terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Convênios firmados com a Geap

Novo pedido de vista adia julgamento sobre prestação de serviços de assistência à saúde pela Geap

Foi suspenso pela segunda vez o julgamento sobre a legalidade ou não das dezenas de convênios firmados entre a Geap (Fundação de Seguridade Social) e órgãos e entidades da administração pública federal. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos nove Mandados de Segurança (MS 25855, 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942), analisados em conjunto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à matéria.

Os processos, apresentados ao Supremo com pedidos liminares, são de autoria de 18 entidades de classe de servidores públicos, todos contra entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que diz ser ilegal qualquer convênio firmado entre a Geap e entes da União que não patrocinam a empresa desde a sua criação.

Os patrocinadores originais, pelo entendimento do TCU, são os Ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DataPrev) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com relação aos demais órgãos, o TCU alega a necessidade de realização de licitação, por eles não serem patrocinadores legítimos da Geap.

Se mantido esse entendimento, dados do TCU dão conta que, dos cerca de 700 mil servidores conveniados, somente 450 mil poderão permanecer na Geap como segurados. Os outros 250 mil ficariam sem cobertura de saúde.

Até o momento, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela legalidade dos convênios, tendo sido acompanhado pelo ministro Eros Grau. Abriu a divergência, no sentido de negar o pedido, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que proferiu o seu voto em 15 de outubro de 2009, data de início do julgamento dos mandados de segurança. O ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou hoje seu voto-vista, uniu-se ao voto da ministra.

Voto-vista

“Entendo que o acórdão do Tribunal de Contas da União não merece reparos, uma vez que a Geap, fundação de seguridade social, não se enquadra nos requisitos que excepcionam a obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório para a consecução de convênios de adesão com a administração pública”, disse.

Para Lewandowski, a Geap é pessoa jurídica de direito privado, que não integra os quadros da administração pública. Portanto, considerou que a Geap, assim como as demais entidades de direito privado, ao estabelecer relações obrigacionais com o Estado, está jungida às regras do direito administrativo, especiais no tocante à obrigatoriedade de licitação.

A relação entre a Geap e a administração pública, conforme o ministro, tem natureza contratual e, sendo assim, deve ser imposta a licitação. Segundo ele, “os negócios jurídicos celebrados entre a Geap e os órgãos da administração pública, caracterizam-se como contratos e não como convênios, razão pela qual só podem ser formalizados depois de concluído regular procedimento licitatórios observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 8.666/93”.

Dessa forma, para Ricardo Lewandowski não há qualquer impedimento para que tais convênios de adesão continuem a ser celebrados entre a Geap e seus patrocinadores originais [Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Dataprev, INSS]. “O que não é possível é que ela o faça em relação ao servidor de outros órgãos e entidades federais, inclusive com outras esferas político-administrativas da federação sem que sejam celebrados contratos administrativos precedidos de licitação”, completou.

Após o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, antecipou o voto o ministro Eros Grau. “Para mim, é claro que aqui nós temos que indagar se há relação de intercâmbio ou se há comunhão de escopo”, afirmou. Ao exemplificar as relações, Eros ressaltou que na primeira relação o prejuízo de uma das partes converte-se no lucro da outra, enquanto que na segunda, o lucro ou o prejuízo afeta ambas as partes da mesma forma. Assim, o ministro classificou o caso como relação de comunhão de escopo, ao entender que a Geap não tem fins lucrativos e que o sucesso no alcance de seus objetivos beneficia os órgãos e servidores conveniados. Por essa razão, acompanhou o voto do relator.

EC/LF
 

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