Programa Artigo 5º discute voto de presos provisórios e menores infratores
Está na Constituição Federal: o artigo 5º diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E o artigo 15 determina que é vedada a cassação de direitos políticos e que a perda ou suspensão deles só ocorrerá, entre outras situações, com a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. O programa Artigo 5º desta semana mostra que o voto é um direito para presos provisórios e internos em cumprimento de medida socioeducativa.
Para falar sobre este tema, o programa conta com a participação do advogado Bruno Rangel, da Comissão de Direito Eleitoral da OAB do Distrito Federal. Ele explica que é preciso o envolvimento de diversos setores para criar as seções especiais de votação para presos. “Tem que haver diálogo entre Justiça Eleitoral, Secretaria de Segurança Pública e o próprio juiz da Vara de Execuções Penais para que seja verificado, entre aqueles eleitores, quem, de fato, está em condições de votar. E também para checar as condições de segurança”.
E como fica o direito de ser votado? O que acontece quando um preso provisório é eleito e depois condenado? Quem explica é o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Walter Costa Porto, que é advogado especialista na matéria e também participa do programa. “No voto proporcional, o suplente assume. No voto majoritário, se o candidato teve maioria absoluta, a eleição se repete. Se ele não atingiu 50% mais um, é substituído pelo vice da chapa” – diz o ex-ministro.
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