quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Programa Artigo 5º

Artigo 5º: identificação criminal dos civilmente identificados

O artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal determina: o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Tal direito é o tema do programa Artigo 5º desta semana. A identificação do civilmente identificado é discutida pela jornalista Flávia Metzker com o tabelião Breno Zoehler e, com o professor Edgard leite.
Breno Zoehler é especialista em Direito Notarial e Registral e é mestrando em políticas públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Ele explica que a identificação criminal só pode ser pedida em casos excepcionais: "Para o Estado, o indivíduo é um só. Uma vez que ele não possa ser identificado civilmente é que se faz a identificação criminal".

Para Edgard Leite, mestre em direito constitucional pelo Centro Universitário Toledo de Bauru (SP), a legislação específica cumpre um papel importante: "a Constituição traz uma proteção para que nós não sejamos violados se portarmos a identificação civil. A lei 12.037/2009 veio para trazer as exceções, e só de forma extrema poderá ser pedida a identificação criminal".

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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