quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Carreira de técnico penitenciário

STF mantém carreira e concurso de técnico penitenciário do Distrito Federal

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que não é inconstitucional dispositivo de lei do Distrito Federal que, em 2005, criou a carreira de técnico penitenciário dentro da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF. Com a decisão, fica mantido concurso público já realizado para ocupar os 1.600 cargos criados pela lei.

Ao todo, oito ministros concordaram que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não invadiu competência legislativa da União ao editar os incisos I e III do artigo 7º da Lei Distrital 3.669/05. Votaram nesse sentido o relator do processo, ministro Eros Grau, e os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Somente o ministro Joaquim Barbosa julgou o dispositivo inconstitucional.

Para aqueles oito ministros, porém, segurança de presídio é matéria de direito penitenciário e, por isso, o Distrito Federal não incorreu em inconstitucionalidade alguma ao criar, por lei própria, carreira inerente à administração penitenciária, na qual tem competência legislativa. É que compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário de acordo com o inciso I do artigo 24 da Constituição Federal.

Ayres Britto e Lewandowski haviam votado pela inconstitucionalidade desse dispositivo quando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3916) de autoria da Procuradoria Geral da República começou a ser julgada, em outubro de 2009. Hoje eles reformularam o entendimento concordando que a carreira de segurança de presídio é matéria de direito penitenciário.

Nesta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela ponderou que há “uma situação de permanente incompatibilidade entre a missão constitucionalmente confiada às polícias civis e o complexo de leis federais que insistem em manter na carreira da Polícia Civil do DF cargos cujas atribuições não dizem respeito às funções de polícia judiciária”.

Como explicou a ministra, a segurança em presídio é atividade com funções relacionadas a uma tarefa estatal, que é executada, necessariamente, em momento posterior à aplicação definitiva da pena, e que, por isso mesmo, é dotada de natureza eminentemente penitenciária.

Ellen Gracie recordou que, ao votar, em 2009, o relator da matéria, ministro Eros Grau, citou precedente da Corte (ADI 236) que, por ampla maioria, rejeitou a tese de que, no conceito de segurança pública traçado na Constituição de 88, esteja compreendida a vigilância intramuros dos estabelecimentos penais.

Ela acrescentou que “o constituinte de 88 não pretendeu, ao atribuir à União a tarefa de organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, retirar do DF a prerrogativa, usufruída por todos os demais estados, de dar, quando necessária, pronta resposta, inclusive legislativa, às necessidades de reorganização da sua administração penitenciária”.

O ministro Marco Aurélio classificou como “um remendo” a existência, no Distrito Federal, de policiais no âmbito penitenciário. “Um preenchimento de uma lacuna, inexistente pessoal especializado na vida do reeducando”, disse, ao se referir ao apenado. “O Distrito Federal cuidou de organizar da melhor forma possível, atendendo inclusive a razões humanísticas, o sistema penitenciário”, afirmou ele.

Polícia judiciária

A principal controvérsia durante o julgamento foi com relação ao artigo 13 da lei, que permitia que agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal fossem reaproveitados pela estrutura da polícia civil em atividades típicas de policia judiciária.

Para sete ministros, esse dispositivo da lei é inconstitucional porque invadiu competência da União ao legislar sobre organização da polícia civil (inciso XIV do artigo 21 da Constituição). Nas palavras do ministro Cezar Peluso, o artigo 13 da Lei Distrital 3.669/05 promoveu não apenas um “deslocamento físico [dos agentes penitenciários da Polícia Civil do DF], mas um deslocamento com mudança de atribuições”.

Esse entendimento também foi sustentado pelos ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

O relator e o ministro Marco Aurélio, por outro lado, defenderam que o dispositivo deveria ser mantido por uma questão de racionalidade. Para o ministro Marco Aurélio, declarar a inconstitucionalidade dessa parte da norma poderia gerar uma situação em que os agentes penitenciários seriam afastados das delegacias e colocados em disponibilidade, com remuneração.

Peluso rebateu essa possibilidade. Segundo ele, os agentes poderiam, por exemplo, continuar exercendo a mesma função. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia lembraram que a questão terá de ser resolvida em âmbito administrativo, pela própria Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF.

RR/AM

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