sábado, 6 de dezembro de 2014

Plenárias

Julgamento que afasta aposentadoria especial quando há uso de equipamento de proteção individual (EPI) é destaque no Plenárias

Entre os destaques, o programa Plenárias desta semana mostra o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento que deverá ser aplicado a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o país que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, concluído na quarta-feira (04). O julgamento foi retomado na sessão de quinta-feira (05), com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houver exposição ao agente nocivo.

Para fechar a questão, o plenário fixou duas teses. Na primeira, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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