quinta-feira, 20 de maio de 2010

MS contra decreto presidencial

Interrompido julgamento de MS contra decreto presidencial que pretende desapropriar imóvel rural em Sergipe

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Mandado de Segurança (MS) 25493, ajuizado contra decreto do presidente da República, de 27 de maio de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária a “Fazenda Tingui”. Localizado nos municípios de Malhador, Santa Rosa de Lima e Riachuelo, no estado de Sergipe, o imóvel rural tem área de cerca de 1.980 hectares.

Até o momento, três ministros – Marco Aurélio (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello, adiantando seus votos – votaram pela concessão da segurança, isto é, para que seja invalidado o decreto presidencial questionado na ação.

O MS foi impetrado pelo espólio de Ariovaldo Barreto e Maria Berenice de Melo Barreto. Com o falecimento dos proprietários, o imóvel foi transmitido a seis herdeiros, em partes iguais, que deveriam acompanhar a vistoria e o processo de desapropriação. A defesa argumenta que todos os herdeiros deveriam ter sido notificados previamente à realização da vistoria. Além disso, alega invasão das terras pelo Movimento dos Sem Terra, desde 1997, aspecto que impossibilitaria a avaliação precisa dos índices de produtividade.

Conforme a impetração, as dimensões das parcelas recebidas pelos seis herdeiros impediriam a expropriação em curso, pois os imóveis, considerados individualmente, teriam médias proporções, o que invocaria a imunidade do artigo 185, inciso II, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.

Concessão da segurança

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de invalidar o decreto presidencial. Ele destacou duas causas de pedir, a primeira ligada à transmissão da propriedade aos herdeiros, a quem a notificação da vistoria teria de ser feita. “A esse dado soma-se a questão do módulo rural, porquanto, consoante dispõe o parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64, por força de herança, o imóvel é considerado como se dividido já estivesse”, disse.

De acordo com o ministro, a segunda causa de pedir está retratada em razão de a vistoria ter sido promovida em desrespeito à Medida Provisória (MP) 2183-56, de 24 de agosto de 2001, que prevê que o imóvel invadido não pode ser alvo de vistoria para efeito de desapropriação. A finalidade desse ato normativo, segundo o relator, é inibir as invasões.

“Tudo deve ser feito no sentido de observar-se a paz social evitando-se a justiça pelas próprias mãos e respeitando-se o direito alheio. Não se chega à reforma agrária por meio de invasões, mas mediante provocação das autoridades competentes para atuarem nesse campo, segundo os ditames constitucionais e legais”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

Ao citar o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), o relator afirmou que a notificação tem o objetivo de viabilizar o acompanhamento da vistoria. “O proprietário pode, inclusive, contratar técnico para fazê-lo. Isso se mostra suficiente a concluir-se que é elemento substancial da notificação, é forma essencial à valia do ato, haver a designação da data da vistoria”, afirmou, ao salientar que a notificação visa à ciência do dia exato da vistoria.

No mesmo sentido posicionaram-se os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que adiantaram seus votos pela insubsistência do decreto. Mendes considerou que a legislação tem o sentido de inibir a invasão, portanto à medida em que a Medida Provisória 2183-56 é observada, há redução dos conflitos armados, lesões corporais e mortes no campo. “Devemos ter noção da responsabilidade que marca a decisão desta Corte nos casos específicos”, disse o ministro Gilmar Mendes.

Para o ministro Celso de Mello, “o processo de reforma agrária em uma sociedade estruturada em bases democráticas e obediente à lei não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos”.

EC/CG
 

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