sábado, 10 de outubro de 2015

Plenárias

Plenárias destaca Direito Eleitoral e autonomia de Defensorias Públicas da União e do DF

No programa Plenárias tem destaque julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, decidiu que as hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF), inclusive quanto ao prazo de desincompatibilização de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

No caso analisado pelo Plenário, após a cassação do prefeito de Goiatuba (GO) em razão de prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24 horas após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 01 de setembro.

A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.

O registro de candidatura foi inicialmente deferido, a despeito de impugnação. Contra essa decisão, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento do não cumprimento do prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional e indeferiu o registro de candidatura. Por unanimidade, o plenário concluiu pelo não provimento do recurso.

Outro destaque da semana é o início do julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296, ajuizada pela presidente da República contra a Emenda Constitucional (EC) 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais.

A ADI alega que a emenda, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois, segundo a Constituição Federal, apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin após a manifestação da relatora, ministra Rosa Weber, que votou no sentido de indeferir a liminar.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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