sábado, 5 de outubro de 2013

Plenárias

Plenárias: STF decide que dispositivo da Lei de Contravenções Penais é incompatível com a Constituição

O programa Plenárias da TV Justiça mostra a decisão de quinta-feira (03) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP) que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadios ou mendigos. O entendimento foi fechado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583523. O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). A corte estadual manteve a condenação do recorrente, por posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto, com base no artigo 25 da LCP, pois anteriormente havia sido condenado por furto. Em sustentação oral na sessão plenária, o defensor público Rafael Rafaelli considerou que o dispositivo da LCP inverte o ônus da prova ao determinar a presunção de culpa de pessoas por sua condição de miserabilidade ou por ter antecedentes criminais.

O programa da TV Justiça também mostra o julgamento em que o Plenário do STF, por sete votos a três, julgou improcedente denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral do Estado da Bahia contra o deputado federal Oziel Alves de Oliveira (PDT-BA) pela suposta prática do crime de propaganda eleitoral vedada no dia da eleição, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997). O ministro Luiz Fux, relator do processo, rejeitou as alegações de nulidade do processo e inépcia da denúncia, feitas pela defesa, mas seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para concluir pela atipicidade da conduta atribuída ao parlamentar.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

Nenhum comentário:

Postagens populares