sábado, 21 de setembro de 2013

Plenárias

Plenárias destaca julgamento dos Agravos Regimentais sobre aceitação de Embargos Infringentes na Ação Penal 470

O programa Plenárias traz, entre os destaques da semana, o fim do julgamento dos agravos regimentais interpostos pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz contra decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, que não admitiu a interposição dos embargos infringentes. Na semana anterior, na sessão da quinta-feira (12) do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento terminou em empate, e o voto final e decisivo ficou a cargo do decano do STF, ministro Celso de Mello. Até então, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo cabimento dos embargos infringentes. Já os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio entenderam que, pela legislação atual, seria inadmissível esse tipo de recurso.

Na sessão de quarta-feira (18), o ministro Celso de Mello votou pelo cabimento do recurso de embargos infringentes contra acórdão (decisão colegiada) condenatório do Plenário do Supremo Tribunal Federal em ação penal originária. Assim, formou-se maioria de seis votos a cinco no Plenário da Suprema Corte, o que possibilita a 12 réus na AP 470 recorrer de condenações pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O recurso somente é cabível naquelas decisões em que os réus tiveram pelo menos quatro votos no sentido da absolvição.

O ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Fechou-se o entendimento de que essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses processos.

O Plenárias desta semana traz ainda o julgamento em que o Plenário do STF decidiu, na sessão da quinta-feira (19), assentar a jurisprudência da Corte de que lei excepcional temporária não tem retroatividade, restabelecendo decisão da Comarca de Corumbá de Goiás que condenou um lavrador pela posse ilegal de seis armas de fogo e munição como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 768494. A repercussão geral da questão constitucional já havia sido reconhecida, tratando da possibilidade, ou não, da extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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