Deputada Tonha Magalhães (PR/BA) responderá a ação penal no STF
Por 9 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta quinta-feira (12), denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia no Inquérito (INQ) 2677 contra a deputada federal Antônia Magalhães da Cruz, mais conhecida por Tonha Magalhães (PR-BA). Ela é acusada por fraude em procedimento licitatório (artigo 89 da Lei nº 8.666/93), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal – CP) e negativa de vigência a lei federal (inciso XIV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67).
Conforme a denúncia, ratificada pelo Ministério Público Federal (MPF), tais crimes teriam sido cometidos no ano de 2002, quando Tonha Magalhães exercia o cargo de prefeita do município baiano de Candeias. Com o recebimento da denúncia, o inquérito agora se transforma em ação penal.
Denúncia
Da denúncia consta que, em setembro de 2002, quando prefeita, a agora parlamentar teria contratado, sem prévia licitação, serviços para a recuperação de veículos supostamente destinados à limpeza pública do município, tendo para isso assinado notas de empenho e dois cheques a título de pagamento do serviço, no valor total de R$ 28.580,00.
Entretanto, como esse valor total supera, em muito, o limite legal para a dispensa de licitação (R$ 8 mil), a então prefeita teria solicitado ao procurador do município, Luciano Pinho de Almeida, também réu no processo, que forjasse documentos para dar ares de licitude à operação. Foram, então, montados quatro processos distintos de dispensa de licitação, alegando urgência do serviço, todos com a mesma data, sendo o valor da operação fracionado em quatro partes distintas.
Ainda conforme o MP, há indícios de que os serviços nunca foram realizados. O dono da Conserv Oficina Mecânica, suposta executora dos serviços e também réu no processo, Nailton Faléria Pestana, teria informado que executou serviços em ônibus – e não caminhões de limpeza urbana da prefeitura. E os cheques da prefeitura teriam ido para a conta bancária de uma terceira pessoa em Salvador, Clayton Leão Chaves, também réu no processo, mas que, por ter falecido, teve declarada extinta a sua punibilidade.
Por fim, consta do processo que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) da Bahia recomendou a rejeição das contas da prefeita, por uma série de irregularidades. E seu relatório deu origem a vários inquéritos civis, um dos quais desaguou no inquérito agora transformado em ação penal pelo STF. Apesar desse parecer, a Câmara de Vereadores de Candeias aprovou as contas.
Defesa
A defesa da prefeita alegou inépcia da denúncia, pedindo sua rejeição. Segundo ela, não foi instaurado inquérito policial para a apuração dos fatos e o MP não pode substituir a polícia nas investigações.
A peça defensiva alegou, também, que a denúncia contra a então prefeita e hoje deputada seria genérica e que não demonstraria os fatos alegados. Além disso, sustentou que, pelo princípio da responsabilidade penal objetiva, a prefeita não pode ser responsabilizada por atos dos seus assessores. Isso porque, na condição de administradora, tinha de assinar muitos papéis preparados por subalternos e, assim, uma simples assinatura não poderia servir como evidência de fraude por parte dela.
Assim, como não teria agido com dolo, não poderia ser denunciada, pois os crimes contra a administração não admitem a modalidade culposa. Além disso, a licitação teria preenchido os requisitos do artigo 24 da Lei 8666 (urgência) e, por fim, a Câmara de Vereadores de Candeias teria aprovado suas contas referentes a 2002.
PGR
Ao manifestar-se pelo integral recebimento da denúncia, a subprocuradora-geral da República, Deborah Duprat, rejeitou a alegação de vício nas investigações pelo MP. Segundo ela, foram instauradas várias investigações cíveis contra a então prefeita, tendo como base relatório do TCM baiano, que opinou pela rejeição das contas.
Segundo a subprocuradora, esta atuação do MP está prevista na Constituição Federal (CF). Entretanto, de acordo com jurisprudência da Suprema Corte também por ela citada, o inquérito policial não é imprescindível para a instauração da ação penal, desde que haja elementos objetivos suficientes para isso.
Recebimento
O relator do INQ 2677, ministro Ayres Britto, recebeu a denúncia. Segundo ele, o Ministério Público demonstrou a presença de indícios suficientes de que a então prefeita fraudou a licitação e pediu ao procurador do município que elaborasse processos para “apagar os vestígios da ilicitude”.
Segundo ele, há também, no processo, indícios de que os serviços contratados não foram realizados. O dono da oficina, Nailton, teria declarado que nunca executou serviços para a prefeitura de Candeias, mas que, por proposta de Clayton, teria emitido sete ou oito notas fiscais de valor variável entre R$ 400,00 e R$ 8.000,00 para a prefeitura, sem nunca ter recebido dinheiro, e que desconhece o destino dessas notas fiscais.
Além disso, segundo o ministro Ayres Britto, seria difícil acolher os argumentos da defesa nessa fase preliminar do processo, pois, "ao que tudo indica", os cheques exibem a assinatura da então prefeita. Mas, como ressaltou, a deputada e os demais acusados terão amplo direito de defesa no curso da ação penal.
Ele rejeitou, também, o argumento de inépcia da denúncia, sustentando que não é imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para o Ministério Público fazer a denúncia, como no presente caso.
“A peça inicial descreve um acordo de vontades para perpetração de numerosos delitos contra a administração pública”, afirmou o ministro relator. Ele lembrou que "a jurisprudência do STF não aceita uma denúncia de todo genérica, mas que admite uma denúncia um tanto ou quanto genérica, dada a evidente dificuldade de individualização de condutas que, o mais das vezes, são concebidas e organizadas a portas fechadas".
Voto discordante
Único voto discordante, o ministro Gilmar Mendes observou que se trata, no caso, de responsabilidade penal objetiva. Segundo ele, “não se indica a participação da autoridade central do processo”. Portanto, observou, o processo “não deve ter trânsito sem o devido liame” entre a então prefeita e seus subordinados.
Já o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, disse receber a denúncia porque “todas as condutas típicas estão claramente descritas, principalmente em relação à primeira denunciada” (a ex-prefeita e ora deputada).
FK/CG//GAB
Por 9 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta quinta-feira (12), denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia no Inquérito (INQ) 2677 contra a deputada federal Antônia Magalhães da Cruz, mais conhecida por Tonha Magalhães (PR-BA). Ela é acusada por fraude em procedimento licitatório (artigo 89 da Lei nº 8.666/93), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal – CP) e negativa de vigência a lei federal (inciso XIV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67).
Conforme a denúncia, ratificada pelo Ministério Público Federal (MPF), tais crimes teriam sido cometidos no ano de 2002, quando Tonha Magalhães exercia o cargo de prefeita do município baiano de Candeias. Com o recebimento da denúncia, o inquérito agora se transforma em ação penal.
Denúncia
Da denúncia consta que, em setembro de 2002, quando prefeita, a agora parlamentar teria contratado, sem prévia licitação, serviços para a recuperação de veículos supostamente destinados à limpeza pública do município, tendo para isso assinado notas de empenho e dois cheques a título de pagamento do serviço, no valor total de R$ 28.580,00.
Entretanto, como esse valor total supera, em muito, o limite legal para a dispensa de licitação (R$ 8 mil), a então prefeita teria solicitado ao procurador do município, Luciano Pinho de Almeida, também réu no processo, que forjasse documentos para dar ares de licitude à operação. Foram, então, montados quatro processos distintos de dispensa de licitação, alegando urgência do serviço, todos com a mesma data, sendo o valor da operação fracionado em quatro partes distintas.
Ainda conforme o MP, há indícios de que os serviços nunca foram realizados. O dono da Conserv Oficina Mecânica, suposta executora dos serviços e também réu no processo, Nailton Faléria Pestana, teria informado que executou serviços em ônibus – e não caminhões de limpeza urbana da prefeitura. E os cheques da prefeitura teriam ido para a conta bancária de uma terceira pessoa em Salvador, Clayton Leão Chaves, também réu no processo, mas que, por ter falecido, teve declarada extinta a sua punibilidade.
Por fim, consta do processo que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) da Bahia recomendou a rejeição das contas da prefeita, por uma série de irregularidades. E seu relatório deu origem a vários inquéritos civis, um dos quais desaguou no inquérito agora transformado em ação penal pelo STF. Apesar desse parecer, a Câmara de Vereadores de Candeias aprovou as contas.
Defesa
A defesa da prefeita alegou inépcia da denúncia, pedindo sua rejeição. Segundo ela, não foi instaurado inquérito policial para a apuração dos fatos e o MP não pode substituir a polícia nas investigações.
A peça defensiva alegou, também, que a denúncia contra a então prefeita e hoje deputada seria genérica e que não demonstraria os fatos alegados. Além disso, sustentou que, pelo princípio da responsabilidade penal objetiva, a prefeita não pode ser responsabilizada por atos dos seus assessores. Isso porque, na condição de administradora, tinha de assinar muitos papéis preparados por subalternos e, assim, uma simples assinatura não poderia servir como evidência de fraude por parte dela.
Assim, como não teria agido com dolo, não poderia ser denunciada, pois os crimes contra a administração não admitem a modalidade culposa. Além disso, a licitação teria preenchido os requisitos do artigo 24 da Lei 8666 (urgência) e, por fim, a Câmara de Vereadores de Candeias teria aprovado suas contas referentes a 2002.
PGR
Ao manifestar-se pelo integral recebimento da denúncia, a subprocuradora-geral da República, Deborah Duprat, rejeitou a alegação de vício nas investigações pelo MP. Segundo ela, foram instauradas várias investigações cíveis contra a então prefeita, tendo como base relatório do TCM baiano, que opinou pela rejeição das contas.
Segundo a subprocuradora, esta atuação do MP está prevista na Constituição Federal (CF). Entretanto, de acordo com jurisprudência da Suprema Corte também por ela citada, o inquérito policial não é imprescindível para a instauração da ação penal, desde que haja elementos objetivos suficientes para isso.
Recebimento
O relator do INQ 2677, ministro Ayres Britto, recebeu a denúncia. Segundo ele, o Ministério Público demonstrou a presença de indícios suficientes de que a então prefeita fraudou a licitação e pediu ao procurador do município que elaborasse processos para “apagar os vestígios da ilicitude”.
Segundo ele, há também, no processo, indícios de que os serviços contratados não foram realizados. O dono da oficina, Nailton, teria declarado que nunca executou serviços para a prefeitura de Candeias, mas que, por proposta de Clayton, teria emitido sete ou oito notas fiscais de valor variável entre R$ 400,00 e R$ 8.000,00 para a prefeitura, sem nunca ter recebido dinheiro, e que desconhece o destino dessas notas fiscais.
Além disso, segundo o ministro Ayres Britto, seria difícil acolher os argumentos da defesa nessa fase preliminar do processo, pois, "ao que tudo indica", os cheques exibem a assinatura da então prefeita. Mas, como ressaltou, a deputada e os demais acusados terão amplo direito de defesa no curso da ação penal.
Ele rejeitou, também, o argumento de inépcia da denúncia, sustentando que não é imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para o Ministério Público fazer a denúncia, como no presente caso.
“A peça inicial descreve um acordo de vontades para perpetração de numerosos delitos contra a administração pública”, afirmou o ministro relator. Ele lembrou que "a jurisprudência do STF não aceita uma denúncia de todo genérica, mas que admite uma denúncia um tanto ou quanto genérica, dada a evidente dificuldade de individualização de condutas que, o mais das vezes, são concebidas e organizadas a portas fechadas".
Voto discordante
Único voto discordante, o ministro Gilmar Mendes observou que se trata, no caso, de responsabilidade penal objetiva. Segundo ele, “não se indica a participação da autoridade central do processo”. Portanto, observou, o processo “não deve ter trânsito sem o devido liame” entre a então prefeita e seus subordinados.
Já o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, disse receber a denúncia porque “todas as condutas típicas estão claramente descritas, principalmente em relação à primeira denunciada” (a ex-prefeita e ora deputada).
FK/CG//GAB
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