Suspenso julgamento de HC sobre possibilidade de desarquivamento de inquérito e posterior apresentação de denúncia
Depois do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa pelo deferimento do Habeas Corpus (HC) 87395, novo pedido de vista, desta vez do ministro Ayres Britto, interrompeu o julgamento do caso, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade do desarquivamento de inquérito policial e posterior oferecimento de denúncia. O processo foi arquivado em razão do reconhecimento de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, excludentes de ilicitude contidas no artigo 23, do Código Penal (CP). Os ministros decidiram, contudo, suspender o curso da ação até a decisão final da Corte.
Depois do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa pelo deferimento do Habeas Corpus (HC) 87395, novo pedido de vista, desta vez do ministro Ayres Britto, interrompeu o julgamento do caso, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade do desarquivamento de inquérito policial e posterior oferecimento de denúncia. O processo foi arquivado em razão do reconhecimento de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, excludentes de ilicitude contidas no artigo 23, do Código Penal (CP). Os ministros decidiram, contudo, suspender o curso da ação até a decisão final da Corte.
O caso
O HC foi impetrado na Corte em favor de Mário Sérgio Bradock Zacheski, deputado estadual do Paraná, Amarildo Gomes da Silva, Obadias de Souza Lima e Sênio Abdon Dias, que pediram o trancamento de ação penal que tramita contra eles no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por crimes de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem autorização e fraude processual.
De acordo com os autos, a denúncia foi arquivada com base nas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. Mas essa decisão foi alterada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter decisão do TJ-PR, de receber a denúncia mesmo depois de o caso estar arquivado.
Julgamento
O julgamento teve início no Plenário do STF em novembro de 2009, quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de deferir em parte o pedido, apenas para anular o recebimento da denúncia “que poderá ser repetida, se for o caso, depois da realização de novas investigações por meio competente inquérito policial no prazo previsto em lei”.
O relator disse, na ocasião, que seria possível, neste caso, que a excludente de ilicitude não tenha ocorrido e que eventual fraude na condução do inquérito tivesse induzido o Ministério Público a pedir o seu arquivamento. No entanto, o ministro analisou que, “em face dos novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público mostra-se admissível a reabertura das investigações nos termos do artigo 18, do CPP”.
Ainda segundo o relator, "mostra-se admissível a abertura das investigações" pois "o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada nem causa a preclusão, eis que se trata de uma decisão tomada rebus sic stantibus, ou seja, enquanto as coisas permanecerem como estão”. O ministro ressaltou, na ocasião, que quando o arquivamento se dá por atipicidade do fato, a superveniência de novas provas relativamente a alguma excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações.
Voto-vista
Para o ministro Joaquim Barbosa, o ponto central em debate nesta habeas corpus é saber se o arquivamento de um inquérito com base em excludente de ilicitude ou por atipicidade corresponde a coisa julgada. E quanto a esse aspecto, o ministro divergiu do relator, para quem esse tipo de arquivamento não faz coisa julgada. Ao arquivar o caso por legítima defesa, o julgador confirmou não se tratar de crime, frisou Barbosa. Este tipo de arquivamento está pautado na inexistência de crime e não em insuficiência ou ausência de provas para apresentação da denúncia, acrescentou o ministro.
Como havia provas nos autos, não se trata de mero encerramento de investigações improfícuas, mas sim uma decisão de mérito, resumiu Joaquim Barbosa, citando precedentes da Corte e votando no sentido de conceder a ordem para determinar o arquivamento da ação penal.
Divergência
Ainda em 2009, o ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário ao relator, portanto favorável ao trancamento da ação penal a fim de que não haja “revisão criminal contrária”. Para ele, “não há como reabrir a via da repercussão penal sob pena de insegurança jurídica”.
MB/AL
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