segunda-feira, 29 de junho de 2015

Plenárias

Plenárias destaca início de julgamento sobre marco regulatório de TV por assinatura 

Na penúltima semana de atividades do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no primeiro semestre de 2015, programa Plenárias destaca o inicio do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TVs por assinatura). Após o voto do relator, ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.

As ações, julgadas em conjunto – ADIs 4679, 4747, 4756 e 4923 – foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democratas (DEM), Associação NEOTV, Associação Brasileira de Radiodifusores (ABRA) e Associação Brasileira de Televisão por Assinatura em UHF (ABTVU).

Depois de breve relatório e das sustentações orais da tribuna, o ministro Luiz Fux votou pela parcial procedência da ADI 4679 para declarar a inconstitucionalidade somente do artigo 25 da Lei 12.485/2011, que estabelece reserva de mercado em favor de agências de publicidade nacionais para veiculação de propaganda comercial nas TVs por assinatura, e pela improcedência das demais ADIs, reconhecendo a constitucionalidade do restante da norma. O julgamento foi suspenso e deve retornar ao Pleno para os votos dos demais ministros no segundo semestre deste ano.

Outro julgamento iniciado nesta semana no plenário é do HC 118533, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de Ricardo Evangelista Vieira de Souza e de Robinson Roberto Ortega, com os quais foram apreendidos 772 kg de maconha. O caso chama a atenção porque a partir da análise do processo o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidirá se o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes tem natureza hedionda. No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos).

Conforme os autos, o crime foi cometido no mês de abril de 2009 e, em junho de 2010, juízo da Comarca de Nova Andradina (MS) condenou os réus à pena de sete anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, o Ministério Público (MP) interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da natureza hedionda do delito, e um dos réus solicitou, também, a redução da pena. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento às duas apelações e o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em abril de 2012, o relator naquela Corte, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso reconhecendo a natureza hedionda do delito praticado pelos réus. Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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