sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Inquérito policial contra Ney Suassuna

Suspenso julgamento sobre reabertura de inquérito policial contra Ney Suassuna

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 94869 impetrado em favor do ex-senador Ney Suassuna. A defesa questiona ato da Procuradoria Geral da República que desarquivou investigação contra Suassuna por suposta prática de tráfico de influência.

O caso

Foi instaurado no Ministério Público Federal procedimento administrativo para apurar possível tráfico de influência por parte de Suassuna, à época senador da República, acusado de intermediar contrato firmado entre a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE-RJ) e a Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda., no ano de 2000.

O então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, depois de analisar as informações determinou o arquivamento do procedimento por entender que não existia qualquer prova que indicasse a participação do ex-senador no alegado crime. No entanto, após relatório circunstanciado elaborado por procuradores da República, o atual procurador-geral considerou o surgimento de novas provas que teriam alterado substancialmente o quadro probatório anterior, razão pela qual desarquivou o procedimento e solicitou a reabertura do inquérito policial.

Os procuradores da República teriam se baseado em elementos extraídos de investigação em procedimento administrativo que culminou na ação penal. Entre outros elementos, eles avaliaram notas fiscais, documentos arrecadados por meio de busca e apreensão, analisaram escutas telefônicas e examinaram depoimento prestado pela testemunha principal, uma das fundadoras da Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda., empresa que estaria envolvida na suposta fraude.

A prova nova consistiria na reinquirição de uma antiga testemunha que, de acordo com Suassuna, limitou-se a confirmar dado dito anteriormente, quanto à existência de relação de natureza social entre o ex-senador e outros investigados.

A defesa sustenta que a reabertura do inquérito, sem que tenha surgido novas provas, é ilegal e abusiva configurando ofensa aos direitos fundamentais de seu cliente. Por isso, requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito em curso perante o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que não surgiram provas substancialmente novas em relação as já analisadas quando do arquivamento das investigações pelo ex-procurador-geral da República.

Voto do relator

Relator do processo, o ministro Ricardo Lewandowski negou, de início, o pedido de reconhecimento da prescrição do crime. Posteriormente, ele registrou que a discussão no caso não se refere à possibilidade de o Ministério Público apresentar a denúncia diretamente “prescindindo do inquérito policial quando tiver elemento de convicção suficiente para fazê-lo, nos termos do artigo 46, parágrafo 1º, do CPP, mas de desarquivamento de inquérito policial”.

Lewandowski explicou que, para o desarquivamento, é suficiente a notícia de novas provas legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento. Já a propositura da ação penal, conforme o ministro, “dependerá do sucesso dessas investigações, isto é, da efetiva produção de novas provas. Sem tal requisito faltará justa causa para ação penal devendo a denúncia ser rejeitada”.

“O desarquivamento do inquérito policial nada mais significa do que uma decisão administrativa de natureza persecutória no sentido de modificar os efeitos do arquivamento. Enquanto este tem como consequência a cessação das investigações, aquele tem como efeito a retomada das investigações inicialmente paralisadas pela decisão de arquivamento”, completou.

Assim, o relator afirmou que o inquérito policial não pode ser desarquivado se não há notícia de prova nova, bem como não pode ser proposta ação penal sem produção de prova nova. Conforme Lewandowski, o juiz poderá sempre rejeitar a denúncia do MP, com base no inquérito policial desarquivado, se ela não estiver fundamentada em novas provas. “Mas para que essas novas provas sejam apresentadas é preciso permitir a reativação das investigações mediante o desarquivamento do inquérito em face da notícia de provas novas”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a aplicação da Súmula 524*, do STF, deve ser afastada uma vez que ela não regula o desarquivamento, mas apenas disciplina o exercício da ação penal baseada em inquérito arquivado. O relator lembrou que, segundo o STF, “novas provas são aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido pedido de desarquivamento no inquérito, ou seja, a nova prova precisa ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova”.

Com base na doutrina, o relator ressaltou que se uma testemunha ouvida anteriormente no inquérito policial for novamente ouvida e oferecer as mesmas informações, “estaremos diante de uma prova formalmente, mas não substancialmente nova”. Conforme ele, para que a prova seja substancialmente nova, “a referida testemunha teria que de dizer algo novo, coisa que anteriormente não havia dito”.

No caso, para o ministro, neste primeiro exame a testemunha não apenas trouxe fatos novos como também foram colhidas outras provas, a exemplo de notas fiscais. “Estamos diante de notícia de provas novas que autorizam o desarquivamento do inquérito policial”, afirmou o ministro, ao votar pelo indeferimento do habeas corpus. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.

EC/LF//AM

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