quinta-feira, 22 de outubro de 2009

RE Sobre Acúmulo de Pensões

Pedido de vista suspende julgamento de RE que discute acúmulo de pensões de falecido servidor estatutário 

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, nesta quarta-feira (21), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 584388, em que se discute a possibilidade de a viúva e dependentes de servidor estatutário que reingressou no serviço público para exercer nova função receberem pensões relativas aos dois cargos públicos por ele exercidos.

O pedido foi formulado quando o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, havia votado pela impossibilidade da percepção das duas pensões, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Em seu voto, ele se baseou em jurisprudência da própria Suprema Corte e na vedação contida no parágrafo 10 do artigo 40 da Constituição Federal (CF).

Em maio deste ano, o STF decidiu pela existência de repercussão geral, em virtude da importância e abrangência da matéria. 

O caso 

O fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão das duas funções, mas aquela relativa à segunda foi-lhes negada pela União.

Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vindo a recorrer ao STF. 

Alegações 

A defesa alega que o servidor reingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, que, ao dar nova redação ao parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal (CF), vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor público estatutário com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis.

Portanto, segundo ela, o direito à segunda pensão da viúva e dos dependentes do servidor não teria sido alcançada pela EC 20. Além disso, segundo os defensores, o artigo 225 da Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) veda a percepção cumulativa apenas de mais de duas pensões. 

Voto 

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski insistiu em que a CF veda a percepção simultânea das duas pensões, reportando-se ao parágrafo 10 do artigo 37 da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 20/98. Ele observou, ademais, que o falecido servidor tampouco se enquadrava na categoria dos servidores que poderiam acumular duas aposentadorias ou pensões de proventos e vencimentos.

Ele citou o precedente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 463028, relatado pela ministra Ellen Gracie, em que a Suprema Corte entendeu que não cabia o direito de acumular duas pensões. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o STF firmou jurisprudência segundo a qual a acumulação sempre foi proibida, salvo os casos especificamente previstos em lei.

A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso. 

FK/IC


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