sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Lei Mineira Sobre Venda Casada

Suspenso julgamento sobre lei mineira que proíbe venda casada de títulos de capitalização

Após os votos dos ministros Eros Grau (relator), Marco Aurélio e Cezar Peluso, pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei mineira 14507/02, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), para questionar a chamada “venda casada” de títulos de capitalização em Minas Gerais.

A norma questionada proíbe, em seu artigo 1º, a venda casada de títulos de capitalização em Minas. O artigo 2º trata da necessidade de informação e publicidade deste tipo de produto, e o artigo 3º dispõe sobre as sanções no caso de desrespeito aos dispositivos anteriores.

Segundo a Consif, a Constituição Federal afirma que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. A competência concorrente dos estados-membros poderia até ser permitida, se houvesse Lei Complementar nesse sentido, o que não existe, ressaltou o advogado da confederação. Além disso, concluiu o advogado, a lei questionada não versa sobre questão específica do estado, mas sob aspectos gerais da matéria.

Votos

Os três ministros que votaram na tarde desta quinta-feira (25) concordaram que o estado teria competência plena para legislar sobre a matéria, se não existisse norma federal, e apenas para atender peculiaridades do ente federado.

Segundo o relator, a competência concorrente que cabe ao estado é para atender peculiaridades, quando inexiste norma geral, o que não se aplica ao caso. Mesmo entendimento do ministro Cezar Peluso, para quem não existiria, no caso, nenhuma particularidade, em relação a consumo, no estado de MG. Para ele, o que existe de risco ao consumidor na venda desses produtos, em Minas, existe em qualquer outra unidade da federação. Assim, o estado não estaria autorizado a expedir normas, porque não há qualquer especificidade no estado.

Para proteger o consumidor do estado, disse o ministro Marco Aurélio, o legislador mineiro adentrou o campo da comercialização. O consumidor mineiro merece essa proteção, disse o ministro, mas os demais brasileiros também merecem. O ministro Peluso concordou, lembrando que a Constituição Federal pretende dar homogeneidade aos princípios sobre proteção do consumidor, cabendo ao estado competência concorrente, mas sempre especial, em normas gerais que se apliquem à sua necessidade e sua peculiaridade.

Com estes argumentos, os três ministros votaram pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º.

MB/LF//AM

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