segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Suspenso sequestro de verbas públicas

STF suspende sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios no Espírito Santo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4), com o retorno de voto-vista do ministro-presidente, Gilmar Mendes, o julgamento da Reclamação (Rcl 743) na qual o estado do Espírito Santo contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que determinou o sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Reclamação foi acolhida pela maioria dos ministros, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa, que será responsável pela elaboração do acórdão, no lugar do relator originário, ministro Marco Aurélio. Foram julgados prejudicados os agravos regimentais remanescentes, nos quais os titulares dos precatórios contestavam liminar que suspendeu a ordem de sequestro. A liminar havia sido concedida pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado).

O governo capixaba argumentou que a decisão contrariou o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, processo no qual o STF analisou a constitucionalidade da resolução do TST que uniformizou os procedimentos para expedição de precatórios. Naquela ADI, o STF entendeu que a Emenda Constitucional 30/2000 não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios, permanecendo inalterada a regra do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição, que autoriza a medida somente quando há preterição do direito de precedência do credor.

Com isso, o STF declarou a inconstitucionalidade de dois itens da Resolução nº 11/97 do TST, que equipavam a não-inclusão do precatório no orçamento à preterição do direito de precedência. Segundo o Supremo, somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do sequestro, após manifestação do Ministério Público.

Ao votar na sessão de hoje e acompanhar a divergência do ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso em questão, não houve preterição do direito de precedência do credor, única hipótese apta a justificar o sequestro na forma da parte final do parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição, além da previsão de sequestro do artigo 78 do ADCT. O que houve foi a não inclusão do precatório no orçamento estadual.

VP/LF//AM
 

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