sexta-feira, 16 de abril de 2010

Lei alagoana inconstitucional

Lei alagoana que criou programa de leitura de jornais em escolas é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional durante a sessão plenária desta quarta-feira (14) a Lei do estado de Alagoas 6.153/00, que criou o programa “leitura de jornais ou periódicos em sala de aula”.

De acordo com a lei, as empresas de jornais forneceriam dois exemplares por semana às escolas da rede pública, enquanto as escolas particulares deveriam comprar quatro exemplares a cada semana.

A lei de autoria da Assembleia Legislativa de Alagoas foi questionada no STF pelo governador de Alagoas por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2329. Para o governador, a Assembleia usurpou competência exclusiva do Poder Executivo para propor esse tipo de lei, conforme previsto na Constituição Federal. Isso porque apenas lei de iniciativa do próprio governador poderia ser criada para estabelecer atribuições à Secretaria Estadual de Educação.

Além disso, teria criado despesa para o estado não prevista na lei orçamentária.

Voto

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela inconstitucionalidade formal da lei ao concordar que cabe somente ao Poder Executivo propor esse tipo de regulamentação.

“Considero extremamente louvável a iniciativa, apenas a forma adotada em termos da feitura da lei não atende às prescrições constitucionais”, destacou a ministra.

Cármen Lúcia observou que a regra é inconstitucional também porque impõe obrigações aos donos de escolas privadas e às empresas de jornais. E, “nesse caso, de alguma forma interfere diretamente tanto na livre iniciativa quanto no desempenho de entidades particulares”, disse.

Seu voto foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão da Corte.

CM/LF

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