sábado, 17 de abril de 2010

Programa Brasil.Jus

Brasil.Jus viaja por cidades mineiras

O programa Brasil.Jus mostra como as ações da Justiça de primeira instância mudam a vida de comunidades inteiras pelo país a fora.

Nesta semana, a equipe de reportagem está em Minas Gerais. Nossa primeira parada é em Ouro Preto, a primeira cidade brasileira a ser declarada patrimônio histórico e cultural da humanidade.

Entre as curiosidades, vamos conhecer as obras do mestre artesão Aleijadinho. E ver como o artista inspirou o Tribunal de Justiça da cidade. A juíza Lúcia Albuquerque criou justamente o projeto Aleijadinho, que dá oportunidades para crianças e jovens que sonham um dia ser atletas. Além disso, o projeto fechou parceria com o Senai e estudantes estão se profissionalizando em diversos tipos de atividades. "Nós temos um problema sério aqui em Ouro Preto, que é o consumo de drogas (...) Não adianta a gente sair prendendo, julgando (...) Tem que tentar resgatar esses jovens da droga. Você vê um jovem em uma cela por ter praticado um furto, você conversa com ele, dá uma oportunidade (...) e ele hoje tem família (...) Você vê que não é utopia. Tem gente precisando de uma mão, de uma ajuda", defende a juíza.

De Ouro Preto para Manhuaçu. A cidade mineira é considerada um pólo agrícola na produção de café e fica a 288 quilômetros da capital, Belo Horizonte. Vamos ver que a maior preocupação dos moradores é com o rio que corta a cidade. Está poluído e, quando chove, sobe demais, destrói casas e ruas com as enchentes. Uma ação da Justiça de primeira instância deu início a um processo de mudança para o rio Manhuaçu. Uma sentença da juíza Renata Pacheco obrigou a prefeitura a construir estações de tratamento de esgoto. A ideia é despoluir o rio em até 10 anos. A juíza determinou também a inclusão de educação ambiental nas escolas públicas municipais. E mais, proibiu a construção de novas casas à beira do rio. "Queremos que nossos filhos tenham essa conscientização. Se daqui pra frente todas as escolas tiverem uma campanha de política ambiental acredito que a próxima geração vai ter a preocupação de preservar a natureza, o que vai trazer excelentes resultados para o planeta", enfatiza a juíza Renata.

Programa Síntese

Síntese destaca o julgamento do Habeas Corpus de Salvatore Cacciola

O programa Síntese deste fim de semana têm como principal destaque o julgamento do Habeas Corpus (HC) 98.145 em que os advogados de Salvatore Cacciola pediam a liberdade do ex-banqueiro, condenado em primeira e segunda instâncias por gestão fraudulenta do Banco Marka e por corrupção de servidor público (do Banco Central). Por oito votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a liberdade pedida pela defesa, mas, por cinco votos a quatro, concedeu de ofício a ordem para o juiz competente avaliar a possibilidade de progressão de regime.

A edição deste fim de semana traz ainda o julgamento da (ADI) 2329 contra a Lei do estado de Alagoas 6.153/00, que criou o programa "leitura de jornais ou periódicos em sala de aula", e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1916 contra dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que tornou atribuição do procurador-geral de Justiça do estado promover ações civis públicas contra determinados agentes públicos.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Repórter Justiça

Repórter Justiça comemora o cinquentenário de Brasília

O Repórter Justiça desta semana mostra um pouco da história e das peculiaridades de uma cidade que nasceu sob a inspiração de um sonho e de uma determinação da primeira constituição republicana: Brasília, a capital de todos os brasileiros.

A idéia de transferir a capital da República para o interior do país surgiu nos tempos coloniais. Em 1761, o Marquês de Pombal sugeriu, pela primeira, vez a necessidade de transferência da capital para o interior do país; em 1821, o patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva, retomou o assunto e sugeriu o nome Brasília. A constituição da República, de 1891, estabeleceu a região onde deveria ser instalada a futura capital. Em 1956, foi lançado concurso internacional que iria escolher o projeto arquitetônico e urbanístico da nova capital do país.

Críticas intensas, principalmente ao volume de dinheiro empregado na construção, aliadas à descrença dos opositores foram contrapostas por quem acreditou no sonho. Entre estes, os trabalhadores da construção civil e suas famílias, herdeiros de um apelido que virou sinônimo de quem nasce ou vive em Brasília: candango!

Um desses muitos anônimos é a aposentada Lourdes Basile Lima, que nos conta como foi o dia da inauguração da capital, em 21 de Abril de 1960: "era muita gente, sabe? Os meninos, tudo pequeno, e eu com cuidado neles para não se perder. Era uma multidão".

Programa Fórum

Voto de preso provisório é o tema do Fórum

O direito político eleitoral de o preso provisório exercer sua cidadania nas urnas pode sair do papel já nas próximas eleições. O direito previsto na Constituição Federal fez os ministros do Tribunal Superior Eleitoral aprovar, por unanimidade, as novas regras para o pleito. A novidade deve favorecer cerca de 150 mil presos provisórios no Brasil. O assunto esta em discussão no programa Fórum desta semana, na TV Justiça.

Os convidados do programa, André Luiz Cunha, diretor de Políticas Penitenciárias do Depen, do Ministério da Justiça, e o advogado criminalista, Pedro Paulo Castelo Branco são favoráveis ao voto do preso provisório: "Essa situação provisória não significa dizer que ele não tenha sido condenado. Há uma condenação, mas há um recurso ainda pendente em benefício desse condenado. Então, ele pode exercer o direito político de escolher os mandatários em época de eleição", explica Castelo Branco.

Segundo André Luiz, o assunto do voto por parte do preso provisório ficou por muito tempo esquecido. "É muito importante para o Brasil, enquanto nação, trazer à tona o problema e assegurar esse direito. O Ministério da Justiça é plenamente favorável", completa.

Supremo reafirma devolução de REs e AIs

Supremo reafirma devolução de REs e AIs sobre cobrança de pulsos telefônicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento que devem ser devolvidos, aos respectivos tribunais de origem e turmas recursais, recursos extraordinários e agravos de instrumento ainda não distribuídos na Corte, que dizem respeito à legitimidade na cobrança de pulsos telefônicos além da franquia sem a discriminação nas respectivas faturas. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado em questão de ordem no Agravo de Instrumento (AI) 777749.

O recurso, segundo o ministro, retrata uma série de outros idênticos remetidos ao STF em razão de dúvida que surgiu a partir do julgamento do RE 571572. Na ocasião, os ministros não conheceram do recurso em relação aos pulsos, por entenderem que a matéria é infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar. No entanto, a Corte conheceu do recurso quanto à competência, decidindo que os casos deveriam ser analisados pelos juizados especiais e não pelos federais. Posteriormente, o Plenário, ao analisar embargos de declaração, esclareceu que os juizados especiais devem decidir sobre pulsos telefônicos, mas o STJ tem a palavra final sobre leis federais.

De acordo com Gilmar Mendes, há uma peculiaridade nesse julgamento, uma vez que a repercussão geral foi reconhecida no RE 561534, mas quando se julgou o mérito no RE 571572, a Corte decidiu que parte da matéria tinha natureza infraconstitucional. “Assim, o Tribunal se manifestou contra a competência para o julgamento das lides, mas decidiu que a aferição da legitimidade da cobrança de pulsos excedentes sem discriminação na fatura constituía matéria de índole infraconstitucional, razão pela qual não poderia ser discutida em sede de recurso extraordinário”, explicou.

A questão de ordem apresentada pelo relator consistiu na sugestão para que o STF negasse a existência de repercussão geral quanto à matéria infraconstitucional discutida. “Assim, a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal no sentido de equiparar o reconhecimento da infraconstitucionalidade à inexistência de repercussão geral da matéria”, anotou. Mendes considerou a proposta importante diante do acúmulo de processos, considerado o número de recursos sobre o tema.

O ministro encaminhou a seguinte solução para a questão de ordem: “que não se reconheça a repercussão geral da questão aqui analisada; que seja reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de equiparar o reconhecimento da questão como de direito infraconstitucional à inexistência de repercussão geral; que não seja conhecido o recurso extraordinário; que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem e turmas recursais os recursos extraordinários e agravos de instrumento ainda não distribuídos nesta Corte, que versem sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução se assim entenderem os relatores daqueles feitos que já estão a eles distribuídos; que os tribunais e turmas recursais sejam autorizados à adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral em casos semelhantes aos desses autos.”

Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido ao ressaltar que, a rigor, a repercussão geral diz respeito não ao agravo de instrumento, mas ao recurso extraordinário e pressupõe o envolvimento de tema constitucional. “A partir do momento em que se assenta que a controvérsia é regida por normas estritamente legais, não há campo para nos pronunciarmos quanto à repercussão, mas reconheço que alguns colegas não têm entendido dessa forma, até mesmo visando uma racionalização melhor dos trabalhos”, disse.

Ele destacou que ficou vencido apenas para não se contradizer quanto aos seus pronunciamentos quanto à repercussão geral, apesar de reconhecer a consequência prática “que é salutar”. A decisão vale para qualquer processo sobre essa matéria.

EC/LF

STF nega liberdade a Cacciola

STF nega liberdade a Cacciola, mas permite que juiz competente analise direito à progressão de regime

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por oito votos a um, mais um pedido de liberdade ao ex-banqueiro Salvatore Cacciola, condenado a 13 anos de reclusão por gestão fraudulenta do Banco Marka e por corrupção de servidor público (do Banco Central).

No entanto, a maioria formada por cinco, dos nove ministros presentes à sessão desta quinta-feira (15), concedeu de ofício a ordem para que o juiz competente avalie se Cacciola já tem direito à progressão de regime, alcançada após o cumprimento de um sexto da pena. A iniciativa foi do ministro Dias Toffoli, que apesar de negar o pedido da defesa, sugeriu a possibilidade de analisar a progressão de regime. De acordo com os cálculos do ministro Dias Toffoli, considerando os 13 anos de condenação, Cacciola alcançou um sexto da pena ao cumprir 26 meses e ele já está preso há 31 meses. Isso sem considerar os 37 dias em que ficou preso em 2000.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, totalizando os cinco votos. O ministro Marco Aurélio foi além, pois concedia de imediato o pedido da defesa para que o ex-banqueiro aguardasse o julgamento de recursos em liberdade.

Os outros quatro ministros – Cármen Lúcia Antunes Rocha, Celso de Mello, Ayres Britto e Ellen Gracie – apenas rejeitavam o pedido de liberdade apresentado pela defesa.

A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que apresentou seu voto com argumentos para manter a prisão de Cacciola. Segundo ela, em alguns trechos de conversas interceptadas Cacciola insinuou a tentativa de subornar as autoridades públicas do Judiciário, do Ministério Público, da Receita Federal e da Polícia Federal, “exatamente no intuito de interferir de alguma forma nos atos de ofício por esses praticados”.

“Pelo que se tem nos autos, portanto, não se sustentam juridicamente os argumentos apresentados pelos impetrantes, impondo-se, a meu ver, a manutenção da prisão para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal que poderiam ficar comprometidas”, destacou.

Ministério Público

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou durante a sessão que o acusado é um dos grandes criminosos do país e deveria permanecer na prisão até o julgamento definitivo.

Gurgel lembrou que o crime de Cacciola causou prejuízo de R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos. Ele ressaltou que, em liberdade, poderá fugir novamente, uma vez que em 2000 ele viajou de carro para o Uruguai, de lá para Buenos Aires e então seguiu de avião para a Itália, com clara intenção de se subtrair a aplicação da lei penal brasileira.

“Trata-se de criminoso que deve permanecer encarcerado como única aplicação da lei penal brasileira. Colocá-lo em liberdade é garantir mais uma fuga longa e até definitiva”, sustentou.

O caso

Cacciola foi preso em 2000, mas ficou apenas 37 dias na prisão. Ao conseguir a liberdade provisória, ele fugiu para a Itália onde permaneceu durante oito anos. Ele tem dupla nacionalidade – é cidadão brasileiro e italiano – e aquele país, assim como o Brasil, não extradita seus nacionais. O ex-banqueiro retornou ao Brasil extraditado em 2008 após ter sido preso pela Interpol no Principado de Mônaco um ano antes. Desde então, cumpre prisão no Rio de Janeiro, no presídio Bangu 8.

Sua defesa apresentou este HC ao Supremo pedindo que Cacciola aguardasse em liberdade o julgamento de recurso que tramita no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A defesa se baseou no princípio da presunção da inocência até que a sentença transitasse em julgado (decisão da qual não cabe recurso).

Os advogados argumentavam que ele atende a todas as condições pessoais para responder em liberdade ao processo, além de ter ocupação lícita e endereço fixo. Segundo os advogados, se estivesse solto ele não comprometeria a ordem pública e econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

CM/LF

Lei alagoana inconstitucional

Lei alagoana que criou programa de leitura de jornais em escolas é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional durante a sessão plenária desta quarta-feira (14) a Lei do estado de Alagoas 6.153/00, que criou o programa “leitura de jornais ou periódicos em sala de aula”.

De acordo com a lei, as empresas de jornais forneceriam dois exemplares por semana às escolas da rede pública, enquanto as escolas particulares deveriam comprar quatro exemplares a cada semana.

A lei de autoria da Assembleia Legislativa de Alagoas foi questionada no STF pelo governador de Alagoas por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2329. Para o governador, a Assembleia usurpou competência exclusiva do Poder Executivo para propor esse tipo de lei, conforme previsto na Constituição Federal. Isso porque apenas lei de iniciativa do próprio governador poderia ser criada para estabelecer atribuições à Secretaria Estadual de Educação.

Além disso, teria criado despesa para o estado não prevista na lei orçamentária.

Voto

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela inconstitucionalidade formal da lei ao concordar que cabe somente ao Poder Executivo propor esse tipo de regulamentação.

“Considero extremamente louvável a iniciativa, apenas a forma adotada em termos da feitura da lei não atende às prescrições constitucionais”, destacou a ministra.

Cármen Lúcia observou que a regra é inconstitucional também porque impõe obrigações aos donos de escolas privadas e às empresas de jornais. E, “nesse caso, de alguma forma interfere diretamente tanto na livre iniciativa quanto no desempenho de entidades particulares”, disse.

Seu voto foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão da Corte.

CM/LF

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Constitucional a Lei 9.703/98

Transferência de depósitos judiciais de tributos e contribuições ao Tesouro é constitucional

O Plenário do Supremo declarou constitucional a Lei 9.703/98, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional. A lei federal era alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1998. A decisão dos ministros foi unânime.

A OAB alegava que a transferência dos depósitos para a Conta Única, administrada pelo Executivo, fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia – em desfavor do contribuinte que deposita em juízo – e do devido processo legal.

A Ordem também reclamava que os depósitos estão relacionados à atividade jurisdicional e não poderiam, portanto, ser usados livremente pelo Poder Executivo. Para a OAB, isso seria uma espécie de empréstimo compulsório.

Os ministros, contudo, lembraram que o depósito antecipado dos tributos e contribuições é feito voluntariamente pelo contribuinte. Ainda no julgamento da liminar, o então relator, ministro Nelson Jobim, afirmou que “o depósito judicial ou extrajudicial com o objetivo de suspender a exigibilidade de pagamento de imposto é uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade”. O relator que o sucedeu, o ministro Eros Grau, também já havia salientado que o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a ação, os valores corrigidos.

Voto-vista

A ADI 1933 voltou a julgamento do Plenário pelo voto-vista do ministro Ayres Britto. Ele concordou com o relator que, em nenhum momento, a Lei 9.703/98 interfere na atividade jurisdicional do magistrado. “O juízo de oportunidade acerca do levantamento do depósito permanece com o Poder Judiciário, tanto que a lei determina a devolução do montante depositado no prazo máximo de 24 horas”, lembrou Ayres Britto.

“A transferência dos recursos depositados em juízo para a Conta Única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque esses valores não integram os recursos orçamentários que são da administração exclusiva desse poder”, citou o ministro, referindo-se ao artigo 168 da Constituição. “Ou seja, isso não faz parte do orçamento do Judiciário”, concluiu.

No julgamento da liminar, o Plenário já havia afastado a alegação de ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. Em outro julgamento, da ADI 2214, o Plenário reconheceu que os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa.

MG/LF

Inconstitucional Lei Orgânica do MP do MS

STF julga constitucional atribuição do procurador-geral de Justiça do MS para promover ações civis públicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que tornou atribuição do procurador-geral de Justiça do estado promover ações civis públicas contra agentes públicos, como deputados estaduais, prefeitos e juízes. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (14), por maioria.

O posicionamento da Corte seguiu voto do ministro Cezar Peluso, que nas duas ocasiões em que se pronunciou sobre a matéria, em 2005 e 2008, reiterou que a norma estadual estabelece competências dos órgãos do Ministério Público e, portanto, legislou sobre atribuições internas da instituição (organização do MP), e não sobre tema de direito processual.

O artigo 30 da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1916) de autoria do Ministério Público Federal (MPF).

Na ação, datada de 2001, o ex-procurador-geral da República Geraldo Brindeiro alegou que o dispositivo tratou de direito de processual, matéria de competência privativa da União (inciso I do artigo 22 da Constituição).

A ação começou a ser julgada em novembro de 2005, quando quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo. Nesta tarde, dois desses ministros reajustaram o voto para seguir entendimento de Cezar Peluso, primeiro a abrir divergência e votar pela constitucionalidade do dispositivo.

Ajustaram o voto nesta tarde o relator da ação, ministro Eros Grau, e o ministro Ayres Britto. Além deles e do ministro Cezar Peluso, votaram pela constitucionalidade do dispositivo os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Celso de Mello.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso (aposentado) e Marco Aurélio ficaram vencidos. “Eu creio que na organização em si do Ministério Público não se tem alcance apanhar esse tema, que foi reservado para regência pela União. Corremos o risco de haver uma variação conforme a opção política normativa no estado”, disse o ministro Marco Aurélio.

RR/LF

Inconstitucional Lei Catarinense

Dispositivo de Constituição catarinense que destinava 10% para programas de agricultura e pecuária é declarado inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1759) na qual o governador de Santa Catarina contestou dispositivo da Constituição do estado (inciso V do § 3º do art. 120) que obriga a destinação de 10% da receita corrente do estado aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento.

Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, julgou procedente a ação, declarando o dispositivo inconstitucional, com base em precedentes da Corte de que “não é possível estipular em emenda constitucional estadual regra que subtraia do Poder Executivo competência privativa que a Lei Maior lhe assegura”.

VP/LF

Inconstitucional a Lei 9.293/90 do PR

Supremo declara inconstitucional lei que anistiou professores grevistas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei paranaense 9.293/90, que suspendeu punições impostas a professores grevistas em 1990, numa suposta anistia. A lei estadual também havia obrigado o estado a pagar os dias em que os grevistas estiveram parados e a readmitir quem foi dispensado do quadro de funcionários por conta da paralisação.

Como o governo paranaense foi obrigado pela Assembleia Legislativa a arcar com os custos dessa “anistia”, o então governador ajuizou no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 341). A lei já estava suspensa por liminar concedida pelo Plenário há 20 anos, e teve o mérito votado nesta quarta-feira (14).

A maioria dos ministros entendeu que a ADI é procedente porque a iniciativa da lei não poderia ter sido da própria Assembleia Legislativa, mas do governador porque, entre outras coisas, geraria despesas no âmbito do Executivo. Além disso, os deputados paranaenses teriam invadido a competência da União ao legislar sobre trabalho.

O relator, ministro Eros Grau, insistiu que o legislador não pode ter a iniciativa de uma lei dessa natureza se ela resulta em aumento de despesa. O ministro Celso de Mello, que acompanhou integralmente o voto do relator, destacou que a lei interfere no regime jurídico dos servidores públicos e qualquer legislação neste sentido teria de ser de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

Segundo Celso de Mello, a usurpação do poder de iniciativa do processo de elaboração das leis configura transgressão ao texto da Constituição e, em consequência a lei precisa ser considerada inconstitucional.

Anistia

A lei fala em “anistia” aos servidores grevistas. Quanto a isso, o ministro Eros Grau sublinhou que é preciso fazer a distinção do vocábulo em sua aplicação, seja no direito penal, administrativo ou tributário, por exemplo. Para ele, nesse caso trata-se de uma questão inteiramente administrativa e não se trata de anistia da maneira como a palavra é mais usada, mas apenas de uma medida de caráter administrativo que afasta punições meramente administrativas as quais importam em acréscimo da despesa pública.

Celso de Mello lembrou que, no plano federal, a iniciativa de uma lei de anistia é partilhada entre os membros do Congresso e o chefe do Executivo. “Mas claro que a Lei de Anistia é uma lei penal, e em relação a esse conteúdo temático não existe uma cláusula de iniciativa, não há uma reserva constitucional”, afirmou. Contudo, caso a anistia seja de caráter administrativo – como no caso da greve dos professores – ela caberia, no entendimento do ministro, apenas ao chefe do Executivo.

“O STF tem vários precedentes reconhecendo que a concessão desse favor legal, embora viável no plano local, por interferir diretamente no regime jurídico dos servidores qualifica-se como matéria sujeita à reserva constitucional de iniciativa por parte do chefe do Executivo local”, frisou Celso de Mello.

Em outro sentido, o ministro Dias Toffoli entendeu que se o parlamentar pode propor lei de anistia a uma penalidade aplicada no âmbito criminal, “que é o mais drástico, o mais severo, que é a anistia a quem está condenado a uma pena de prisão”, ele poderia ter iniciativa legislativa de anistiar alguém que foi punido num processo administrativo disciplinar.

Responsabilidade

Outra questão bastante debatida no Plenário foi o fato de a lei estadual limitar a dez dias o prazo para que o ressarcimento aos servidores do magistério fosse feito, sob risco de a autoridade que o negasse ser processada por crime de responsabilidade. No entendimento unânime dos ministros, não cabe a assembleia legislativa definir crime de responsabilidade.

O ministro Celso de Mello citou a Súmula 722 do Supremo, que reconhece como competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Na declaração de inconstitucionalidade foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto e, parcialmente, o ministro Dias Toffoli.

MG/LF

Lei Mineira Questionada

Julgada parcialmente procedente ADI que questionava lei mineira sobre regime de previdência

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106, em que o procurador-geral da República questionava a filiação de servidores temporários ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais e a cobrança compulsória de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar dos servidores temporários prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele estado (IPSEMG).

Trata-se dos artigos 79 e 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que dispõe sobre o regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário.

O primeiro deles permitiu a filiação de servidores temporários ao regime de previdência dos servidores públicos estaduais. O segundo tornou compulsória a cobrança da assistência médico-hospitalar desses servidores.

Alegações

O procurador-geral alegava que o artigo 79 da mencionada LC viola o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal (CF) e que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados mencionados, contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos estados.

Vistas

A ADI, proposta em janeiro de 2004, teve seu julgamento interrompido três vezes, por pedidos de vista formulados pelos ministros Cezar Peluso, em 2005; Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 2006, e Marco Aurélio, em agosto do ano passado.

Hoje, o ministro Marco Aurélio trouxe o processo de volta para julgamento, acompanhando voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido do acolhimento parcial da ADI. Em agosto de 2009, quando o ministro formulou o pedido de vista, o Plenário já havia, preliminarmente, julgado prejudicada a ação direta relativamente ao artigo 79 da LC nº 64/2002, na redação conferida pela Lei Complementar nº 70/2003.

Na sessão de hoje, houve unanimidade no entendimento dos ministros no sentido de extirpar do artigo 85 da LC impugnada dispositivos que estabeleciam o custeio parcial compulsório para a assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados. Eles concordaram com o argumento do procurador-geral da República de que eles contrariavam o artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, vez que incluíam a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados. No entender dos ministros, uma contribuição dessa espécie somente é admissível quando for voluntária.

Repercussão geral

No mesmo dia, os ministros reafirmaram o entendimento de que é ilegal a cobrança compulsória de contribuição instituída para financiamento de plano de saúde para servidor público por meio de um Recurso Extraordinário (RE 573540).

O processo teve repercussão geral reconhecida, status dado pelo STF a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Isso significa que a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários que tratam sobre o tema.

No caso, o recurso foi proposto pelo estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que julgou a cobrança compulsória ilegal.

Os ministros negaram o pedido feito no recurso ao aplicar o entendimento firmado no início da sessão plenária desta quarta-feira, no julgamento da ADI 3106. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, destacou o voto do ministro Eros Grau na ADI com relação ao artigo 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002. Ele explicou que a matéria debatida no RE “guarda estrita pertinência” com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3106.

Pela decisão da Corte, o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores.
FK,RR/LF

UFESP Inconstitucional

Plenário: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior que o valor do índice de correção dos tributos federais

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra lei do estado de São Paulo que criou a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

Na opinião do autor da ação, a lei deveria ser considerada inconstitucional, pois criou um índice que não é atinente ao sistema monetário do país, criando apenas um índice local vinculado ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor), direcionado a operacionalizar a atualização dos créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Os ministros avaliaram, portanto, se os estados membros podem ou não instituir em sua legislação índice próprio de atualização monetária dos débitos tributários estaduais, uma vez que o MPF sustenta que esta é uma prerrogativa exclusiva da União.

O relator da ação, ministro Eros Grau votou no sentido de julgar apenas parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme ao artigo 113 da Lei paulista 6.374/1989, que criou a unidade fiscal. Nesse sentido, destacou que o valor da UFESP não pode exceder jamais o valor de índice de correção dos tributos federais.

Eros Grau citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 183907, em que o STF decidiu que “embora os estados membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fazê-lo em patamares inferiores, o que caracteriza autêntico incentivo fiscal”.

A maioria dos ministros acompanhou o relator ao destacar que o estado pode criar a unidade fiscal, desde que seu valor não exceda ao do índice da correção dos tributos federais.

CM/LF

Programa Carreiras

Carreiras aborda o trabalho de um advogado da União

A Advocacia-Geral da União foi criada pela Constituição Federal de 1988 e figura como uma das funções essenciais à justiça. O Carreiras desta semana mostra como é a profissão de quem trabalha nessa instituição. A jornalista Noemia Colonna conversa com André Gustavo Alcântara, que atua em Pernambuco. "A missão da AGU é representar a União judicialmente e extrajudicialmente e prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo", explica André.

O programa conta com a participação do estudante de Direito Pedro Oliveira. Ele conversa com o advogado da União sobre como é a atuação daqueles profissionais que tratam apenas dos casos que envolvem crimes militares. "Nós vamos a juízo defender as razões que envolvem os interesses das Forças Armadas. Então, por exemplo, se um comandante militar dá uma ordem e ela é desrespeitada, e se esse caso chega ao Judiciário, quem vai proteger o interesse do comandante para garantir a hierarquia e a disciplina é a Advocacia-Geral da União", afirma.

Você vai ver ainda as dicas de leitura para quem quer ingressar nessa carreira. Um dos livros que André indica é Introducción al Derecho, de Enrique R. Aftalión. "Essa obra forma o estudante em Ciência Jurídica", explica o advogado da União.


Livros indicados nesta semana:

INTRODUCCIÓN AL DERECHO
Enrique R. Aftalión
José Vilanova
Julio Raffo

METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO
Karl Larenz

DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
J. J. Gomes Canotilho

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Programa Iluminuras

Iluminuras entrevista autor sobre o Direito post mortem

No Iluminuras desta semana, você vai conhecer a obra rara "Pharsalia", um poema épico, inacabado, publicado em dez livros. Os oito primeiros têm como argumento a guerra entre César e Pompeu; os últimos contêm o relato das ações na África e no Egito. De seus oito mil versos, resulta uma obra de verdadeiro caráter histórico, já que se trata de uma narrativa intencionalmente exata dos acontecimentos. Obra controvertida, objeto de críticas severas e de grandes admirações, a Pharsalia teve sua edição princeps datada de 1469 e foi impressa em Roma. A impressão de 1728 é composta de dois volumes e foi realizada sob a coordenação de Francisco Oudendorpio, que fez as anotações e os índices. A biblioteca da Câmara dos Deputados possui apenas o volume 1.

No Encontro com Autor, a jornalista Carolina Sette conversa com o advogado Alfredo Domingues Barbosa Migliore, mestre em Direito Civil e professor. Ele fala sobre sua obra "Direito Além da Vida". Na entrevista, o autor destaca: "nós do Direito sempre somos céticos em relação a muitos assuntos, mas a grande verdade é que em todas as áreas da cultura humana, a religião, a história, a própria ciência, pesquisa o post mortem, estudam o post mortem (...) todo mundo trata na sua vida cotidiana do post mortem, menos o Direito. E por que o Direito, não? (...) Porque há um dogma no Direito - "a morte encerra tudo, acaba com o homem" e nesse momento termina a personalidade jurídica. É a hora em que as pessoas param de estudar o Direito Civil e começam a falar de sucessão (...). No nosso caso, isso não acontece. Nós estamos mostrando que há uma nova perspectiva do Direito Civil, uma perspectiva que segue aquilo que nós acreditamos fora do Direito Civil, que é o post mortem".

Já no Ex-Libris você vai fazer um passeio pela biblioteca pessoal de Paulo Montenegro. Ele é médico, advogado e assessor da Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários de Serviços de Saúde do MPDFT. Sua obra predileta é Dom Quixote, mas também gosta dos livros de Saramago, Thomas Mann e Dostoiévski. Além disso, Paulo se dedica muito às obras de sua área de atuação, o Biodireito. E o programa mostra também alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias. São eles: "Improbidade Administrativa", de José Roberto Pimenta Oliveira, da Editora Fórum; "Direito Tributário avançado", de Luciano Dalvi, da Editora LTr; e "Comentários à Lei Nacional da Adoção - Lei 12.010 de 3 de agosto de 2009", de Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore, da Editora Revista dos Tribunais.

Cortes Supremas

Cortes Supremas fala sobre a visita do presidente do Chile ao STF

O programa Cortes Supremas desta semana mostra os detalhes sobre a visita do presidente do Chile, Sebastián Piñera, ao Supremo Tribunal Federal. Você vai ver também que a justiça chilena apostou em investimentos e reformas para garantir um amplo acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário.

O programa traz ainda notícias da Argentina: por decisão da justiça, o governo pode usar as reservas do Banco Central para pagar dívidas do país.

Já no quadro sobre Direitos Fundamentais, você vai conferir o trabalho das Nações Unidas para orientar as mães no combate à desnutrição de crianças na África.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Pergunte ao presidente do STF

Faça perguntas ao presidente do STF por meio do YouTube

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o YouTube firmaram parceria para permitir que qualquer pessoa envie perguntas para o presidente da Suprema Corte, ministro Gilmar Mendes, por meio do endereço http://youtube.com/stf. Mendes responderá ao vivo às perguntas mais votadas pelos internautas, com transmissão pela TV Justiça, no dia 16 de abril, a partir das 18h. Em seguida, a entrevista será postada no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf). O objetivo da iniciativa é aproximar ainda mais a Suprema Corte do país dos cidadãos brasileiros.

As perguntas, que podem ser enviadas em formato de texto ou vídeo, devem estar relacionadas a qualquer um dos 11 tópicos listados no canal do STF no YouTube (conheça os tópicos mais abaixo). As perguntas postadas serão classificadas pelos próprios internautas que estejam registrados com suas contas de YouTube. A votação será realizada por meio da plataforma Moderator, do Google, com a qual os internautas poderão votar nas perguntas preferidas. O ministro Gilmar Mendes vai responder às perguntas mais votadas.

Iniciativa semelhante foi realizada somente com o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, que no dia 1º de fevereiro deste ano respondeu a perguntas enviadas por internautas de todo o mundo por meio do YouTube.

"Com mais essa iniciativa pioneira, o Supremo se firma como uma das mais avançadas instituições públicas no uso de ferramentas modernas de comunicação e engajamento com os cidadãos" afirma Ivo Corrêa, diretor de Relações Governamentais do Google Brasil.

A primeira iniciativa do Supremo no YouTube foi a criação do canal oficial do STF, no dia 1º de outubro de 2009. A Suprema Corte brasileira foi a primeira no mundo a contar com uma página oficial na comunidade de vídeos mais popular da Internet. No dia 6 de abril, os 1.657 vídeos postados no canal atingiram a marca de um milhão de exibições.

Formule perguntas relacionadas a qualquer um dos 11 tópicos abaixo e envie para http://youtube.com/stf.
 

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Liberado o cidadão italiano Alfredo Torrisi

Plenário homologa desistência de pedido de extradição de italiano

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, nesta quinta-feira (8), decisão já tomada pelo ministro Cezar Peluso de libertar o cidadão italiano Alfredo Torrisi, que estava preso para fins de extradição, e de extinguir o processo de Extradição (EXT) 1136, requerido pelo governo da Itália.

A decisão foi tomada a pedido do próprio governo italiano, que desistiu do processo tendo em vista a anulação do mandado de prisão contra Torrisi pelas autoridades judiciárias daquele país. Na sessão de 29 de outubro de 2009, o Plenário da Suprema Corte havia deferido, por unanimidade e nos termos do voto do relator, o pedido de extradição.

Ao desistir do pedido, o governo italiano informou que a Procuradoria da República junto à Corte de Apelação de Catania (Sicília) comunicou que, em 12 de novembro de 2009, o mandado de prisão contra Torrisi foi anulado com pedido do juiz das investigações preliminares junto ao Tribunal de Catania.

Diante disso, o ministro Cezar Peluso revogou a prisão preventiva de Torrisi, determinando a imediata expedição e cumprimento do alvará de soltura, que foi dado cumprimento pela Polícia Federal em janeiro deste ano.

FK/LF

Rejeitada queixa-crime contra senador

Plenário do STF mantém rejeição de queixa-crime contra senador que acusou diretor-geral do DNIT de corrupto

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (8), entendimento firmado em 25 de novembro passado de que, ao acusar o diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Luis Antonio Pagot, de corrupção, o senador Mário Couto Silva (PSDB-PA) fez uso da prerrogativa de imunidade parlamentar que lhe é conferido pelo caput (cabeça) do artigo 53 da Constituição Federal (CF).

A decisão foi tomada no julgamento do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em outro recurso oposto por Pagot contra decisão a ele desfavorável, no Inquérito 2815. Neste processo, o diretor-geral do DNIT pedia a instauração de queixa-crime contra o senador, a quem acusava de injúria e calúnia. Pagot alegou sentir-se ofendido em sua honra por declarações feitas por Couto da tribuna do Senado, nos dias 25 e 26 de março do ano passado.

Naquela oportunidade, Couto, ao anunciar a apresentação de requerimento de criação de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar suposta prática de corrupção no DNIT – a criação da CPI foi aprovada pelo plenário do Senado em 14 de maio de 2009 –, afirmou que o diretor-geral daquele órgão, Luiz Antonio Pagot, a quem chamou de “diretor corrupto”, não fora atingido por uma CPI anterior, mas que o seria por esta.

Recursos

O Inquérito 2815 deu entrada no STF em 15 de maio do ano passado e, em 19 de junho do mesmo ano, o relator, ministro Marco Aurélio, determinou seu arquivamento. Contra essa decisão, a defesa de Pagot opôs Embargos de Declaração, não providos pelo relator. Dessa decisão, a defesa do diretor-geral recorreu por meio de Agravo Regimental. Este foi negado pelo Plenário da Suprema Corte, em 25 de novembro passado.

É contra essa decisão que a defesa de Pagot opôs novos embargos de declaração, recurso este cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois a Suprema Corte não identificou tais imperfeições em sua decisão. O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou, também, o argumento da defesa de que não teria sido intimada tempestivamente sobre a data de julgamento do agravo pelo Plenário.

FK/LF

domingo, 11 de abril de 2010

Programa Apostila

Saiba mais nesta edição do Apostila sobre bens de família

Saiba mais nesta edição do Apostila, da TV Justiça, sobre bens de família. O tema é abordado no programa pela professora da direito civil do curso Fortium Anamaria Prates. Ela faz uma breve explanação sobre o assunto, explica a diferença entre os institutos do bem de família convencional e o bem de família legal. Ela destaca que a partir da Lei nº 8.009/1990, o único bem que a família tem é considerado impenhorável independente de registro. Já o bem de família voluntário também é inalienável, até que os cônjuges e companheiros venham a falecer e até que todos os filhos atinjam a capacidade. Esta edição conta com a participação dos alunos do curso LFG, diretamente do estúdio, e dos estudantes do Centro Preparatório para Concursos (CPC) de Porto Alegre (RS), pela internet. Confira!

No segundo bloco desta edição do programa Apostila, da TV Justiça, continue acompanhando uma aula compacta sobre o tema bens de família. Participam do programa os alunos do curso LFG, diretamente do estúdio, e os estudantes do Centro Preparatório para Concursos (CPC) de Porto Alegre (RS), pela internet. Eles fazem perguntas sobre o assunto, que são respondidas pela professora de direito civil do curso Fortium Anamaria Prates. Esclareça suas dúvidas a respeito do assunto no Apostila.

Assista no último bloco desta edição do Apostila a um eletrizante quiz sobre o tema bens de família. O jogo, composto de 10 perguntas com quatro alternativas cada, tem como objetivo testar o conhecimento dos participantes do programa a respeito do assunto. Participam desta edição o os alunos do curso LFG, diretamente do estúdio, e os estudantes do Centro Preparatório para Concursos (CPC) de Porto Alegre (RS), pela internet. O curso foi ministrado pela professora de direito civil do curso Fortium Anamaria Prates. O Apostila é veiculado pela TV Justiça.

Programa Refrão

Refrão analisa a canção "Arrastão" de Edu Lobo e Vinicius de Moraes

Todo ano, a indústria pesqueira no Brasil é abastecida por mais de 800 mil toneladas de pescados. Os números são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e incluem a pesca artesanal - aquela feita por homens que encontram nas águas a própria sobrevivência. E essa relação íntima entre o pescador e o mar é o tema de Arrastão, a música que consagrou Elis Regina, logo no início da carreira. Composta por Edu Lobo e Vinícius de Moraes em 1965, a canção é o tema do Refrão desta semana. Em nosso programa, ela é interpretada e discutida pelos artistas Leonel Laterza e Rafael dos Anjos, de Brasília.

Além da relação do pescador com o mar, os artistas falam sobre a preservação das águas e a necessidade de proteger esse trabalhador. Nesse sentido, o diretor de Registro de Pesca do Ministério da Pesca e da Aquicultura, Sebastião Saldanha, explica que, para ser considerado profissional, o pescador precisa ter uma carteira específica, emitida pelas superintendências do Ministério da Pesca nos estados. Saldanha também aponta as vantagens que o pescador legalizado tem: "primeiro, é o próprio direito de exercer a atividade; segundo, os benefícios do governo, como seguro desemprego na época em que não se pode pescar, aposentadoria e os créditos oficiais".

A qualidade e a produção dos pescados em cativeiro também são abordadas no programa. Tanto Laterza quanto Rafael garantem: mesmo se o peixe reproduzido em criatório tiver menos nutrientes do que um animal selvagem, é preferível comprar o primeiro, já que a preservação ambiental está garantida, nesse caso. "A gente tem que dar mais ênfase à questão ecológica e pensar na sustentabilidade", argumenta Laterza. Rafael dos Anjos completa: "A gente tem que dar cada vez mais espaço para a consciência ecológica para haver equilíbrio".


Confira a letra da canção:

ARRASTÃO
(Edu Lobo e Vinicius de Moraes )

Ê, tem jangada no mar
Ê, iê, iêi,
Hoje tem arrastão
Ê, todo mundo pescar
Chega de sombra, João
J ouviu

Olha o arrastão entrando no mar sem fim
Ê, meu irmão, me traz Yemanjá prá mim
Olha o arrastão entrando no mar sem fim
Ê, meu irmão, me traz Yemanjá pra mim

Minha Santa Bárbara
Me abençoai
Quero me casar com Janaína
Ê, puxa bem devagar
Ê, iê, iêi, Já vem vindo o arrastão
Ê, é a Rainha do Mar
Vem, vem na rede João
Pra mim

Valha-me Deus Nosso Senhor do Bonfim
Nunca jamais se viu tanto peixe assim
Valha-me Deus Nosso Senhor do Bonfim
Nunca jamais se viu tanto peixe assim

Programa Academia

Academia debate autonomia político-administrativa do Distrito Federal

O programa Academia da TV Justiça debate "A autonomia político-administrativa do Distrito Federal". Um estudo do mestre Einstein Lincoln Borges Taquary apresentado à Universidade Católica de Brasília para obtenção do título de Mestre em Direito.

Segundo Taquary, a autonomia do Distrito Federal é incompleta: "Ela não se tornou completa diante da vinculação econômica do Distrito Federal à União porque isso retira a capacidade de se auto-administrar. Soma-se a isso o argumento de que o DF foi concebido como local neutro para pensar as questões políticas e administrativas do País".

Os convidados do programa são: Paulo Roberto Paiva, professor universitário, e o advogado Flavio de Almeida Salles. O programa também apresenta as últimas produções do mercado acadêmico brasileiro que ganharam espaço nas livrarias no quadro Teses. No Mestres e Doutores, as importantes dicas para os estudantes. E no quadro Perfil, um pouco da vida do jurista, ex-presidente da República e ministro do Supremo Tribunal Federal, Epitácio Pessoa.

Para participar do programa envie um currículo com o título do seu trabalho para o e-mail academia@stf.jus.br e a produção entrará em contato.

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