sexta-feira, 18 de junho de 2010

Nomeação de Defensores Público em MG

Plenário reafirma decisão que deu seis meses para governo mineiro nomear defensores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado pelo governo de Minas Gerais contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819, decisão que deu seis meses (a partir da data do julgamento) para que o governo de Minas Gerais substituísse 126 defensores públicos não concursados em atividade naquele estado, nomeando em seus lugares defensores aprovados em concurso público. Para o relator da ação, com o recurso, o governo mineiro pretendia rediscutir a matéria, já decidida pela Corte.

No recurso – chamado de embargos de declaração –, a procuradora do estado de Minas alegou que não teria havido manifestação de todos os ministros da Corte presentes à sessão que julgou a ADI 3819 quanto a questões preliminares suscitadas tanto pelo estado quanto pela Defensoria Pública mineira. Fora o relator, que rechaçou as questões, e o ministro Joaquim Barbosa, em voto-vista, “nenhum dos demais membros do colegiado se pronunciou sobre as mesmas, inexistindo julgamento sobre a matéria”, frisou a procuradora.

Outra alegação da procuradora é de que não haveria, no acórdão, nenhuma manifestação do ministro Celso de Mello, embora seja incontroverso que o decano da Corte participou ativamente do julgamento.

Por fim, a procuradora questiona a decisão da Corte de modular no tempo os efeitos da decisão. Isso porque o STF determinou que a decisão surtiria efeitos a partir de seis meses, a contar da data do julgamento. Segundo a procuradora, a Lei 9.868/92 (Lei das ADIs) prevê que as decisões declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade produzirão efeitos vinculantes erga omnes (sobre todos) a partir do seu trânsito em julgado, com a publicação da parte dispositiva do acórdão no órgão oficial.

Decisão

Ao analisar os embargos, o ministro Eros Grau afirmou que as alegações apresentadas pelo governo de Minas Gerais, de que não haveria pronunciamento formal de todos os ministros, e de que não haveria ocorrido o traslado dos registros de manifestação do ministro Celso de Mello para o acórdão, não procedem.

Segundo Eros Grau, a decisão do Supremo é aquela proclamada por seu presidente, e o fato de não haver voto escrito de cada um dos ministros sobre cada uma das questões levadas a julgamento não caracteriza vício ou ausência de fundamentação. “Ao acompanhar o voto do relator os ministros assumem parte de seus fundamentos, tal qual nele lançados. Além do mais, a ausência da transcrição de um ou outro voto não traz absolutamente nenhum prejuízo ao embargante”, frisou o ministro.

Quanto à modulação da decisão tomando por base a data da conclusão do julgamento, o ministro Eros Grau disse que a decisão foi muita clara e que não houve “absolutamente nenhuma obscuridade” com relação a essa questão. “O que o embargante pretende é rediscutir a questão de mérito”, concluiu o ministro ao rejeitar os embargos.

Julgamento

No julgamento da ADI, realizado em outubro de 2007, o STF declarou inconstitucionais os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar nº 65/2003; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei 15.788/2005, e o artigo 135, caput e parágrafo 2º, da Lei 15.961/2005, de Minas Gerais, que efetivavam os mencionados 126 ocupantes não aprovados em concursos público para o cargo de defensor público. A Corte, porém, decidiu manter esses defensores em seus cargos, por até seis meses, contados do julgamento, até o que o estado pudesse substitui-los por defensores concursados.

MB/AL
 

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