sexta-feira, 18 de junho de 2010

Reserva Biológica das Araucárias

Mantido decreto que criou a Reserva Biológica das Araucárias, no Paraná

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (17), os efeitos do decreto baixado em março de 2006 pelo Presidente da República que instituiu a “Reserva Biológica das Araucárias”, nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no estado do Paraná, e previu a criação, em parte da área, do “Refúgio da Vida Silvestre”.

A decisão, tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26064, confirma decisão do relator do processo, ministro Eros Grau, que, em 30 de agosto de 2006, negou liminar pleiteada pela autora do MS, a Companhia Florestal Guapiara.

Alegações

Proprietária de uma área do parque situada no município de Teixeira Soares, essa companhia alegava que, embora a criação de reserva biológica independa de consulta pública, esta é imprescindível para a ampliação de unidade de conservação e criação de refúgio. Segundo ela, somente teria sido realizada tal audiência no município de Ponta Grossa, fora dos municípios abrangidos pela área do parque.

Alegava, também, ofensa ao princípio da motivação e da fundamentação do ato questionado, bem como aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, da publicidade e do devido processo legal.

AGU

Em defesa oral apresentada na sessão desta quinta-feira, a Advocacia-Geral da União (AGU) contestou os argumentos da autora do MS. Embora lembrando que a Suprema Corte já firmou jurisprudência, no julgamento do MS 25347, no sentido de que a consulta é facultativa no caso presente, ela disse que foram realizadas duas reuniões no Paraná, em 18 e 19 de maio de 2005, bem como audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado, em junho daquele mesmo ano.

Ao contestar alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade, a AGU sustentou que estudos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) mostraram tratar-se de uma área que demandava providências urgentes do Poder Público para sua preservação.

A AGU ressaltou o argumento do ministro Eros Grau na negativa da liminar no MS, ao contestar a alegação de que um decreto não poderia atingir uma área utilizada para exploração agrícola. O ministro considerou louvável o cultivo da área, mas disse que esse fato não ilide o ato presidencial.

Por fim, a AGU informou que o cadastro do Ministério do Meio Ambiente revela que, até o ano passado, haviam sido criadas 304 unidades de preservação ambiental em 211 municípios brasileiros, em cumprimento ao artigo 225 da Constituição Federal (CF). Este dispositivo prevê um ambiente ecologicamente equilibrado e atribui ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do mandado.

Ao votar pela manutenção do decreto presidencial, o ministro Eros Grau reforçou a contestação da alegação da Companhia Florestal Guapiara de que a definição da Reserva Biológica não poderia ter ocorrido por decreto, mas somente por lei. Segundo o ministro, a lei só é necessária em caso de alteração ou supressão de partes da área. Segundo ele, essa consulta é dispensada pelo parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 9.985/2000, que regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal (CF). Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.

A reserva

A Reserva Biológica das Araucárias abrange uma área de aproximadamente 15 mil hectares nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares. Trata-se, segundo o IBAMA, da maior área remanescente de floresta de araucárias com potencial de conservação, abrigando espécies ameaçadas de extinção e sítios arqueológicos. No interior da área estão importantes mananciais, além de significativas áreas de várzea, campos úmidos e florestas de galeria.

Entre as espécies em extinção ainda remanescentes na reserva estão o lobo guará (Chrysocyon brachyurus) e o macuquinho-do-brejo (Scytalopus iraiensis), uma pequena ave.

FK/AL

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