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1998 até a data em que, efetivamente, foi fixado o valor dos subsídios dos ministros do Supremo.

Para os magistrados do trabalho, a regra não teria fixado o valor do subsídio e apenas indicado certo valor para adiantar aos juízes parte daquele abono previsto na Lei 9.655 e, por isso, eles teriam adquirido o direito na forma de cálculo do abono variável previsto na Lei 9.655 que seria obtido pela diferença entre o valor do subsídio fixado pela Lei 11.143/05 e o valor da remuneração recebida por eles desde janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2004.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou julgamento do STF em 2006 em que ficou decidido que a Lei 10.474/02 veda a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável.

Tal proibição também está prevista na Resolução 245 do STF, que estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais sem qualquer menção a atualização monetária dos valores devidos no período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei 10.774/02, pois não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei 9.655/98.

De acordo com esse julgamento, eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei 10.774/02 em 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003.

“Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsiste quaisquer valores pendentes de pagamento”, destacou.

Para a ministra, a conclusão a que se chega é que se nesse período não havia nenhum débito da União, não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Baseada nesse argumento, a ministra julgou improcedentes todas as quatro ações.

CM/LF
 

STF nega pedidos de Roberto Jefferson

Plenário nega os treze pedidos da defesa de Roberto Jefferson no processo do mensalão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade os treze pedidos feitos pelos advogados de defesa do ex-deputado federal Roberto Jefferson – réu na Ação Penal (AP) 470 – e decidiu enviar ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a cópia do acórdão e das notas taquigráficas do julgamento, por considerar que a defesa abusou do seu poder de litigar.

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a defesa do réu “vem agindo com o firme intuito de tumultuar o andamento desta ação penal” porque propôs novamente, entre outras questões, a inclusão do presidente da República como réu da AP – o que já havia sido rejeitado pelo Plenário em 19 de junho de 2008.

“Não se pode permitir que chicanas, proliferação de pedidos inconsistentes e infundados para a anulação do processo, tentativas de causar nulidade na ação penal e outros comportamentos atentatórios ao dever de lealdade processual se tornem rotina, e alcancem o objetivo maior, que é o de impedir o regular trâmite processual”, disse Joaquim Barbosa.

O ministro informou, ao Plenário, que a fase de oitiva de testemunhas chegará a seu fim nas próximas duas semanas.

Teor dos pedidos

A defesa de Jefferson sustentou a existência de irregularidades na AP do Mensalão e fez 13 pedidos, todos rejeitados pelo Plenário. A primeira reclamação foi sobre a realização de interrogatório em Recife e em Brasília sem a presença da defesa de Roberto Jefferson.

Quanto a isso, Joaquim Barbosa disse que as audiências foram coordenadas por seu próprio gabinete de maneira a dar a chance de os advogados participarem de quais achassem necessárias. Segundo o relator, as datas não coincidiram e houve, inclusive, a instrução para que os agendamentos de interrogatórios fossem comunicados ao gabinete para não haver coincidência de datas.

Em segundo lugar, os advogados reclamaram falta de atualização da secretaria do Supremo, o que estaria impedindo a defesa de conhecer do inteiro teor dos autos antes das audiências. Barbosa refutou a acusação dizendo que além de a digitalização ser feita num prazo considerado bom, os autos físicos ficam disponíveis no tribunal para a consulta da defesa.

O terceiro ponto rebatido por Joaquim Barbosa foi a falta de acareação entre os réus José Genoíno e Pedro Henry. Os advogados de Jefferson acreditavam na contradição de Genoíno e Henry acerca do papel do ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores Sílvio Pereira no esquema, mas o ministro informou que em ambos os depoimentos ficou claro que ele era tido como representante do governo.

Presidente Lula

Em quarto lugar, a defesa de Jefferson contestava o fato de o presidente da República não estar entre os réus, em coparticipação com os três ex-ministros denunciados, e solicitava que o STF extraísse cópias para que fosse oferecida denúncia contra o presidente da República.

Nesse ponto, Barbosa lembrou que o Plenário já havia rejeitado um pedido idêntico feito por Jefferson, porque o autor da denúncia que resultou na ação penal – o procurador-geral da República – não acusou o presidente, e portanto o Supremo não o incluiria.

A quinta questão levantada pelos advogados foi a expedição de carta de ordem para a oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, o que teria causado prejuízo à defesa. De acordo com o relator, esse pedido é completamente desprovido de fundamento “já que os embargos de declaração não interrompem o curso do processo” e, além do mais, esses embargos já foram julgados”.

Em sexto lugar, os advogados se diziam prejudicados pela não publicação do acórdão dos embargos, o que foi rejeitado pelos ministros, já que houve, sim, a publicação. O relator julgou “falta de lealdade processual” o sétimo ponto levantado em favor de Jefferson, que seria a ausência de sincronia entre os atos praticados no feito e as suas respectivas publicações.

“Todos os atos praticados na ação penal, inclusive pela secretaria do Tribunal, são prontamente acessíveis pela internet, inclusive em razão da digitalização dos autos, além de as decisões serem disponibilizadas em seu inteiro teor em seguida à respectiva publicação”, destacou Barbosa.

Sobre a suposta impossibilidade de formular perguntas ao presidente da República, arrolado como testemunha da defesa (Jefferson alega que ainda estava pendente seu pedido para que o presidente Lula virasse réu, o que poderia alterar o conteúdo das perguntas a lhe serem dirigidas), Joaquim Barbosa frisou que, na época em que era possível enviar as perguntas, o Plenário já havia se manifestado dizendo que o presidente não era investigado, nem acusado de fato criminoso. “Este pedido é juridicamente impossível”, desabafou o relator.

Ele também indeferiu – sendo acompanhado pelos demais ministros – o nono pedido, de reabertura do prazo para formular perguntas ao presidente da República na qualidade de testemunha (já que quando o prazo foi aberto Jefferson não se manifestou porque esperava que Lula fosse incluído como réu).

“O processo estará fadado à inutilidade caso se proceda à devolução de prazo sempre que um dos réus [eles são 39] formular um pedido de suspensão do curso do procedimento e, por determinação própria, sem deferimento do relator, deixar de exercer o direito no prazo determinado; com isso obtendo automaticamente o efeito suspensivo desejado”, disse.

Joaquim Barbosa entendeu que Roberto Jefferson “tem a intenção de protelar ao máximo o julgamento, causar tumulto e forjar nulidades processuais”. Ele lembrou que é dever das partes e dos seus advogados agir de modo a não prejudicar o andamento do processo e sua solução, ainda que de natureza criminal.

Endereços

Joaquim Barbosa repudiou a décima reclamação dos advogados de Jefferson, de cerceamento de defesa por falta do depoimento de testemunhas cujos endereços não foram fornecidos por eles mesmos.

A defesa justificou que todas as testemunhas arroladas eram homens públicos, cujos endereços poderiam ser buscados pela secretaria do tribunal – e dos 33 arrolados, forneceu o endereço de apenas sete, de acordo com o relator.

Barbosa lembrou que cabe aos advogados informarem os contatos das testemunhas que arrolam e ressaltou que, se era tão fácil encontrar seus endereços por serem homens públicos, estes deveriam estar indicados pela defesa. O ministro contou que mesmo assim, dos 33 arrolados, apenas sete não foram encontrados e ouvidos.

O relator considerou prejudicado o décimo primeiro ponto, que pedia a reconsideração da decisão que determinou a antecipação dos valores necessários para expedição da carta rogatória alusiva à inquirição da testemunha Miguel Horta, residente em Portugal. Isso porque Horta já foi ouvido.

Também foi rejeitado o pedido de revisão do calendário dos prazos para depoimentos – que já chega ao fim – porque os advogados de Jefferson alegaram que não cuidam somente dessa ação e o ritmo estaria muito apertado. O ministro disse que “não pode estabelecer os prazos da ação penal em razão da conveniência pessoal de cada advogado”.

Por fim, os ministros indeferiram o pedido de nulidade de todo o processo desde os interrogatórios, não renovados, de que a defesa de Roberto Jefferson não pôde participar bem como de todas as oitivas de testemunhas.

MG/LF
 

Repórter Justiça

Repórter Justiça destaca assistência judiciária gratuita

No Repórter Justiça desta semana você vai saber como e onde buscar assistência judiciária gratuita. Um dos maiores pilares do princípio de amplo acesso à justiça é indubitavelmente o direito à defesa. O Brasil é um país de muitas desigualdades, o que representa um entrave ao exercício pleno dos direitos constitucionais. Mas justamente uma garantia constitucional - o acesso a justiça de forma gratuita, é que tem motivado muita gente a lutar por seus direitos, o que tem ajudado a inúmeros cidadãos em diversas questões, até mesmo salvando vidas em perigo iminente.

Em regra geral, todo cidadão isento do Imposto de Renda tem direito a defesa gratuita. Porém, como admite o José Rômulo Plácido Sales, defensor público-geral da União, "se o cidadão ultrapassou a renda desse patamar de isenção, ainda assim será analisada sua situação".

As Defensorias Públicas são divididas em duas esferas: Defensoria Pública da União e defensorias públicas estaduais. Em nosso programa, você vai saber ainda qual o universo de atuação dos defensores nos estados, quais os critérios adotados em cada unidade da Federação para o atendimento ao requerente. Acompanhará também o dia-a-dia dos núcleos de Prática Jurídica que representam, ao mesmo tempo, aprendizado aos estudantes de Direito e um serviço social relevante às comunidades atendidas.

Programa Fórum

Fórum debate sobre a legislação desportiva

A Justiça Desportiva está inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal, mas seus primeiros registros datam de 1941. O problema é que vários pontos dessa legislação estão ultrapassados e outros vão na contramão de normas internacionais do setor. Por isso, todo o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e suas respectivas sanções, estão sendo revistas por meio da reforma do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O assunto está em discussão no programa Fórum, da TV Justiça.

Os convidados do programa são: Wladimyr Vinycius de Moraes, presidente da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos e consultor jurídico do Ministério do Esporte, e Alexandre Magno, especialista em Direito Desportivo. Segundo o presidente da Comissão, muitos pontos do Código de Justiça Desportiva serão modificados com a reforma. Ele cita como exemplo as punições em casos de doping: "A punição nesses casos não alcançam outras modalidades. O que faz com que alguns atletas migrem de modalidades esportivas. Mas existe uma discussão entre os juristas de que o atleta que for pego no doping, seja banido dos desportos".

Já na opinião de Alexandre Magno, especialista em Direito Desportivo, o Brasil vive um processo de crescimento jurídico muito positivo. "Vamos dar início também à alteração da Lei Pelé, que será adaptada ao código em algumas partes".

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Programa Carreiras

Carreiras destaca área do Direito que lida com as questões do campo

O Carreiras desta semana mostra um ramo do Direito que está em voga no país: o Direito Agrário. Com tantas lides na Justiça sobre questões de posse da terra, esta pode ser uma opção promissora para os profissionais. Nosso entrevistado é o advogado Diamantino Silva Filho, presidente do Instituto de Direito Empresarial, Agrário e Ambiental - IDEAA. "O Direito Agrário é o Direito Civil voltado para o campo e para o agronegócio. Ele trata de maneira mais humana, mais civilizada e mais social, a forma de lidar com a terra e de explorá-la", avalia Diamantino.

O programa conta ainda com a participação do estudante de direito Pedro Inácio. Ele observa que Diamantino teve sucesso na profissão ao escolher esse ramo do direito e pergunta o que é preciso fazer para ter um grande escritório. Segundo o advogado, é fundamental se especializar, mas que este é um segundo passo - o primeiro é saber exatamente o que se quer fazer na vida. "Antes de se especializar é preciso ter certeza da vocação", aconselha.

Você vai ver ainda as dicas de livros para quem quer se tornar um especialista em Direito Agrário. O advogado Diamantino Silva Filho indica, entre outros, a obra Código de Processo Civil, de Theotonio Negrão. Você vai conhecer ainda o lado pessoal deste bem sucedido profissional. Entre processos e ações na Justiça, Diamantino gosta de cultivar orquídeas nas horas vagas - curiosamente um hobby que também lida com a terra!


Livros indicados nesta semana:

CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Theotonio Negrão
José Roberto F. Gouvêa
Luis Guilherme A. Bondioli

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Theotonio Negrão

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Humberto Theodoro Júnior

CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Hugo de Brito Machado

CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL
Luis Rodrigues Wambler
Flávio Renato Correia de Almeida
Eduardo Talamini

URBANISMO REALISTA
Vicente de Abreu Amadei

Incostitucional Lei nº 6.263/88 de SP

STF julga inconstitucional lei paulista sobre medidas de segurança sanitária na área de energia nuclear

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quarta-feira (7) a inconstitucionalidade da Lei paulista 6.263/88, que estabelece medidas de segurança sanitária para o setor de energia nuclear no estado.

A questão foi julgada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1575), ajuizada na Corte em 1997 pelo então governador de São Paulo. Nela, alegou-se afronta à competência legislativa da União para tratar do tema.

Para o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, o estado de São Paulo realmente invadiu a competência da União para tratar da matéria.

“Toda atividade nuclear desenvolvida no país, com exceção dos radioisótopos, está exclusivamente centralizada na União, cabendo a esta a criação de normas, a execução da pesquisa, a lavra e a produção de minérios nucleares, dentre outros, bem como a fiscalização da atividade que ela própria executa”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

Para ele, “normas estaduais que dispõem sobre atividades relacionadas com o setor nuclear do estado de São Paulo efetivamente invadem a competência da União”.

O ministro Marco Aurélio foi o primeiro a abrir divergência, alegando que a norma paulista não trata especificamente da pesquisa ou da atividade em campo nuclear, mas sim da saúde, da preservação do meio ambiente e da segurança da população. Nesses âmbitos, a competência para legislar é concorrente, ou seja, distribuída constitucionalmente entre União e demais estados da federação.

Os ministros Celso de Mello e Ayres Britto concordaram. “A lei paulista não incide na esfera de competência que a Constituição reservou com absoluta exclusividade à União Federal. Ao contrário, o objetivo do diploma legislativo local consiste tão somente em viabilizar, no âmbito do estado de São Paulo, medidas que tornem efetivas, de um lado, a proteção do meio ambiente, e, de outro lado, a defesa da saúde. Essas são matérias em relação às quais há uma situação de condomínio legislativo”, disse Celso de Mello.

O ministro Cezar Peluso, que votou com o relator, alertou que “os termos amplos da lei estadual permitem que, a título de assegurar a saúde e o bem-estar, a segurança e a preservação do meio ambiente, o estado interfira em todas essas atividades que são de iniciativa exclusiva da União”. “Em outras palavras: pode estabelecer restrições ao exercício dessas atividades”, completou.

RR/LF
 

Crédito à PB sem restrições

Plenário referenda decisão que retira restrições de crédito à Paraíba

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão do ministro Celso de Mello de suspender as limitações impostas pela União ao estado da Paraíba quanto à obtenção de garantias e a contratação de operações de crédito. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 2588.

A ação foi ajuizada pelo governo paraibano porque a União impediu a Secretaria do Tesouro Nacional de avalizar as operações de crédito externo, de interesse do estado, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a Corporação Andina de Fomento (CAF) e com o Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura (Fida). Isso ocorreu porque a Paraíba teria, em tese, ultrapassado o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O estado justificou que em 2009 a crise econômica assolou diretamente os níveis de arrecadação e foi agravada pela queda abrupta do repasse do Fundo de Participação dos Estados, ocasionada pela concessão unilateral de benefícios fiscais de IPI. Por isso, a receita corrente líquida estadual teria sido brutalmente lesada, em detrimento das estimativas de receita e do cumprimento dos limites com gastos de pessoal, que atingiu um patamar de 51,15% (ou seja, 2,15% a mais do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal).

Contudo, o estado questionava os critérios metodológicos de cálculo usados pela União e dizia, na AC 2588, que a Secretaria do Tesouro Nacional utiliza metodologia distinta daquela aplicada pelo estado da Paraíba. Isso porque a STN considera como receita corrente líquida dos estados a ser incluída na base de cálculo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Ao deferir a liminar, Celso de Mello considerou que houve violação ao devido processo legal, com suas garantias próprias, inclusive de defesa e contraditório. Além disso, ele destacou que a decisão da União poderia comprometer de modo irreversível a continuidade da execução de políticas públicas ou de serviços essenciais à coletividade.

MG/LF
 

Inconstitucional regra do MT

Declarada inconstitucional regra do MT sobre indicação de procurador-geral do estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional parte da Constituição do estado de Mato Grosso no ponto que se refere à indicação do procurador-geral do estado (chefe da advocacia pública no estado).

A decisão ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (7) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 291, proposta pelo procurador-geral da República contra a Assembleia Legislativa mato-grossense.

Entre os pontos considerados inconstitucionais, o relator, ministro Joaquim Barbosa, destacou o trecho que afirma que o procurador-geral do estado deve ser escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Ele relembrou que o próprio STF já entendeu, no julgamento da ADI 2581, que a nomeação do procurador-geral do estado deve ser de livre escolha do governador.

“Por entender que cabe ao governador escolher e nomear para o cargo em comissão de procurador-geral do estado aquele que no seu entender melhor desempenhará essa função, eu voto pela inconstitucionaldiade do parágrafo 2º do artigo 111 da Constituição do estado do Mato Grosso”, afirmou o ministro.

Outra regra considerada inconstitucional é a que permitia a inamovabilidade do procurador estadual, pois, na opinião do relator, é incompatível com o status funcional, uma vez que a Constituição Federal garantiu essa prerrogativa somente aos membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Ele também entendeu que o artigo 102 da constituição estadual estabeleceu outras funções aos procuradores do estado, extrapolando as prerrogativas taxativamente estipuladas no artigo 132 da Constituição Federal.

Além desses pontos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos incisos 22 e 23 do artigo 26; a íntegra do artigo 39; o inciso 2º do artigo 67; a íntegra do parágrafo único do artigo 110; a cabeça do artigo 111; o parágrafo 2º do artigo 111; os incisos 2º e 6º do artigo 112; o parágrafo único do artigo 112 e o inciso segundo do artigo 113.

CM/LF
 

Membros do MP impedidos para outras funções

Supremo reafirma que, desde a CF/88, membros do MP não podem exercer funções diversas da carreira

É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.

Consta do MS, impetrado com pedido de liminar, que em 30 de abril de 2007 Marcos Machado foi convidado pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do IBAMA. No entanto, foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução nº 5/06, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública.

Ao questionar no MS o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, o impetrante sustenta que teria direito líquido e certo baseado no fato de que o CNMP não teria competência para vedar atividade pública a ser exercida por promotores e procuradores de Justiça ou da República por meio de resolução, porque não haveria dispositivo legal a proibir esse direito.

Segundo Marcos Machado, não se poderia falar que um promotor de Justiça, afastado de suas funções típicas, esteja sempre desempenhando funções alheias ao Ministério Público, nem que estaria fora de sua carreira. Argumentou ainda que o exercício de outras funções seria lícito e possível desde que compatível com a finalidade institucional do Ministério Público e que negar direito ou faculdade do membro do MP mediante licença autorizada por órgão competente seria violar direito funcional de agente público, como também direito subjetivo do cidadão que ocupa cargo público.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, negou o pedido contido no Mandado de Segurança. Ela afirmou que o impetrante é promotor de Justiça desde 1994, portanto após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e por isso não teria direito de assumir cargo de diretor de planejamento para o qual ele tinha sido convidado ou qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público.

De acordo com a ministra, o Plenário do STF já assentou que a norma prevista pelo CNMP atende rigorosamente ao que dispõe a Constituição Federal em relação aos membros dos Ministérios Públicos e à vedação constitucional, portanto a resolução atacada seria inteiramente compatível com a organização e a estrutura da instituição.

A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5 “foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público”. Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.

Exceções

Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.

Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a ministra Cármen Lúcia, “a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5”.

EC/LF
 

ICMS sem desconto do PRODEC

Municípios catarinenses têm direito a repasses legais do ICMS sem desconto do incentivo do PRODEC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira (7), decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que reconheceu aos municípios de Palhoça, Vargem Bonita, Armazém e Lacerdópolis o direito de receberem os repasses a eles cabíveis do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sem o desconto dos incentivos fiscais destinados ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).

A decisão foi tomada no julgamento dos agravos regimentais (AgRs) interpostos contra as Suspensões de Segurança (SSs) 2336, 2338, 2343 e 2598, deferidas a pedido do governo catarinense. Elas suspenderam liminares concedidas pelo TJ-SC que reconheceram àqueles municípios o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo mencionado.

Precedente

Ao decidir, o Plenário se reportou ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572762, “leading case” (caso líder) em que o STF mudou entendimento anterior, firmando nova jurisprudência sobre o assunto. No julgamento daquele RE, também interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão do TJ-SC, este favorável a apelação do município de Timbó, o TJ-SC entendeu correto o fundamento de que viola a Constituição Federal a retenção de parcela do ICMS pertencente ao estado catarinense em razão da concessão de incentivos fiscais.

No caso, o governo catarinense alegava violação aos artigos 158, inciso V, e artigo 160, ambos da Constituição Federal, observando que o PRODEC é um mecanismo de desenvolvimento socioeconômico do estado, que permite que empresas instaladas em Santa Catarina sejam beneficiadas com uma das formas de incentivo, isto é, financiamento por meio de uma instituição financeira oficial ou a postergação do recolhimento do ICMS.

FK/LF
 

STF impede nomeação de juiz do TRT1

Supremo impede nomeação de juiz do TRT 1ª Região até julgamento sobre lista sêxtupla da OAB

O presidente da República está impedido de escolher advogado para ocupar a vaga destinada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança (MS) 27244 durará até que a justiça decida definitivamente a pendência sobre a lista sêxtupla elaborada após a morte do juiz do TRT José Leopoldo Félix de Souza, em 2006.

Um dos advogados que estava indicado para assumir a vaga da OAB não concordou com a devolução da lista sêxtupla pelo TRT e recorreu à justiça. Para recusar as indicações, o tribunal alegou, na época, que a relação de candidatos à ocupação da vaga de juiz – em respeito ao quinto constitucional – foi entregue antes da hora (extemporaneamente). O advogado diz que a lista seguiu os trâmites corretos, e não poderia ter sido devolvida.

De qualquer maneira, a OAB elaborou nova lista com outros nomes e, após o corte de três deles pelo TRT, ela foi enviada ao presidente da República para a escolha final, que ainda não ocorreu porque uma liminar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa no MS 27244 impede o preenchimento da vaga.

Caráter preventivo

Esse mandado foi o terceiro que o Supremo recebeu sobre o caso e tem caráter preventivo para impedir os efeitos de uma possível escolha do presidente da República antes do julgamento sobre a devolução da primeira lista sêxtupla.

Os dois primeiros MS já haviam sido enviados ao tribunal de origem – o próprio TRT – para julgamento, apesar de a Súmula 627 do STF prever que no mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da República, o presidente é considerado autoridade coatora ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. (Pela Constituição Federal cabe ao Supremo julgar MS em que o presidente da República é autoridade coatora.)

A liminar concedida pelo relator, o ministro Joaquim Barbosa, para impedir a escolha de um nome tirado da lista já enviada ao presidente da República, ganhou, portanto, caráter definitivo até que o caso seja decidido pelo TRT. Enquanto isso, a cadeira destinada à advocacia no plenário da corte trabalhista deverá permanecer vazia.

MG/LF
 

Paraíba fora do cadastro de inadimplentes

Mantida liminar que suspendeu a inscrição da Paraíba no cadastro de inadimplentes

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (7), liminar concedida pelo ministro Celso de Mello em 29 de março último ao estado da Paraíba, determinando à União que afaste, até julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, todos os efeitos de inscrições daquele estado em rubricas de cadastros de inadimplentes.

Ao propor, na sessão de hoje do STF, o referendo da medida cautelar, concedida na Ação Cautelar (AC) 2578, preparatória de Ação Cível Originária (ACO), o ministro Celso de Mello, relator do processo, disse que concedeu a medida pelo fato de as inscrições como inadimplente não terem sido precedidas da devida notificação do estado da Paraíba pela Fazenda Nacional, em violação à garantia constitucional de defesa e do contraditório (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

Disse, ainda, que levou em conta, também, o fato de que a manutenção da mencionada inscrição compromete a prestação de serviços essenciais pelo estado paraibano, já que priva a unidade da federação atingida da celebração de convênios e do recebimento de transferências voluntárias da União e de avais desta para empréstimos internacionais e junto a instituições oficiais de crédito.

Por fim, observou que a jurisprudência do STF dá suporte à decisão por ele tomada, até mesmo porque, em muitos casos, como no presente, as administrações sofrem restrições em virtudes de desmandos praticados por administrações anteriores. Neste contexto, ele citou, entre outras, as ACs 1763, relatada pelo ministro Ayres Britto; 2257, relatada pelo ministro Eros Grau; 1966, relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha; 1845, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e questão de ordem na AC 2032, relatada pelo próprio ministro Celso de Mello.

O caso

Por conta de uma auditoria fiscal previdenciária realizada pela Receita Federal do Brasil na Secretaria de Educação e Cultura, a Paraíba foi inscrita no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como inadimplente “por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória”.

Com isso, conforme alega o governo paraibano, a administração estadual ficou impedida de obter a renovação da Certidão Negativa do Débito (CND) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vencida desde fevereiro último, o que impede o estado de obter transferências voluntárias da União e empréstimos junto a bancos federais.

Alega, ainda, que somente na STN estariam bloqueadas operações de crédito da ordem de R$ 247,9 milhões, fundamentais para a concretização de investimentos essenciais para o estado.

Por fim, a Paraíba observa que o débito que lhe é atribuído, no valor de R$ 121 milhões, impedem-na de sair da inadimplência, pela impossibilidade de quitação de valor de tal magnitude.

FK/LF

Marco Aurélio é eleito titular do TSE

Ministro Marco Aurélio é eleito ministro titular do TSE

O ministro Marco Aurélio foi eleito, nesta quarta-feira (7), para o cargo de ministro titular do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na vaga aberta pelo ministro Carlos Ayres Brito, que deixa a presidência do TSE para assumir a vice-presidência do Supremo ainda este mês. Ayres Britto comunicou, nesta tarde, aos ministros do STF, que pedirá sua exoneração do cargo de ministro do TSE.

Presentes nove ministros no Plenário, foram oito votos para o ministro Marco Aurélio e um para a ministra Ellen Gracie, até então ministros substitutos da Corte Eleitoral.

O Plenário do TSE, sempre presidido por um ministro do STF e tendo como vice-presidente também um ministro da Corte Suprema – o atual vice é o ministro Ricardo Lewandowski –, é composto por sete ministros titulares e seis suplentes. Dentre os titulares, há três ministros do STF, dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados da área eleitoral.

Para a próxima gestão à frente do TSE já foi eleito o ministro Ricardo Lewandowski, que comandará as eleições presidenciais deste ano e, para vice, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, terceira ministra do Supremo que integra aquele tribunal. Com a eleição do ministro Marco Aurélio para uma cadeira de titular do TSE, o Plenário do STF terá de eleger um novo suplente.

As demais suplências da corte eleitoral são ocupadas por dois ministros do STJ e dois advogados da área eleitoral.

FK/CM
 

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Cortes Supremas

Cortes Supremas debate a mudança de nacionalidade

No programa Cortes Supremas desta semana você vai ver que, no Brasil, para exercer o direito de fazer greve, trabalhadores e sindicatos precisam seguir regras.

O programa da TV Justiça também mostra que, no Paraguai, a Corte Suprema autorizou um jogador argentino a mudar de nacionalidade para poder jogar pela seleção paraguaia. No quadro Entrevista, o especialista em Direito Constitucional, João Trindade, comenta o assunto. Ele explica que a decisão pela troca de nacionalidade geralmente não cabe ao Poder Judiciário, "principalmente se levarmos em conta a América do Sul, o caso paraguaio é absolutamente excepcional" diz Trindade.

Já no quadro sobre os Direitos Fundamentais, o programa mostra como os governos dos países mais pobres podem evitar doenças e a morte de crianças ao desenvolver projetos que garantem o acesso à água potável!

Programa Iluminuras

Autor fala sobre a eficiência na administração da Justiça

No Iluminuras desta semana você vai conhecer uma obra rara que foi escrita em três partes, por volta do ano 43, depois de Cristo. A raridade situa a terra no centro do universo e descreve regiões, costumes e artes da África, Europa e Ásia. Trata-se do único tratado de geografia da Antiguidade escrito em latim clássico.

No Encontro com Autor, a jornalista Carolina Sette conversa com o Antônio Ernani Pedroso Calhao, Doutor em Direito Político e Econômico. Ele vem ao programa para falar sobre seu livro: "O Princípio da Eficiência na Administração da Justiça". Na entrevista, o autor explica porque decidiu escrever sobre este tema: "eu vinha, ao curso da minha vida, observando que o Judiciário, a cada dia que passava, tinha mais processos, mais demanda... Eu via que todos os servidores e juízes trabalhavam muito, mas o grau de insatisfação da sociedade era enorme e essa insatisfação me levou a refletir porque o Judiciário passava por essa crise. Eu comecei então a analisar quais eram os componentes, olhando aqui do balcão para dentro, já como integrante, participei desse processo, analisei quais eram as principais dificuldades que nós tínhamos para enfrentar a alta taxa de congestionamento judicial ao lado de um sentimento público de grande revolta e de repúdio pelo Judiciário, que para nós era extremamente difícil de compreender".

Já no Ex-Libris, quem abre as portas de sua biblioteca pessoal é o Ulisses Schwarz Viana, procurador do Estado do Mato Grosso do Sul junto aos Tribunais Superiores e professor de Direito Tributário. Ele admira obras de filosofia, sociologia literatura e tem em Pablo Neruda seu poeta predileto. O programa mostra também alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias. São eles: "Competência da Justiça do Trabalho para o Julgamento de Lides de Natureza Jurídica Penal Trabalhista", de Lorena de Mello Rezende Colnago, da Editora LTr; "O Código Florestal e a Legislação Extravagante", de Rogério da Cruz Caradori, da Editora Atlas; e "Princípios Jurídicos e Jurisprudência Socioambiental", de Maria Cristina Cesar de Oliveira, da Editora Fórum.

domingo, 4 de abril de 2010

Programa Academia

Academia discute a Codificação do Direito Civil Brasileiro

Codificação do Direito Civil brasileiro é o tema da tese em debate no programa Academia desta semana, na TV Justiça. O estudo foi apresentado Mário Luiz Delgado, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, para obtenção do título de mestre nessa área do Direito. Jefferson Carús Guedes e Otávio Luiz Rodrigues Junior, doutores em Direito, são os debatedores do assunto.

No Brasil, o primeiro Código Civil foi promulgado em 1916. É que, quando ocorreu a independência do Brasil, não se editou de imediato um novo código. O que permaneceu em vigor foi a legislação portuguesa. O cearense Clóvis Beviláqua, jurista, filósofo, historiador e literato foi o autor do projeto, que só entrou em vigor em 1917, após quinze anos de discussão no Congresso.

Segundo Delgado, depois do processo de codificação e recodificação do Direito Civil brasileiro, as mudanças se tornaram cada vez mais necessárias: "tanto no Brasil, como em outros países que produziram novos códigos, através de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, confessam a sua incompletude. Não são mais códigos globais, muito embora pretendam ser códigos centrais, o que é bem diferente", conclui.

No quadro Mestres e Doutores, o mestre em direito, Einstein Lincoln Borges Taquary, fala sobre o que mais reprova o estudante acadêmico. Já o quadro Internacional traz dicas de como se inscrever num curso no exterior. O Perfil destaca um pouco da vida do jurista e ministro do supremo tribunal federal, Celso de Mello.

Programa Apostila

Invalidade do negócio jurídico no Apostila desta semana

Teste seus conhecimentos sobre invalidade do negócio jurídico no Apostila desta semana.

O programa Apostila desta semana conta com a participação do professor de Direito Civil, Nelson Rosenvald, dos alunos da Central de Concursos - SP, pela internet, e dos alunos do Grupo Impacto em nosso estúdio. Todos dedicam uma hora à análise dos conceitos relativos ao tema invalidade do negócio jurídico. Segundo o professor Nelson Rosenvald, o negócio jurídico é o tema central do Direito Civil. O negócio jurídico é quando uma pessoa demonstra sua vontade por meio de efeitos jurídicos por ela desejados. "O negócio jurídico é um instrumento de autonomia privada. É através dele que uma pessoa se auto-determina no mundo do direito", comenta Nelson Rosenvald.

No Apostila você também testa os seus conhecimentos. A invalidade se confunde com os vícios do negócio jurídico? A execução voluntária de negócio anulável é uma forma de confirmação tácita? As respostas estão no Apostila desta semana. O programa funciona da seguinte forma: a parte inicial é uma aula sobre um tema específico do Direito. Em seguida, os alunos podem fazer perguntas e tirar as dúvidas. Participa quem está dentro do estúdio, perto do professor, e também os alunos que acompanham a troca de informações pela web. Por fim, os convidados são desafiados em um eletrizante jogo de perguntas e respostas. É uma nova maneira de testar os conhecimentos em Direito. Em pauta, sempre um conceito jurídico utilizado pelos operadores de Direito e pelos cidadãos.

O Apostila é produzido pela TV Justiça em parceria com a TV Cultura. Ele vai ao ar todo domingo, às 23h. Horários alternativos: segunda-feira - 19h30; sábado - 23h.

Junte a sua turma e participe você também desse quiz na televisão. Encaminhe um e-mail para apostila@stf.jus.br. Apostila não pode faltar nos seus estudos!

Programa Refrão

Refrão recebe o cantor e compositor Léo Maia

O Refrão desta semana recebe o cantor e compositor, Léo Maia. Nascido em 11 de março de 1976, o carioca é filho de Tim Maia e, por isso, conviveu desde cedo com a música. Aos sete anos, tocou violão pela primeira vez. Com o passar do tempo, Léo desenvolveu seu próprio estilo e várias composições, como "I go, I go", música que interpreta em nosso programa. A canção faz parte do álbum "Sopro de Dragão", o terceiro da carreira dele.

No programa, Léo Maia explica que a música surgiu enquanto via um programa de tevê. Segundo ele, o cinegrafista focalizava com frequência uma moça muito bonita e então ele imaginou uma história de amor. A propósito, o artista também fala sobre sua concepção de relacionamentos amorosos e família: "o casamento é tão importante que pode gerar um fruto eterno, que é um filho". Léo Maia diz ainda que não importa se o relacionamento está registrado em papel ou se é uma união estável: "o que importa é o amor", registra o cantor.

Segundo o advogado Fábio Telles, especialista em Direito de Família, a tese do artista ganhou força depois da Constituição de 88: "A partir da Constituição, o conceito de família mudou completamente. Antes, família era só casamento; hoje, não mais. Nós temos a união estável e temos também a família constituída por um pai e filho, mãe e filho, isto é, ascendente e descendente que formam um núcleo familiar. E o que é mais importante: a partir da união estável, o que passou a valer mesmo, é a afetividade entre os companheiros", esclarece Telles.


Confira a letra da canção:
 
I Go, I Go
 
Ficou bolada, arrumou as coisas, vazou pra Nova York!
Não entendi nada, não dei mancada.
Ela sempre me olhava com amor e com paixão!
Com amor e com paixão! [Ah! Meu irmão!]
Fiquei Bolado, cadê minhas roupas? 
Vazei pra Nova York!
Feito um cachorro perdigueiro, eu rodei pela cidade
A procura do amor verdadeiro, minha cara metade.
 
Preciso que me diga 
Como anda a sua vida sem a minha? 
E os seus dias, suas horas, como são?
Pois na minha vida tudo é tristeza, 
Desde o dia em que o meu coração se perdeu do seu amor!
 
Encontrei a mina, mas agora virou modelo, virou artista.
Vai posar nua em capa de revista. Na sua cola só playboy!
 
Como anda a sua vida sem a minha? 
E seus dias, suas horas, como são?
Pois a minha vida tudo é tristeza, 
Desde o dia em que o meu coração se perdeu do seu amor!
 
Eu vou, que vou! Eu vou, que vou! 
Eu vou buscar o meu amor!
Eu vou, que vou! Eu vou, eu vou!
Eu vou buscar o meu amor!
Eu vou, eu vou, para Nova York! 
 
I GO, I GO! 
I GO, I GO para Nova York!

Postagens populares