Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli adiou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 22682, em que o técnico analista aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) José Pinto Monteiro Filho questiona o corte de adicionais por tempo de serviço pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Os adicionais foram concedidos com fundamento na Lei 4.047/61. Entretanto, em 1986 e 1987, o TCU determinou seu corte. O servidor recorreu à Justiça, então, em 1987 e obteve o restabelecimento do benefício, por sentença prolatada em junho de 1988 e transitada em fevereiro de 1989, já após a entrada em vigor da Constituição Federal (CF) de 1988. Entretanto, em 1996, o TCU determinou novamente o corte e a devolução das quantias segundo ele indevidamente recebidas.
Baseou-se, para isso, no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixou um limite para a remuneração dos servidores públicos. No caso dos servidores federais, esse limite são os subsídios percebidos pelos ministros do STF. A CF proíbe, também, o chamado “repique” (vantagem sobre vantagem).
A parte final do caput do artigo 17 dispõe que os proventos de aposentadoria percebidos em desacordo com a Constituição “serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
O caso
O servidor aposentado recorreu da decisão do TCU por meio de mandado de segurança ao STF, em dezembro de 1996. No início de 1997, o então relator, ministro Néri da Silveira (aposentado), concedeu liminar parcial, mantendo a retirada dos adicionais, porém suspendendo a devolução das quantias supostamente recebidas indevidamente, até julgamento do mérito da ação.
Em maio de 2002, com a aposentadoria do ministro Néri da Silveira, o processo foi redistribuído à ministra Ellen Gracie que, ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal em junho de 2006, foi substituída pela ministra Cármen Lúcia, que passou a ser relatora do caso.
Divergência
A relatora entendeu que os adicionais devem ser mantidos, pois estão baseados em sentença judicial transitada em julgado. Ela se reportou a caso semelhante julgado em 1996, no MS 22891, de que foi relator o ministro Carlos Velloso (aposentado), também envolvendo um servidor da Justiça do Trabalho.
Entretanto, o ministro Cezar Peluso, invocando justamente a parte final do caput do artigo 17 do ADCT, lembrou que o STF já mudou sua jurisprudência por força daquele dispositivo, mandando suspender pagamentos de aposentadorias que excedessem o limite estabelecido pela Constituição, mesmo em caso de decisões judiciais transitadas em julgado.
Ele lembrou que foi graças a isso que foi possível acabar com situações existentes em seu estado natal, São Paulo, em que policiais e juízes aposentados chegavam a receber mais de R$ 100 mil mensais.
FK/IC
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