terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Julgamento da Lei 9.293/90 do Paraná

Pedido de vista interrompe julgamento sobre lei paranaense que anistiou grevistas


O julgamento sobre uma lei paranaense de 1990, que anistiou servidores do estado que participaram de greve, foi interrompido na tarde desta segunda-feira (1º), após um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 341, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Paraná, questiona a Lei estadual 9.293/90. Para o então governador, a lei em questão, proposta pelo Legislativo paranaense, trata de matéria reservada à iniciativa exclusiva do chefe do poder Executivo.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Eros Grau, concordou com os argumentos do autor da ADI. Grau disse que, no seu entender, o legislador estadual pretendeu, no caso, regulamentar o exercício do direito de greve, uma vez que “o ato normativo de que se trata simplesmente concede anistia a servidores públicos”. Para o ministro, de acordo com a Constituição Federal, o legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa.

Nesse sentido, o ministro lembrou que a matéria já foi apreciada diversas vezes pelo Plenário e, em todos os casos, a Corte entendeu que a iniciativa atinente a essa matéria é reservada ao chefe do Executivo. “A mim parece que esse é o entendimento que há de no caso prevalecer”, salientou Eros Grau. O ministro ressaltou, ainda, que além de a lei estadual dispor sobre relação entre servidores e o estado-membro, sua execução implica aumento de despesa, “mais uma razão pela qual apenas o governador poderia avaliar a conveniência de tornar sem efeito as punições impostas aos servidores estaduais”.

Votos

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar, e divergiu do relator. Para ele, a matéria extravasaria o campo de atuação exclusiva do Executivo. Já o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, mas com o argumento de que a lei teria ferido o principio da razoabilidade. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski acompanharam o relator, considerando a inconstitucionalidade formal da lei.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Ayres Britto.

Lei

A lei paranaense questionada (Lei 9.293/90) torna sem efeito as punições impostas aos integrantes do magistério e demais servidores do Estado, em virtude da interrupção das atividades profissionais, garantindo a readmissão bem como o ressarcimento pelo Poder Executivo. Dispõe, ainda, que a autoridade que deixar de cumprir o disposto incorrerá em crime de responsabilidade.

MB/LF
 

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